Apelação Cível Nº 0104648-08.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 51), que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento do crédito resultante da multa nº 81/2013, por infração ao artigo 73, alínea c da Lei Federal nº 5.194/66, no valor de R$ 777,71 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Em razões de recorrer (Evento 54), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou a suspensão da execução fiscal e, não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.
Sem contrarrazões (Evento 56).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ante o decurso de prazo superior ao quinquênio prescricional (Evento 28).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 18/10/2022, às 16:43:20