Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006066-35.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RODE SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI e apelado o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 48/JFRJ, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na origem, o Conselho Autor ajuizou Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Imputação de Multa Cominatória objetivando:

“(...)4.1 - Liminarmente, requer a V. Exa. que determine que a empresa Ré realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, por sua vez, como meio coercitivo para cumprimento da liminar, nos termos do artigo 497 e parágrafo único c/c 369 e segs do NCPC4, que seja imputada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pela obrigação de fazer, cumprindo assim a determinação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº4886/65;

(...)4.3 - seja a presente demanda julgada procedente, convertendo a presente liminar em tutela definitiva, obrigando a empresa Ré a realizar o registro da sua empresa, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ. Caso não seja concedida a liminar requerida, seja ao final do processo reconhecida a procedência in totum, determinando o registro da empresa e de seu R.T. nos quadros do Autor, devendo retroagir a obrigação à data da citação;

4.4 - considerando que o exercício irregular da profissão é prática nociva à sociedade, repudiada pelo estado, cabe requerer a extração de cópias dos documentos para serem encaminhados ao Ministério Público, visando que seja apurada a suposta prática da contravenção penal; (...)”.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...) No exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, o autor tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia.

(...) O registro nos Conselhos dos Representantes Comerciais é obrigatório por força do disposto no art. 2º, da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92 c/c a Resolução nº 1.063/2015, do CONFERE, a todos aqueles, pessoa física ou jurídica que exercem a atividade de representação comercial. Assim dispõe o art. 2º. da Lei nº 4.886/65:

(...)Apesar da documentação referente ao CNPJ da empresa, não incluir na razão social e no objeto social, que a Ré desenvolve sua atividade como representante comercial, É FLAGRANTE SUA TENTATIVA DE BURLAR A LEGISLAÇÃO COGENTE ESPECÍFICA EM COMENTO, uma vez que FAZ PROPAGANDA PÚBLICA DE ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em página da web sendo, portanto, obrigatório seu registro neste Conselho de Fiscalização. (...)”.

Decisão, Evento 3/JFRJ, que indeferiu a tutela de urgência.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a parte Ré “(...) a proceder ao devido registro, assim como o de seu responsável técnico, no CORE-RJ, em razão do efetivo desempenho de atividade de representante comercial, com as consequências disso advindas, como o pagamento de anuidades, retroagindo os respectivos efeitos econômicos de tal obrigação à data de citação. (...)”. Condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.

Contrarrazões de Apelado, Evento 54/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por RODE SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI e apelado o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 48/JFRJ, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob os seguintes fundamentos:

“(...)Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em sua contestação e ainda não apreciado. Deveras, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC/15, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí se extraindo a ideia de que a declaração de insuficiência de recursos efetuada por pessoa jurídica não possui presunção de veracidade. Da mesma forma, a teor do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, de modo que, para que a pessoa jurídica faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sobretudo aquelas com fins lucrativos, imperioso que demonstre, faticamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.  CONCESSÃO.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.  A concessão  do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda  efetiva  prova  da  impossibilidade  de arcar com as custas processuais,  sendo  inadmitida  sua  presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2.  "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou  sem  fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.  A  Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade  que  ensejasse  a  concessão  da assistência judiciária gratuita.  Reavaliar  a  situação  financeira da empresa e as provas apresentadas   nos  autos  para  que  se  concedesse  a  assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1682102 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/10/2017)

No mais, saliento que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.

Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.

Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E. STF (RE nº 539.224/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).

Deve ser consignado que a obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias em conselhos profissionais é ditada pela atividade básica, como tal entendida a atividade preponderante.

No ponto, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80 que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Por outro lado, devem ser salientadas as seguintes previsões da Lei 4.886/65, que regula o exercício da profissão de representante comercial autônomo:

" Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (...)

 Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei"

Assim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais as empresas que, efetivamente, desempenhem tais serviços como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho Regional o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.

Não merecem acolhida, portanto, as alegações do CORE-RJ no sentido de que "havendo essa menção expressa a qualquer serviço de representação comercial, há a necessidade de registro, independentemente de esse serviço ser exercido. Isso porque o potencial de exercício da atividade pela empresa implica a necessidade de registro, já que fez incidir a necessária fiscalização e o exercício de poder de polícia por parte do CORE-RJ" (ev. 31-PET1, fl. 05).

