Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5062626-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que extinguiu a ação popular ajuizada por F. M. D. C., E. G. M. e D. S. B. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS, que objetiva a anulação dos processos de venda dos Clusters REFAP, RLAM, REPAR e RNEST, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017 (evento 1, inic1 e emenda à inicial de evento 1, anexo 5, pp. 244/247 - processo originário). Diante da litispendência entre a presente ação popular e a ação civil pública n. 5033782- 74.2019.4.02.5101, ajuizada anteriormente, cujo objeto é a declaração de nulidade dos atos de venda das refinarias pela Petrobras, assim como o ressarcimento dos danos causados à Petrobras, o presente processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, c/c §3º do CPC  (evento 96). 

De acordo com a sentença, tramita naquele Juízo "a Ação Civil Pública nº 5033782-74.2019.4.02.5101, distribuída em 27.05.2019 e ajuizada pela Federação Única dos Petroleiros em face de Roberto Castello Branco e da União Federal. Na referida ação coletiva, postula-se a declaração de nulidade da suspensão dos procedimentos de transferência acionária de refinarias pela Petrobras, assim como o ressarcimento de danos materiais decorrentes de tais transferências". 

Verificou que "as demandas possuem a mesma causa de pedir e identidade parcial de réus, bem como observa-se que o pedido da Ação Civil Pública nº 5033782-74.2019.4.02.5101 é mais amplo e contempla integralmente o pedido deste feito, porquanto abrange o 'ato de venda das refinarias da Petrobrás', rol em que se inserem as refinarias objeto destes autos". 

Consignou ainda que, naquele feito, "também se renova o pedido contido nas Ações Populares nº 5045573-40.2019.4.02.5101, 5045576-92.2019.4.02.5101, 5045574-25.2019.4.02.5101 e 5045573-40.2019.4.02.5101, distribuídas anteriormente à presente ação". 

Ponderou que "o propósito das demandas é exatamente o mesmo: obstar a alienação de ativos da Petrobras sem procedimento licitatório prévio". 

Acrescentou que "todas essas demandas possuem idêntico objetivo: impedir a alienação de ativos da Petrobras, em virtude da ausência de licitação prévia; caracterizada está, portanto, a absoluta identidade entre causa de pedir e pedidos, a evidenciar a repetição de ação e a consequente configuração de litispendência entre este feito e os processos supramencionados".  

Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017,  considerou que, "por se tratar de questões de natureza incidental, e não propriamente pedidos de tutela final, sua apreciação encontra-se prejudicada pelo reconhecimento da litispendência quanto ao pedido de suspensão / nulidade da alienação Refinarias Abreu e Lima (RNEST), Landulpho Alves (RLAM), Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Alberto Pasqualini (REFAP)".

Observou que, "no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.624, a questão foi submetida ao Plenário da Suprema Corte, que assentou o entendimento de que 'A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República' (STF, ADI 5624 MC-REF / DF,  RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR, Plenário, 06.06.2019)". 

Registrou que "em recente decisão proferida em 08.03.2021, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário nº 441280, assentou que a Petrobras não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993, ao entender 'que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação'." 

Os autores foram regularmente intimados acerca da sentença sem, contudo, interpor recurso (eventos 111, 112 e 113). 

Manifestação do Ministério Público Federal (evento TRF2 nº 7 ), em que opina pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5062626-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que extinguiu a ação popular que objetivava a anulação dos processos de venda dos Clusters REFAP, RLAM, REPAR e RNEST, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017, sem resolução de mérito, em virtude da litispendência entre a presente ação popular e a ação civil pública n. 5033782- 74.2019.4.02.5101, ajuizada anteriormente. 

A controvérsia devolvida a este TRF2 diz respeito ao pedido de anulação dos contratos, alegando os autores que a Petrobras pretende, em sua política de desinvestimento, alienar as aludidas refinarias sem licitação prévia, o que viola o Decreto n.º 9.188/2017, art. 49, II, da Lei n.º 13.303/2016, bem como os princípios contidos no art. 37 da CF/88. Ademais, ponderam que há desvio de finalidade na constituição de empresas subsidiárias, em desacordo com o art. 64 de Lei n.º 9.478/1997, ocasionando abuso de poder.  Entretanto, a sentença não apreciou a demanda, extinguindo o processo nos seguintes termos:

"Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência, com fulcro no art. 485, V, c/c §3º do CPC."

