Agravo de Instrumento Nº 5003392-93.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. O. D. S. e OUTROS, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação nº 5009086-80.2019.4.02.5001, que, embora tenha extinguido o feito, sem resolução do mérito, em relação aos autores S. L. e G. P., por ausência de interesse, bem como em relação aos demais, no tocante ao pedido de concessão de abono de permanência, em razão de sua concessão na esfera administrativa, determinou a intimação da UNIÃO para manifestação quanto ao pedido de pagamento das diferenças pretéritas em favor dos autores A. O. D. S., W. J. D. S. e J. R. C., considerando que "pelos documentos juntados ao feito não se pode confirmar até então a mora administrativa da parte ré, até porque o deferimento ocorreu em 2020, consoante documentos do evento 112, não havendo informação de que a União esteja protelando o pagamento" (JFES, Evento 203, DESPADEC1).
Em razões recursais (TRF2, Evento 01, INIC1), os agravantes pugnam pela reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que "apresentaram requerimento de concessão de abono de permanência, desde o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, perante o Ministério da Saúde em 14/03/2019 e em 16/04/2019, conforme se observa dos protocolos de evento 1 – PADM12 e PADM18"; que "até o presente momento não se tem notícia de conclusão dos processos administrativos em questão, muito embora já tenha transcorrido aproximadamente 3 (três) anos desde o seu protocolo"; que "a ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado pelos autores no prazo legal deve ser encarada como lesão a direito, conforme já decidido pelo Excelso STF quando do julgamento do RE 631.240"; que "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade"; que "O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 traz, por sua vez, previsão específica sobre o prazo para conclusão dos processos administrativos, qual seja: de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada"; que "a demora no processamento e na conclusão do requerimento administrativo formulado pelos agravantes constitui inegável ofensa a seu direito, que, por sua vez, deve ser tutelado pelo Poder Judiciário"; que "Não por outra razão que o próprio Juízo a quo, em decisão anterior proferida no evento 64, destacou que a ausência de análise ao requerimento do autor, no prazo legal, seria suficiente para caracterizar o interesse de agir na hipótese. Deve, portanto, ser reformada a decisão agravada, já que o reconhecimento da ausência de interesse de agir prestigia, no caso, a desídia da Administração, que tem o dever de responder aos requerimentos administrativos em tempo razoável"; que "o ajuizamento da presente demanda não está condicionado à existência de prévio requerimento administrativo, tampouco ao esgotamento da esfera administrativa, até mesmo porque não se trata de demanda previdenciária, mas de simples pedido de concessão de abono de permanência. Dito isto, deve ser reformada a decisão agravada, dando-se regular prosseguimento ao feito com relação aos agravantes"; que "o abono de permanência foi concedido administrativamente em favor dos referidos autores após o ajuizamento da demanda. Como o reconhecimento do abono retroage à data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, é inegável que existem valores retroativos a serem pagos, os quais são incontroversos na hipótese. Acontece que, em vez de julgar procedentes os pedidos de condenação da União ao pagamento dos referidos valores, a serem apurados em cumprimento de sentença, o Juízo a quo entendeu inexistir mora administrativa no seu pagamento e determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre a questão. Com a devida vênia, a existência ou não de mora administrativa no caso não influencia na necessidade de se promover o pagamento dos valores em questão judicialmente. Como se sabe, o reconhecimento de determinado direito a servidor público na esfera administrativa não tem o condão de afastar qualquer demanda judicial de cobrança se não houve o efetivo pagamento do valor devido"; que "o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado à manifestação de vontade da Administração, uma vez que a parte autora não pode esperar indefinidamente pela disponibilidade orçamentária. Os servidores não estão, portanto, sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a satisfação de seu crédito, podendo exercê-lo em juízo"; e, por fim, que "considerando que os agravantes não receberam qualquer valor administrativamente, o que inclusive é reconhecido pela União no evento 112, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja julgado procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência no caso, com base nas razões aqui expostas".