De fato, tratando-se de pessoa jurídica, mostra-se indispensável o efetivo exercício da atividade profissional para que se fale em inscrição ou pagamento de anuidades, como se depreende dos seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE NÃO ENSEJA A FISCALIZAÇÃO. REGISTRO. ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional, em relação às pessoas jurídicas, é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade. 2. Não exercendo a atividade caracterizadora do fato gerador das anuidades, não é dado ao respectivo órgão fiscalizador, em atenção ao princípio da razoabilidade, exigir a correspondente contribuição (anuidade). 3. Hipótese em que não houve condenação do Conselho em honorários advocatícios por não ter o mesmo oferecido resistência aos embargos à execução opostos antes da exceção de pré-executividade. Caso em que os embargos foram rejeitados liminarmente. 4. Apelação improvida.  (TRF da 4ª Região, Segunda Turma, AC 5060056-48.2013.4.04.7100, Rel. Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06.11.14)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE DA EMPRESA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ANUIDADES APÓS O ENCERRAMENTO. 1. Quando se trata de pessoa jurídica, o fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. 2. Hipótese em que, não exercendo a atividade caracterizadora do fato gerador das anuidades decorrente do encerramento de suas atividades, não são exigíveis anuidades posteriores à baixa da empresa. (TRF da 4ª Região, Segunda Turma, AG 5033241-32.2017.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 25.10.17) (Sem grifos no original)

No caso em tela, a pretensão autoral foi embasada, principalmente, na existência de sites na internet com informações de que a empresa ré atuaria no ramo de representação comercial. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, havia site na internet com as seguintes informações sobre a empresa ré:

"BRAX CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. É uma empresa Brasileira de consultoria em Engenharia e representações comerciais, que presta serviços para a Indústria, incluindo petróleo e gás, indústria química, petroquímica, energia, processo de fabricação e saneamento básico."

"O objetivo da BRAX é associar um serviço diferenciado de Consultoria com o de Representação. Como Consultores, procuramos identificar e dar solução aos problemas que envolvem desde a elaboração do projeto até a produção, visando sempre a eficiência máxima dos processos industriais. Como Representantes identificamos a necessidade de um determinado produto ou equipamento e buscamos os recursos de tecnologia e qualidade para que se possa implementar as soluções propostas e acordadas, de tal  maneira que possamos apresentar o produto correto na hora certa para resolver a necessidade do Cliente final e efetuar o acompanhamento pós-venda dos produtos e equipamentos propostos.

Para realizar essas metas, a BRAX conta com o seu maior alicerce: o conhecimento do mercado. O sócio-fundador da BRAX é graduado em Engenharia Química e MBA com mais de 40 anos de experiência na prestação de serviços à Petrobras, bem como para as maiores Empreiteiras e à Indústria Brasileira através de projeto, construção e gestão de projetos de refinarias, indústrias, petroquímicas, gasodutos, plataformas offshore e módulos de produção de petróleo. Nos últimos 20 anos, ele tem representado empresas nacionais e estrangeiras em diversos setores da cadeia de abastecimento da Petrobras” (ev. 31-PET1, fls. 02/03).

A demandada, contudo, afirmou que "nunca conseguiu desemprenhar as atividades de consultoria e REPRESENTAÇÃO, nunca teve clientes e faturamento”, juntando aos autos documentos a fim de comprovar tal alegação (ev. 11-DECL6 a DECL11).

No entanto, o que se depreende da documentação acostada aos autos, é que, no ano de 2011, foi efetuado o registro da empresa então denominada BRAX CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, que apresentava como objeto social "a prestação de serviços relacionados com a representação de firmas comerciais e industriais e a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica na área comercial e de informática" (ev. 11-CONTRSOCIAL3, fl. 01).

Por longos anos, esse continuou sendo o objeto social da empresa, o qual só foi alterado no ano de 2019, por coincidência, ou não, após a fiscalização levada a cabo pelo CORE-RJ no ano de 2018, ocasião em que passou a concitar a ré a proceder à inscrição profissional como representante comercial (ev. 1-PROCADM6).

Na ocasião, a razão social da empresa foi alterada para Rode Soluções Comércio e Serviços Eireli, e seu objeto social deixou de prever a representação comercial, passando a indicar uma miríade de outras atividades, das mais variadas possíveis, como comércio varejista de artigos de papelaria; prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, máquinas e tratores, automóveis, motos, caminhões, trailer, vans, micro-ônibus, ônibus, guindastes, muncks, guinchos e embarcações em geral; instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração; desinsetização e desratização; limpeza de caixas d`água e cisternas; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê); comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho; comércio varejista de bebidas, dentre muitas outras (ev. 11-CONTRSOCIAL4, fls. 04/05).

Por fim, no ano de 2020, a razão social da empresa foi novamente alterada, dessa feita para Brax Consultoria e Serviços Eireli, passando a ostentar como objeto social "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" (ev. 11-CONTRSOCIAL5, fl. 03).

Toda essa cadeia de acontecimentos parece ir de encontro ao quanto alegado pela parte ré, quando aduziu que nunca teve um só cliente como representante comercial.

Chama a atenção o fato de que, em 2011, quando de seu primeiro registro, o capital social da empresa era de apenas R$2.000,00 (ev. 11-CONTRSOCIAL3, fl. 01).

Em 2019, contudo, supostamente sem que tivesse um só cliente como representante comercial em quase um década, o capital social da empresa saltou para R$99.800,00 (ev. 11-CONTRSOCIAL4, fl. 08).

E mais, as supostas novas atividades a que a empresa teria passado a se dedicar, acima mencionadas em parte, em nada são compatíveis com sua estrutura, vez que se pode aferir dos documentos apresentados que a sede da empresa seria a própria residência de seu sócio/representante legal.

Da mesma maneira, as informações constantes dos sites da internet deixavam claro a real atividade desempenhada pela empresa ao longo dos anos, tendo sido frisado que seu fundador "nos últimos 20 anos, ele tem representado empresas nacionais e estrangeiras em diversos setores da cadeia de abastecimento da Petrobras".

Inclusive, o site da braxbrasil permaneceu em funcionamento até muito depois do ajuizamento desta ação, tendo a parte ré informado sua desabilitação apenas em março de 2022, possivelmente como forma de influenciar o julgamento do feito.

Portanto, mostram-se frágeis as alegações da ré no sentido de que nunca teria atuado como representante comercial, sendo certo que as provas acostadas aos autos demonstram, ao contrário, que vem se dedicando, preponderantemente, à atividade de representação comercial, impondo-se, consequentemente, o registro no CORE-RJ. (...)”.

 

RODE SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI interpõe Apelação, Evento 52/JFRJ, pugnando pela reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

 “(...) Inicialmente, ressalta-se que a apelante nunca atuou como representante comercial, pois no dia 27/06/2011 o sócio administrador, Marco Antônio, a fim de realizar um sonho, realizou junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro o registo da Empresa Brax.

8- Contudo, em razão das inúmeras dificuldades de ingressar no mercado, nunca conseguiu desemprenhar as atividades de consultoria e REPRESENTAÇÃO, nunca teve clientes e faturamento, conforme atestam as declarações do imposto de renda juntados com a peça de bloqueio.

9- Diante dos problemas sociais e econômicos que assolaram o país, o sócio, Marco Antônio, no dia 28/02/2019 transferiu todas as cotas para o seu filho, Diego Curty Tavares Romero, sendo alterado o objetivo e a razão social para RODE SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, sendo excluído o objetivo de REPRESENTAÇÃO.

10- E no dia 01/09/2020 foi realizada mais uma alteração no objetivo e razão social da empresa, sendo excluído o sócio DIEGO, sendo transferida a titularidade da empresa individual para MARCO ANTONIO CURTY GOMES ROMERO, tendo como objeto social a prestação de serviço de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especifica. Ressalta-se que a demandada nunca conseguiu desempenhar as atividades de representação, pois não conseguiu ingressar no mercado, tanto que nunca teve faturamento, e, desde 28/02/2019 excluiu do contrato social o objetivo de “REPRESENTAÇÃO”.

 (...)13- Douto julgadores, não há provas nos autos de que a apelante presta o serviço de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, não havendo justo motivo para imposição da realização do cadastro junto ao demandante, sequer há no contrato social o objetivo de “representação”, conforme atestam os contratos sociais alterados em 28/02/2019 e 01/09/2020. (...) 15- Desataca-se ainda que, no dia 28/02/2019 foi alterado o objetivo social e excluído atividade “representação”, conforme atestaram os contratos juntados. (...)”.

Consoante o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, assim entendida, aquela de natureza principal/preponderante, verbis:

“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.

Com efeito, a Lei nº4.886/65 que regula as atividades de empresas e dos profissionais autônomos que atuam no ramo da representação comercial, assim descreve a atividade sujeita a registro:

“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. (...)”

De acordo com as normas legais acima transcritas, deve-se dizer que somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional “(...) em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (...)” se submetem à exigibilidade de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

  Na espécie, a empresa Apelante, quando de sua constituição, em 27/06/2011, Evento 11-CONTRSOCIAL4/JFRJ, possuía o seguinte objeto social:

“Cláusula Segunda – Do Objeto Social

1.1 A Sociedade terá por objeto social a prestação de serviços relacionados com a representação de firmas comerciais e industriais e a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica na área comercial e de informática.”

 

No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionado aos autos pelo Conselho-Apelado, Evento 1–CNPJ4/JFRJ, com data de abertura em 14/07/2011, verifica-se que a empresa individual limitada, ora Apelante, inscrita sob o nº 97.553.346/0001-59, tem como descrição da atividade econômica principal “Comércio varejista de artigos de papelaria”.

