Apelação Cível Nº 0144454-50.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra a sentença proferida no evento 66, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu esta execução fiscal, ajuizada para a cobrança do crédito de multa administrativa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
O Juízo de origem considerou, em síntese, que, como decorreram mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Exequente, ora Apelante, da não localização da Executada, ora apelada, e ausentes quaisquer causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o CRF/RJ, ora Apelante, alega, em síntese, que: (i) não fora intimado pessoalmente acerca da decisão que determinara a suspensão do feito; (ii) em momento algum teria negligenciado sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite; e (iii) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal (evento 102).
Sem contrarrazões, pois as Executadas sequer foram citadas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/10/2022, às 15:43:28