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (TRF2, Evento 09, CONTRAZ1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso (TRF2, Evento 12, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. O. D. S. e OUTROS, em face da decisão que, embora tenha extinguido o feito, sem resolução do mérito, em relação aos autores S. L. e G. P., por ausência de interesse, bem como em relação aos demais, no tocante ao pedido de concessão de abono de permanência, em razão de sua concessão na esfera administrativa, determinou a intimação da UNIÃO para manifestação quanto ao pedido de pagamento das diferenças pretéritas em favor dos autores A. O. D. S., W. J. D. S. e J. R. C., considerando que "pelos documentos juntados ao feito não se pode confirmar até então a mora administrativa da parte ré, até porque o deferimento ocorreu em 2020, consoante documentos do evento 112, não havendo informação de que a União esteja protelando o pagamento" (JFES, Evento 203, DESPADEC1).
Inicialmente, cumpre registrar que, no tocante aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) consolidou-se no sentido da exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que não resta caracterizada lesão ou ameaça a direito, antes de seu indeferimento pela entidade pagadora ou excesso de prazo para a sua apreciação (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Todavia, no que se refere aos pedidos de concessão de abono de permanência, como na hipótese dos autos, a Suprema Corte tem entendido pela "desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação" (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021). Nessa mesma linha: RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020.
No caso em apreço, os autores S. L. e G. P. reconhecem, expressamente, a existência de processos administrativos em curso (JFES, Evento 201, PET1), ambos iniciados em 2019, relativos à caracterização de atividade exercida como especial, para fins de aposentadoria, questão prévia ao pedido de concessão de abono de permanência.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré, em cumprimento à determinação contida na decisão agravada, prestou as seguintes informações, através do OFÍCIO Nº 405/2022/ES/SEGEP/ES/SEGAD/ES/SEMS/SE/MS, datado de 13/04/2022 (JFES, Evento 128, OFIC5, fls. 01/02):
"[...] em relação primeiramente a S. L., aparentando seguir o rito insculpido no bojo da ON SEGEP/MPOG nº 16/2013, foram confeccionados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, o Parecer da Perícia Médica (cujo signatário afirma que a documentação disponível - evidências constantes do acervo funcional da repartição - não permitiu o pleno enquadramento às exigências avocadas pela Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 16/2013) e a Declaração de Tempo de Atividade Especial (DAE) nos autos do processo 25002.001259/2019-05, os quais seguem em anexo.
Prosseguindo, em relação ao servidor G. P., também foram confeccionados, nos autos do processo 25002.001609/2019- 25, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, o Parecer da Perícia Médica (cujo signatário afirma que os documentos analisados (LTCAT ou LAUDO INDIVIDUAL ou DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS) contêm elementos que caracterizam e comprovam a exposição do servidor de modo permanente a agente nocivo contemplado na legislação (Orientação normativa número 16 de 23 de dezembro de 2013), possibilitando o enquadramento de atividade especial) e a Declaração de Tempo de Atividade Especial (DAE), os quais seguem em anexo.
A esse respeito, convém reportar que todos os processos com pedido administrativo de requerimento de abono permanência com base nos requisitos da aposentadoria especial foram sobrestados nessa repartição, conforme orientação da SENOR [vide despacho de 25/06/2021 em anexo]".
Nesse sentido, constata-se, de plano, a ocorrência de efetivo indeferimento administrativo, quanto ao autor S. L., eis que, de acordo com a Administração Pública, não houve enquadramento da situação desse último às exigências legais autorizadoras do reconhecimento do tempo de exposição a agente nocivo, o que caracteriza a pretensão resistida, a ensejar o interesse no ajuizamento da presente demanda.
Quanto ao autor G. P., tem-se que, em que pese verificados elementos que caracterizam e comprovam a exposição do servidor de modo permanente a agente nocivo contemplado na legislação pertinente, o benefício ainda não foi concedido, tendo em vista o sobrestamento dos processos administrativos atinentes aos pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum e aposentadoria especial, em razão do DESPACHO SENOR/COLEP/COGEP/SAA/SE/MS (JFES, Evento 218, OFIC5, fls. 04/05), datado de 25/06/2021. Confira-se o seu teor:
"Sobre o tema, informa-se que a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) constituiu grupo de estudo sobre a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021, aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que analisou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema nº 942 da Repercussão Geral).