Por seu turno, no Contrato Social, registrado na JUCERJA, acostado aos autos pela Apelante, Evento 11-CONTRSOCIAL4/JFRJ, observa-se que, em 28/02/2019, houve nova alteração contratual passando a constar como objeto  social: o comércio varejista de artigos de papelaria,  prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, máquinas e tratores, automóveis, motos, caminhões, trailer, vans, micro-ônibus, ônibus, guindastes, muncks, guinchos e embarcações em geral, montagem e desmontagem de andaimes, locação, montagem e desmontagem de andaimes tubulares, locação  de som, iluminação, geradores, grades e equipamentos em geral para shows artísticos e eventos limpeza de caixas d`água e cisternas; serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê), comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho; comércio varejista de bebidas, dentre outras atividades.

Do mesmo modo, em 01 de setembro de 2020, com a transferência de titularidade ocorrida na empresa-Apelante, nova alteração contratual foi implementada, Evento 11-CONTRSOCIAL5/JFRJ, e, por consequência, o objeto social passou a ser “Consultoria em gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica.”.

Com efeito, o contrato social e suas posteriores alterações somente produzem efeitos jurídicos perante terceiros após o competente registro na junta comercial.

Consoante se verifica no objeto social da 1ª Alteração Contratual levada a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, Evento 11-CONTRSOCIAL4/JFRJ, a empresa-Apelante não exerce a atividade de representação comercial, mas o comércio varejista de artigos de papelaria,  prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, máquinas e tratores, automóveis, motos, caminhões, trailer, vans, micro-ônibus, ônibus, guindastes, muncks, guinchos e embarcações em geral, montagem e desmontagem de andaimes, locação, dentre outros.

Por sua vez, observa-se que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro-Apelado lavrou o Auto de Infração em 21/11/2019, isto é, em data posterior à alteração do Contrato Social da Apelante em 13/03/2019, onde não consta a atividade de representação comercial.

Sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos de fiscalização profissional, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis, no sentido de que:

 “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80.

1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.

2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária.

3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998.

4. Recurso especial improvido.”

(Primeira Turma; RESP 715389/RS; Rel. Min. Luiz Fux;  DJ 12/09/2005)

Desta forma, analisando-se o objeto social da Apelante, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e do artigo 1º, da Lei nº4.886/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por representantes comerciais, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional dos Representantes Comerciais, ora Apelado.

Assim sendo, merece reforma a sentença impugnada, uma vez que a atividade básica desempenhada pela empresa-Apelante não se enquadra nas hipóteses legais que exigem o registro no Órgão fiscalizador-Apelado.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187322v4 e do código CRC a199c515.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/10/2022, às 12:47:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 16:11:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001187323
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006066-35.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.886/65.  ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR REPRESENTANTE COMERCIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CORE-RJ.  SENTENÇA REFORMADA.

1 - Apelação interposta por RODE SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI e apelado o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 48/JFRJ, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2 - Consoante o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, assim entendida, aquela de natureza principal/preponderante.

3 - A Lei nº4.886/65 regula as atividades de empresas e dos profissionais autônomos que atuam no ramo da representação comercial.

4 – De acordo com as normas de regência sobre a questão, deve-se dizer que somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional “(...) em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (...)” se submetem à exigibilidade de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

5 - Com efeito, o contrato social e suas posteriores alterações somente produzem efeitos jurídicos perante terceiros após o competente registro na junta comercial.

6 - Consoante se verifica no objeto social da 1ª Alteração Contratual levada a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, Evento 11-CONTRSOCIAL4/JFRJ, a empresa-Apelante não exerce a atividade de representação comercial, mas o comércio varejista de artigos de papelaria,  prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, máquinas e tratores, automóveis, motos, caminhões, trailer, vans, micro-ônibus, ônibus, guindastes, muncks, guinchos e embarcações em geral, montagem e desmontagem de andaimes, locação, dentre outros.

7 - Observa-se que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro-Apelado lavrou o Auto de Infração em 21/11/2019, isto é, em data posterior à alteração do Contrato Social da Apelante em 13/03/2019, onde não consta a atividade de representação comercial.

8 - Analisando-se o objeto social da Apelante, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e do artigo 1º, da Lei nº4.886/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por representantes comerciais, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional dos Representantes Comerciais, ora Apelado.

9 - Merece reforma a sentença impugnada, uma vez que a atividade básica desempenhada pela empresa-Apelante não se enquadra nas hipóteses legais que exigem o registro no Órgão fiscalizador-Apelado.

10 – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187323v5 e do código CRC 51278503.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/11/2022, às 17:19:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5006066-35.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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