Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011996-43.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058042-20.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (processo 0058042-20.1993.4.02.5101/RJ, evento 125, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de sua substituição pela EMGEA no polo passivo, facultando, todavia, a intervenção da interessada como assistente litisconsorcial.

Sustenta a agravante, em síntese, que, de comum acordo, houve rescisão do contrato firmado com a EMGEA para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade da CEF. Enfatizando que “(...) deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representa-la negocial ou juridicamente”, afirma que a EMGEA deve ser incluída no feito sob pena de cerceamento de defesa desta empresa.

G. D. D. A. M. apresenta contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185750v3 e do código CRC 9462ed3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/10/2022, às 4:25:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001185751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011996-43.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058042-20.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de cumprimento da sentença proferida em ação de consignação em pagamento de valores referentes a contrato de financiamento habitacional, indeferiu o pedido de substituição do polo passivo pela EMGEA.

Como relatado, sustenta a agravante, em síntese, que, de comum acordo, houve rescisão do contrato firmado com a EMGEA para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade da CEF. Enfatizando que “(...) deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representa-la negocial ou juridicamente”, afirma que a EMGEA deve ser incluída no feito sob pena de cerceamento de defesa desta empresa.

Pois bem. Criada pelo Decreto nº 3.848/2001, de acordo com a autorização dada pela Medida Provisória nº 2.155/2001 e pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, nos termos dos artigos 1º e 4º daquele decreto, é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Economia, que tem como objetivo "(...) adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações desta". Tendo adquirido diversos contratos celebrados até 1994 no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e Sistema Hipotecário, contratos vinculados ao Programa Carta de Crédito e outros instrumentos contratuais da Caixa Econômica Federal, a EMGEA apresenta grande autonomia para renegociação e quitação de tais negócios, já que não se encontra vinculada às normas que regem as instituições financeiras.

Todavia, em que pese a finalidade da criação da EMGEA, acima descrita, cumpre destacar que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio, na medida em que o contrato de financiamento habitacional em discussão nos autos originários foi com ela celebrado.

Ademais, ainda que assim não fosse, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos presentes autos.

E ainda que não bastassem todos esses apontamentos, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 109, caput e § 1º, do CPC.

Impõe-se, dessa forma, a manutenção do indeferimento do pedido de alteração do polo passivo formulado pela Caixa.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185751v2 e do código CRC 0c301514.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/10/2022, às 4:25:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001185752
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011996-43.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058042-20.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DO CONTRATO À EMGEA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INDEVIDA EXCLUSÃO DA CEF DO POLO PASSIVO.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de cumprimento da sentença proferida em ação de consignação em pagamento de valores referentes a contrato de financiamento habitacional, indeferiu o pedido de substituição do polo passivo pela EMGEA.

– O indeferimento do pedido de alteração do polo passivo é medida que se impõe, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –, e a arguição de sua ilegitimidade passiva diante da cessão efetuada à EMGEA restou rechaçada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença, não sendo oportunamente impugnada pela interessada.

– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos autos.

– E ainda que não bastassem todos esses apontamentos, insta ressaltar que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 190, caput e § 1º, do CPC.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185752v3 e do código CRC 92a20665.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 8/11/2022, às 20:42:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011996-43.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:39:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas