Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002119-89.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES (processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/9), que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmou a liminar que determinou o pagamento de pensão por morte, condenou o INSS a estabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a pagar os valores em atraso referente a pensão por morte, bem como fixou como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria a data de cessação do auxilio-doença (30/11/1995) até o reconhecimento da incapacidade total definitiva para atividades laborais (29/0212008), acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE 87094/SE).

O Juízo a quo expressamente dispensou a remessa necessária.

O INSS interpôs apelação (processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO4, fls. 1/11). Em razões recursais, a autarquia pediu a reforma da sentença sob alegação de que é descabida a pensão por morte desde 2001, já que a invalidez foi posterior ao óbito da mãe do autor. Arguiu que o autor perdeu a qualidade de segurado entre o fim do auxílio-doença em 30/11/95 e a perícia judicial no processo judical de interdição feita em 23/04/1999.

Por fim, o apelante entendeu que existe uma incompatibilidade lógica entre os beneficios de auxílio-doença e de uma eventual pensão por morte, a partir de 08/06/2001.

Subsidiariamente, requereu que, caso não declarada a perda da qualidade de segurado, seja a DIB da aposentadoria por invalidez aquela fixada administrativamente, já que o pedido administrativo foi feito em 2008, e a perícia judicial fixou o início da incapacidade total e definitiva apenas em outubro de 2007 e, consequentemente, não restaria devido qualquer benefício entre 01/12/1995 e 28/02/2008, véspera do início do recebimento administrativo da aposentadoria. Sustentou, ainda, que se fosse provada a qualidade de segurado do autor bem como a incapacidade parcial e temporária, o auxílio-doença seria devido somente a partir da citação no presente processo ou até a véspera da pensão por morte, em 07/06/2001.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZAP5, fls. 1/6).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. (evento 3, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187201v9 e do código CRC e043b750.

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Documento:20001187202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002119-89.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES (processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3, fls. 1/9), que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmou a liminar que determinou o pagamento de pensão por morte, condenou o INSS a estabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a pagar os valores em atraso referente a pensão por morte, bem como fixou como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria a data de cessação do auxilio-doença (30/11/1995) até o reconhecimento da incapacidade total definitiva para atividades laborais (29/0212008), acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE 87094/SE).

O juízo consignou, expressamente, não estar a sentença sujeita à remessa necessária.

Conheço da apelação, visto que presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

Quanto aos benefícios postulados, destaca-se que a pensão por morte é disciplinada pela Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum), e é devida ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74, do referido diploma legal. Acrescenta-se que o benefício independe de carência, consoante o artigo 26, I, da mesma lei.

Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

No caso dos autos, todos os requisitos supracitados foram comprovados.

O filho normalmente perde a qualidade de dependente quando se emancipa ou quando completa 21 anos de idade. O INSS defende a exegese mais restritiva, que limita a qualificação de dependente ao filho que fica inválido antes de atingir a maioridade ou antes de se emancipar. Essa restrição, porém, não tem suporte na lei.

A lei elege como dependente o filho inválido sem impor qualquer restrição temporal. Assim, independentemente do momento em que o filho fica inválido, poderá se qualificar como dependente.

Em síntese, a Lei n° 8.213/91, em seu art. 16, lista entre os dependentes preferenciais o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, e não faz para o último a exigência de que o início da invalidez ocorra anteriormente à emancipação ou aos 21 anos de idade. O inciso I do citado dispositivo legal utiliza a conjugação alternativa "ou"; logo, para ser considerado dependente basta que o filho seja inválido, independentemente de quando tiver ocorrido esse fato, visto que a lei não impõe qualquer outro requisito.

Desse modo, em virtude da previsão legal e da interpretação que lhe é conferida pelos tribunais, mesmo que o filho perca a condição de dependente pelo requisito etário ou pela emancipação por outro motivo, readquire essa qualidade (e torna a ser beneficiário do RGPS) caso venha a se tornar incapaz, e tem direito aos benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão se esse fato for anterior ao óbito ou à prisão do segurado, respectivamente.

Nesse sentido, é assente a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. 

I a III - Omissis. 

IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. 

V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. 

VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. 

VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019)

Com efeito, o filho inválido somente deixa de ter direito à pensão por morte na hipótese de a invalidez consolidar-se posteriormente ao óbito do segurado, ou seja, para que a demandante faça jus ao benefício ora pleiteado, deverá comprovar apenas a existência de invalidez em momento anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido no dia 13/08/2019.

 Por outro lado, o pressuposto para a concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos é a sua invalidez, ou seja, sua incapacidade permanente e total para todo e qualquer trabalho de modo a ter sua subsistência por meios próprios impossibilitada. Não se exige, contudo, a incapacidade para os atos da vida civil.

Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, o autor é portador de esquizofrenia, o que acarretou em sua interdição, determinada mediante ação de interdição ajuizada em 1994 (processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fl. 27/34).

Observa-se que o autor teve concedido auxílio-doença em 15/08/1994, cessado em 30/11/1995, seguido de numerosas internações e já em processo de interdição por incapacidade, bem como restou comprovada incapacidade laborativa omniprofissional com DID em 14/10/1993 e DII em 17/07/1994, com comprovação de que o autor do ponto de vista médico-pericial fazia jus auxílio-doença previdenciário e fixação de limite indefinido (processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1, fls. 36/44).