Consigna-se a ocorrência de listispendência entre a presente ação popular e a ação civil pública n. 5033782- 74.2019.4.02.5101, distribuída em 27.05.2019 e ajuizada pela Federação Única dos Petroleiros em face de Roberto Castello Branco e da União Federal, pleiteando a declaração de nulidade / suspensão dos procedimentos de transferência acionária de refinarias pela Petrobras. Ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e identidade parcial de réus, bem como observa-se que o pedido da ação civil pública é mais amplo e contempla integralmente o pedido da ação popular. Desta forma, revala-se correto o juízo preliminar. 

Sobre a identidade parcial de réus, observa-se a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
2. Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.168.391/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)

No mesmo sentido, veja-se a decisão monocrática do Min. Edson Fachin do STF:

PETROBRÁS. JÁ A TESE DA AÇÃO POPULAR É NO SENTIDO DE QUE A MESMA ESTÁ SENDO REALIZADA SEM LICITAÇÃO E SEM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.303/2016, MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDERAM PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA, RETORNANDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. HÁ LITISPENDÊNCIA TODA VEZ QUE SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO, A TEOR DOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 337 DO CPC/15. 4. A IDENTIDADE DE PARTES NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO SE DÁ EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUTOS, MAS COM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. OU SEJA, SE DÁ DENTRO DO GRUPO QUE ENCONTRA-SE VINCULADO À RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. DESSA FORMA, O QUE DE FATO IMPORTA É QUE AMBAS AS AÇÕES LEVARIAM À MESMA CONSEQUÊNCIA, OU SEJA, A ANULAÇÃO DA VENDA DA SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS E BENEFICIARIAM TANTO A ASSOCIAÇÃO, QUANTO OS ASSOCIADOS. PORTANTO, HÁ IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, APLICANDO -SE O TEOR DO ARTIGO 337, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 5. CASO SE ADMITISSE A CONTINUIDADE DA PRESENTE LIDE, QUE ATACA O MESMO FATO JURÍDICO DE DEMANDA ANTERIOR, PORÉM COM DIFERENTES ARGUMENTOS

(ARE n. 1372557, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 08/06/22, DJe 09/06/2002.)

Decisão que reitera o julgado deste TRF2 sobre caso idêntico ao em apreço: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE VENDA DE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM MESMO FUNDAMENTO. LITISPENDENCIA. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A PRESENTE AÇÃO POPULAR FOI PROPOSTA COM O OBJETIVO DE VER DECLARADA A ANULAÇÃO DA VENDA DA REFINARIA DE PETRÓLEO CLUSTER DE REFINO E LOGÍSTICA EM PERNAMBUCO, ALEGANDO QUE A REFERIDA VENDA REPRESENTA DESVIO DE FINALIDADE, POIS ENTENDE QUE A PETROBRÁS CRIARÁ EMPRESA PARA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, PARA POSTERIORMENTE ALIENAR SUA PARTICIPAÇÃO EM 100%, DESOBEDECENDO AS REGRAS DA LEI Nº 13.303/16, QUE EXIGE LICITAÇÃO.

2. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, OS APELANTES SUSTENTARAM QUE A PRESENTE AÇÃO TEM CAUSA DE PEDIR MUITO DIFERENTE E MAIS ABRANGENTE DO QUE A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MENCIONADA NA SENTENÇA. TAMBÉM RELATA A INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). MENCIONOU QUE A TESE JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 5033782-74.2019.4.02.5101 É DE QUE A VENDA DAS REFINARIAS É DANOSA À PETROBRÁS. JÁ A TESE DA AÇÃO POPULAR É NO SENTIDO DE QUE A MESMA ESTÁ SENDO REALIZADA SEM LICITAÇÃO E SEM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.303/2016, MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDERAM PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA, RETORNANDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

3. HÁ LITISPENDÊNCIA TODA VEZ QUE SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO, A TEOR DOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 337 DO CPC/15.

4. A IDENTIDADE DE PARTES NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO SE DÁ EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUTOS, MAS COM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. OU SEJA, SE DÁ DENTRO DO GRUPO QUE ENCONTRA-SE VINCULADO À RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. DESSA FORMA, O QUE DE FATO IMPORTA É QUE AMBAS AS AÇÕES LEVARIAM À MESMA CONSEQUÊNCIA, OU SEJA, A ANULAÇÃO DA VENDA DA SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS E BENEFICIARIAM TANTO A ASSOCIAÇÃO, QUANTO OS ASSOCIADOS. PORTANTO, HÁ IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, APLICANDO -SE O TEOR DO ARTIGO 337, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.