Estão sendo aguardadas orientações do Ministério da Economia quanto as operacionalizações sistêmicas e consequentes desdobramentos. Paralelamente, a COGEP está estruturando projeto para orientação às unidades de gestão de pessoas quanto aos procedimentos e documentos necessários para análise dos pedidos.
Considerando o exposto, pede-se que as unidades SOBRESTEM todos os processos com pedido de conversão de tempo especial em tempo comum e aposentadoria especial, até posterior manifestação da COGEP".
Nesse contexto, considerando que a tese fixada pela Suprema Corte, relativa ao Tema nº 942 da Repercussão Geral (RE nº 1014286), restou publicada em 24/09/2020 e que, até o presente momento, não se tem notícia do prosseguimento do processo administrativo instaurado pelo autor G. P., em 2019, com a concessão do benefício pleiteado, forçoso reconhecer a efetiva mora administrativa, apta a caracterizar o interesse no ajuizamento da presente demanda.
Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, no tocante aos autores S. L. e G. P., determinando-se o prosseguimento do feito na origem, com a apreciação de mérito dos pedidos formulados pelos mesmos.
Noutra vertente, quanto aos autores A. O. D. S., W. J. D. S. e J. R. C., consoante se infere a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, o Juízo a quo, por meio de cognição exauriente, prolatou sentença de mérito, na qual entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pleito formulado nos autos da demanda de origem, para "para CONDENAR a parte ré à obrigação de dar consistente no pagamento dos valores pretéritos a título de abono de permanência desde a data de sua concessão aos autores A. O. D. S., W. J. D. S. e J. R. C., descontando-se, por óbvio, valores já pagos em igual título" (JFES, Evento 229, SENT1).
A respeito do tema, convém salientar que a jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse diapasão, merecem destaque os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no REsp 1023871/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE IMÓVEL PARTICULAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETODO RECURSO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Casa de Justiça, a superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, mantém decisão deferitória de antecipação de tutela.
2. "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AgRg no Ag 1.322.825/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2011).
3. Hipótese em que nenhuma utilidade prática haveria na apreciação do presente recurso, porquanto eventual reforma da decisão interlocutória não teria o condão de operar efeitos em detrimento daqueles já produzidos pela sentença de mérito.
4. Agravo interno desprovido."
(STJ, AgInt no AREsp 476.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016).
2. Agravo Regimental da União desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1283149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
I - Sobrevindo sentença nos autos principais, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a pretensão da parte agravante no sentido de que fosse reformada a decisão que indeferiu liminar foi superada pela referida sentença, proferida em sede de cognição exauriente.
II - Agravo de instrumento prejudicado."
(TRF2, Ag 0009039-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/12/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇAPROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO.
1. Sobrevindo sentença nos autos principais, homologando a DESISTÊNCIA requerida e julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao argumento de que "a exigência do edital encontra amparo na legislação de regência, não se mostrando, portanto, ilegal", indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir a ré a garantir a pré-inscrição e inscrição do demandante no concurso de remoção promovido pelo Ministério Público da União por meio do Edital 16, de 30 de setembro de 2015.
2. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto."
(TRF2, Ag 0011491-84.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/10/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO S TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a tutela a ntecipada.
2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentençanos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do CPC/2015.
3. Recurso não conhecido."
(TRF2, Ag 0000297-53.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/02/2017)
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito, na origem, em relação aos autores S. L. e G. P., reconhecendo, todavia, a perda parcial de objeto do recurso, no tocante aos autores A. O. D. S., W. J. D. S. e J. R. C., em razão da prolação da sentença, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185846v20 e do código CRC 2273e311.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/10/2022, às 14:50:35