Correto o parecer apresentado pelo Ilmo. Ministério Público, in verbis:

Assim, conforme a sentença fixou, é correto que aposentadoria por invalidez seja devida a partir da data do óbito da genitora de PAULO VARGAS, em 08/06/2001, e não em 08/02/2008, data do requerimento administrativo.

Do mesmo modo, a qualidade de segurado do recorrido está devidamente comprovada, segundo documentos que a própria recorrente arrolou nas fls. 121/124, no tocante ao benefício de auxílio-doença.

No tocante ao pedido de que a sentença seja reformada para fixar a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em outubro de 2007, “data que a perícia judicial fixou o início da incapacidade total e definitiva”, também não merece prosperar.

Isso porque, conforme mencionado anteriormente, e contrário a tese que o INSS sustentou em sua apelação, há documentação acostada pelo próprio atestando que PAULO VARGAS recebeu auxílio-doença NB 31/054.200.466.6 no período de 15/08/1994 a 30/11/1995 como segurado especial, com a perícia médica constatando a invalidez total para o trabalho com DII fixada em 17/07/1994 (fl. 44).

Diante dos argumentos supracitados, restou provado que a incapacidade do autor foi anterior ao falecimento da instituidora da pensão (08/06/2001).

O art. 124 da Lei 8.213/91, não traz nenhum impedimento referente à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensão por morte:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; 

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A indicação da percepção de aposentadoria por invalidez para recebimento de pensão por morte é perfeitamente possível, senão vejamos:

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 

1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de cravícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral. O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente. Sem previsão de recuperação' (fls. 149). Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33, verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica." 

3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 

4. Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade. 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718849 2017.03.09821-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 

2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. 

3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 

4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 

5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 

6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 

7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 

8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 

9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 

10. Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 59251531220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

 - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. 

- Conforme os precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 

- O laudo pericial evidencia que o autor já se encontrava inválido, ao tempo do falecimento da segurada. Além disso, a prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrou que a falecida segurada ministrava recursos habitualmente, a fim de ajudá-lo a custear as despesas médicas e de prover-lhe o sustento. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6208669-43.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Por todos esses motivos, os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, a causa está madura e não há necessidade da produção de outras provas para se atestar a invalidez da parte autora anteriormente ao óbito do segurado, que é comprovada cabalmente pelos documentos constantes nos autos.

No caso em tela, na sentença restou determinado: "Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores em atraso referente a pensão por morte, bem como fixo como termo inicial para a implantação do beneficio de aposentadoria a data de cessação do auxilio-doença (30/11/1995) até o reconhecimento da incapacidade total definitiva para atividades laborais (29/0212008), acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE 87094/SE).".

Verifica-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento (01/07/2020 - processo 5002119-89.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3 - fls. 1/9). 

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

O esclarecimento da questão nesta fase evita, inclusive, questionamentos, recursos e tumulto na fase de execução.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, com observação dos critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, com observação dos limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002119-89.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.  APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmou a liminar que determinou o pagamento de pensão por morte, condenou o INSS a estabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a pagar os valores em atraso referente a pensão por morte, bem como fixou como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria a data de cessação do auxilio-doença (30/11/1995) até o reconhecimento da incapacidade total definitiva para atividades laborais (29/0212008), acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE 87094/SE). 

2. Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.

3. Em síntese, a Lei n° 8.213/91, em seu art. 16, lista entre os dependentes preferenciais o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, e não faz para o último a exigência de que o início da invalidez ocorra anteriormente à emancipação ou aos 21 anos de idade. O inciso I do citado dispositivo legal utiliza a conjugação alternativa "ou"; logo, para ser considerado dependente basta que o filho seja inválido, independentemente de quando tiver ocorrido esse fato, visto que a lei não impõe qualquer outro requisito.

4. Em virtude da previsão legal e da interpretação que lhe é conferida pelos tribunais, mesmo que o filho perca a condição de dependente pelo requisito etário ou pela emancipação por outro motivo, readquire essa qualidade (e torna a ser beneficiário do RGPS) caso venha a se tornar incapaz, e tem direito aos benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão se esse fato for anterior ao óbito ou à prisão do segurado, respectivamente.

5. O filho inválido somente deixa de ter direito à pensão por morte na hipótese de a invalidez consolidar-se posteriormente ao óbito do segurado, ou seja, para que a demandante faça jus ao benefício ora pleiteado, deverá comprovar apenas a existência de invalidez em momento anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido no dia 13/08/2019. Por outro lado, o pressuposto para a concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos é a sua invalidez, ou seja, sua incapacidade permanente e total para todo e qualquer trabalho de modo a ter sua subsistência por meios próprios impossibilitada. Não se exige, contudo, a incapacidade para os atos da vida civil.

6. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, o autor é portador de esquizofrenia, o que acarretou em sua interdição, determinada mediante ação de interdição ajuizada em 1994.

7. Observa-se que o autor teve concedido auxílio-doença em 15/08/1994, cessado em 30/11/1995, seguido de numerosas internações e já em processo de interdição por incapacidade, bem como restou comprovada incapacidade laborativa omniprofissional com DID em 14/10/1993 e DII em 17/07/1994, com comprovação de que o autor do ponto de vista médico-pericial fazia jus auxílio-doença previdenciário e fixação de limite indefinido.

8. O art. 124 da Lei 8.213/91, não traz nenhum impedimento referente à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

9. Sobre as parcelas atrasadas incidirão  a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187203v6 e do código CRC f4093b57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/11/2022, às 13:25:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5002119-89.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 396, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, PARA DETERMINAR QUE SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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