5. CASO SE ADMITISSE A CONTINUIDADE DA PRESENTE LIDE, QUE ATACA O MESMO FATO JURÍDICO DE DEMANDA ANTERIOR, PORÉM COM DIFERENTES ARGUMENTOS, SE ESTARIA OPORTUNIZANDO UMA NOVA CHANCE DE SUCESSO NOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS APELANTES, DE MODO A FERIR A LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, QUE GARANTE A IGUALDADE PROCESSUAL E A PARIDADE DE ARMAS ENTRE AS PARTES.

6. A AÇÃO POPULAR VISA ANULAR OU DECLARAR A NULIDADE DE ATO LESIVO, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. NO CASO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA, FOI REQUERIDO QUE “SEJA DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DO ATO DE VENDA DAS REFINARIAS DA PETROBRÁS”, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE IDÊNTICO PEDIDO, SENDO QUE, NAQUELE CASO, É MAIS ABRANGENTE, UMA VEZ QUE A ASSOCIAÇÃO REQUER, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONSIDERANDO QUE AQUELA AÇÃO FOI PROPOSTA EM 27/05/2019 E A PRESENTE NO DIA 12/07/2019, SENDO QUE NAQUELA O PEDIDO É MAIS ABRANGENTE, HÁ LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO À PRESENTE DEMANDA.

7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15."

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045575-10.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. Turma Especializada, 28 de abril de 2020)

Ademais, a presente ação popular renova ainda o pedido contido nas ações populares nº 5045573-40.2019.4.02.5101, 5045576-92.2019.4.02.5101, 5045574-25.2019.4.02.5101 e 5045573-40.2019.4.02.5101, como consta na sentença em análise. 

Sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017, é irretocável a sentença que constata a sua prejudicialidade pelo reconhecimento da litispendência quanto ao pedido de suspensão / nulidade da alienação das Refinarias Abreu e Lima (RNEST), Landulpho Alves (RLAM), Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Alberto Pasqualini (REFAP).  

Sendo essa a situação apresentada em remessa necessária, deve ser mantida a sentença.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5062626-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE VENDA DE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM MESMO FUNDAMENTO. LITISPENDêNCIA. SENTENÇA MANTIDA, COM MESMO fundamento. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A presente ação popular foi proposta com o objetivo de ver declarada a anulação da venda da Refinaria de Petróleo Clusters REFAP, RLAM, REPAR e RNEST, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.188/2017, alegando que a referida venda representa desvio de finalidade, pois entende que a Petrobrás criará empresa para transferência de ativos, para posteriormente alienar sua participação em 100%, desobedecendo as regras da Lei nº 13.303/16, que exige licitação.

2. Ocorrência de litispendência entre a presente ação popular e a ação civil pública nº 5033782- 74.2019.4.02.5101. Há litispendência toda vez que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a teor dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC/15.

3. A identidade de partes nas ações coletivas não se dá em relação aos substitutos, mas com relação aos substituídos processuais. ou seja, se dá dentro do grupo que encontra-se vinculado à relação jurídica de direito material. Dessa forma, o que de fato importa é que ambas as ações levariam à mesma consequência, ou seja, a anulação da venda da subsidiária da Petrobrás e beneficiariam tanto a Associação, quanto os associados. Portanto, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, aplicando-se o teor do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil/15.

4. Caso se admitisse a continuidade da presente lide, que ataca o mesmo fato jurídico de demanda anterior, porém com diferentes argumentos, se estaria oportunizando uma nova chance de sucesso nos pedidos formulados pelos apelantes, de modo a ferir a lei processual civil vigente, que garante a igualdade processual e a paridade de armas entre as partes.

5. A ação popular visa anular ou declarar a nulidade de ato lesivo, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei nº 4.717/65. No caso da ação civil pública proposta, foi requerido que “seja declarada a nulidade absoluta do ato de venda das refinarias da Petrobrás”, tratando-se, portanto, de idêntico pedido, sendo que, naquele caso, é mais abrangente, uma vez que a Associação requer, além da declaração de nulidade, o pagamento de indenização. considerando que aquela ação foi proposta em 27/05/2019 e a presente no dia 12/07/2019, há litispendência com relação à presente demanda.

6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida pelo mesmo fundamento. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186110v8 e do código CRC e64cfb83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5062626-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/11/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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