Apelação Cível Nº 5002962-81.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por B. S. (Evento 118, APELAÇÃO 1), contra sentença (Evento 114, SENT 1), proferida pelo MM.Juiz Federal VITOR BERGER COELHO, que em ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, julgou improcedente o pedido, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4§, III, do CPC), cuja execução restará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Razões recursais da parte Autora, em síntese, alegando que tem direito à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista o novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98 (R$ 1.200,00) e Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00).
Contrarrazões do INSS (Evento 121, CONTRAZ 1).
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela não intervenção no feito (Evento 4 -TRF, PARECER 1).
Informação do Setor de Cálculos deste Tribunal (Evento 8, INF 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186181v3 e do código CRC 5815f472.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:18:54