Apelação Cível Nº 5002119-89.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES (, fls. 1/9), que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmou a liminar que determinou o pagamento de pensão por morte, condenou o INSS a estabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a pagar os valores em atraso referente a pensão por morte, bem como fixou como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria a data de cessação do auxilio-doença (30/11/1995) até o reconhecimento da incapacidade total definitiva para atividades laborais (29/0212008), acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE 87094/SE).
O Juízo a quo expressamente dispensou a remessa necessária.
O INSS interpôs apelação (, fls. 1/11). Em razões recursais, a autarquia pediu a reforma da sentença sob alegação de que é descabida a pensão por morte desde 2001, já que a invalidez foi posterior ao óbito da mãe do autor. Arguiu que o autor perdeu a qualidade de segurado entre o fim do auxílio-doença em 30/11/95 e a perícia judicial no processo judical de interdição feita em 23/04/1999.
Por fim, o apelante entendeu que existe uma incompatibilidade lógica entre os beneficios de auxílio-doença e de uma eventual pensão por morte, a partir de 08/06/2001.
Subsidiariamente, requereu que, caso não declarada a perda da qualidade de segurado, seja a DIB da aposentadoria por invalidez aquela fixada administrativamente, já que o pedido administrativo foi feito em 2008, e a perícia judicial fixou o início da incapacidade total e definitiva apenas em outubro de 2007 e, consequentemente, não restaria devido qualquer benefício entre 01/12/1995 e 28/02/2008, véspera do início do recebimento administrativo da aposentadoria. Sustentou, ainda, que se fosse provada a qualidade de segurado do autor bem como a incapacidade parcial e temporária, o auxílio-doença seria devido somente a partir da citação no presente processo ou até a véspera da pensão por morte, em 07/06/2001.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (, fls. 1/6).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001187201v9 e do código CRC e043b750.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/10/2022, às 19:7:26