Remessa Necessária Cível Nº 5062626-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que extinguiu a ação popular ajuizada por F. M. D. C., E. G. M. e D. S. B. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS, que objetiva a anulação dos processos de venda dos Clusters REFAP, RLAM, REPAR e RNEST, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017 (evento 1, inic1 e emenda à inicial de evento 1, anexo 5, pp. 244/247 - processo originário). Diante da litispendência entre a presente ação popular e a ação civil pública n. 5033782- 74.2019.4.02.5101, ajuizada anteriormente, cujo objeto é a declaração de nulidade dos atos de venda das refinarias pela Petrobras, assim como o ressarcimento dos danos causados à Petrobras, o presente processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, c/c §3º do CPC (evento 96).
De acordo com a sentença, tramita naquele Juízo "a Ação Civil Pública nº 5033782-74.2019.4.02.5101, distribuída em 27.05.2019 e ajuizada pela Federação Única dos Petroleiros em face de Roberto Castello Branco e da União Federal. Na referida ação coletiva, postula-se a declaração de nulidade da suspensão dos procedimentos de transferência acionária de refinarias pela Petrobras, assim como o ressarcimento de danos materiais decorrentes de tais transferências".
Verificou que "as demandas possuem a mesma causa de pedir e identidade parcial de réus, bem como observa-se que o pedido da Ação Civil Pública nº 5033782-74.2019.4.02.5101 é mais amplo e contempla integralmente o pedido deste feito, porquanto abrange o 'ato de venda das refinarias da Petrobrás', rol em que se inserem as refinarias objeto destes autos".
Consignou ainda que, naquele feito, "também se renova o pedido contido nas Ações Populares nº 5045573-40.2019.4.02.5101, 5045576-92.2019.4.02.5101, 5045574-25.2019.4.02.5101 e 5045573-40.2019.4.02.5101, distribuídas anteriormente à presente ação".
Ponderou que "o propósito das demandas é exatamente o mesmo: obstar a alienação de ativos da Petrobras sem procedimento licitatório prévio".
Acrescentou que "todas essas demandas possuem idêntico objetivo: impedir a alienação de ativos da Petrobras, em virtude da ausência de licitação prévia; caracterizada está, portanto, a absoluta identidade entre causa de pedir e pedidos, a evidenciar a repetição de ação e a consequente configuração de litispendência entre este feito e os processos supramencionados".
Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017, considerou que, "por se tratar de questões de natureza incidental, e não propriamente pedidos de tutela final, sua apreciação encontra-se prejudicada pelo reconhecimento da litispendência quanto ao pedido de suspensão / nulidade da alienação Refinarias Abreu e Lima (RNEST), Landulpho Alves (RLAM), Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Alberto Pasqualini (REFAP)".
Observou que, "no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.624, a questão foi submetida ao Plenário da Suprema Corte, que assentou o entendimento de que 'A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República' (STF, ADI 5624 MC-REF / DF, RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR, Plenário, 06.06.2019)".
Registrou que "em recente decisão proferida em 08.03.2021, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário nº 441280, assentou que a Petrobras não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993, ao entender 'que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação'."
Os autores foram regularmente intimados acerca da sentença sem, contudo, interpor recurso (eventos 111, 112 e 113).
Manifestação do Ministério Público Federal (evento TRF2 nº 7 ), em que opina pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186108v11 e do código CRC c94c9c5f.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/11/2022, às 22:19:16