Agravo de Instrumento Nº 5000208-32.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015679-46.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO - RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S. S., objetivando reformar decisão (Evento 204 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0015679-46.2015.4.02.5101), que não conheceu o recurso de apelação por considerá-lo intempestivo.
O agravante sustenta, em síntese, que a apelação interposta é cabível em razão da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito executivo, em razão do pagamento, nos moldes do artigo 924 do CPC/15.
Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido o recurso de apelação interposto, considerando a natureza jurídica do decisum prolatado, a fim de que os valores remanescentes possam ser atualizados de acordo com o Tema 810 do STF.
Despacho – Evento 2.
Contrarrazões – Evento 8.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço o recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que deixou de conhecer o recurso de apelação, ante o argumento de que foi interposta após o trânsito em julgado da sentença.
O agravante não tem razão em seu pleito.
Com efeito, verifica-se que a sentença, constante do Evento 185 dos autos principais, foi publicada em 22/09/2021, enquanto que o recurso de apelação somente foi interposto no dia 16/11/2021, conforme Evento 199. Como o prazo para a interposição de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/15, esta é intempestiva.
O termo ad quem se esgotou em 14/10/2021, de modo que a não apresentação do recurso dentro do prazo legal estipulado, impede a apreciação do recurso em questão pelo Tribunal e enseja a certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença individual.
Nessa linha de raciocínio, a manutenção da decisão agravada, que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pelo agravante, ante sua intempestividade, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que não conheceu o recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187573v3 e do código CRC 3916e582.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/10/2022, às 14:45:22