Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 20, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 14, ACOR2), que negou provimento à apelação.

Aduz o embargante que o acórdão foi omisso quanto a isenção da autarquia em relação ao pagamento das custas processuais e omisso com relação a execução invertida.

Regularmente intimada, a parte não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Consta na decisão embargada:

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004).

Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação ao pagamento das custas aqui definidas.

 

Nota-se que o ente autárquico já foi beneficiado com a isenção ao pagamento de custas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto.

Em que pese a execução invertida resulte em maior celeridade para o processo em respeito ao art. 5°, LXXVIII da CF e art. 4° CPC, tal via executória de fato constitui mera possibilidade da parte, não havendo que se falar em imposição desse rito. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. EXIGÊNCIA DE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA APRESENTE MEMÓRIA DE CÁLCULOS, SOB PENA DE MULTA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de constitui mera faculdade do devedor inicial o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, não podendo ser ele compelido a apresentar os cálculos sob pena de pagamento de multa. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reforma da decisão agravada, afastando-se a obrigação de apresentar memória de cálculos, em execução invertida.

(TRF 1ª Região- Agravo de Instrumento n° 1012286-61.2019.4.01.0000,  Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data de julgamento 10/08/2022, Data da publicação 10/08/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO SOB PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que pretende o pagamento de quantia certa deve ser requerido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculo contendo os elementos relacionados no art. 534 do novo CPC. 2. A execução invertida deve ser considerada como uma exceção à regra, uma faculdade do executado, que pode ou não ser adotada, a depender de cada caso concreto, pois a obrigação é do exequente. 3. Descabida a execução invertida imposta pelo juízo, tendo em vista tratar-se de procedimento facultado ao devedor. 4. Agravo de instrumento do INSS provido, para afastar a imposição de apresentação de cálculos, em execução invertida, sob pena de multa.

(TRF 1ª Região - Agravo de Instrumento n° 1012004-23.2019.4.01.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data de julgamento 24/04/2020, Data da publicação 24/04/2020).

 

Com razão o embargante nesse ponto, devendo ser realizada a execução nos moldes instituídos no art. 534 CPC e seguintes, ressalvada a faculdade do ente público de apresentar cálculos nos moldes da execução invertida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. faculdade do devedor. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3 - Com razão o embargante nesse ponto, devendo ser realizada a execução nos moldes instituídos no art. 534 CPC e seguintes, ressalvada a faculdade do ente público de apresentar cálculos nos moldes da execução invertida.

4 - Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5000900-07.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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