Apelação/Remessa Necessária Nº 5011123-46.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão (evento 24), que deu parcial provimento à remessa necessária e a apelação para reconhecer a não inclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito de as impetrante realizarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a partir de 15/03/2017, julgando improcedente o pedido quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em suas razões recursais, a União alega a decisão foi bastante clara ao estabelecer que a produção dos efeitos do julgado deverá se dar “após 15.03.2017”. Isto significa que somente os recolhimentos efetuados a partir de 16/03/2017 poderão ser objeto de compensação à luz do entendimento fixado pelo referido paradigma. Nesse contexto, requer o ajuste do v. acórdão embargado ao paradigma estabelecido pelo STF, de modo que onde atualmente se lê “a partir de 15/03/2017” passe a constar “a partir de 16/03/2017”.
Contrarrazões (evento 43).
É o relatório. Em mesa.
VOTO
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Especificamente sobre os argumentos da União, na sessão de julgamento de 13-05-2021, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela União, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas sim o ICMS destacado na nota fiscal.
Todavia, deve ser registrado também que o Supremo Tribunal Federal acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela União apenas para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15/03/2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento.
De acordo com a modulação dos efeitos do julgado determinada pelo STF, a pretensão de compensação/restituição apenas se dará em relação aos créditos posteriores a 15/03/2017, ou seja, os créditos anteriores a esse período não serão passíveis de restituição/compensação.
Destaco para melhor compreensão do tema trecho do voto do Sr. Ministro Nunes Marques no julgamento do paradigma:
Por tais razões, entendo por bem assentar que a tese de repercussão geral anteriormente fixada venha a produzir efeitos a partir da data da sessão de julgamento do mérito, em 15 de março de 2017. De tal sorte que, até aquela data, considerar-se-ia válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, a partir dela, passaria a valer a tese então fixada, de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do tema 69, a fim de registrar que a pretensão de compensação/restituição apenas se dará em relação aos créditos posteriores a 15/03/2017.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185814v2 e do código CRC 59a9546c.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/11/2022, às 19:56:29