Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003006-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença que extinguiu esta execução fiscal, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA), consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) possui a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo; (ii) não houve ofensa ao princípio da legalidade, pois, ainda que o valor da anuidade tenha sido fixado em ato infralegal, não deixou de observar o teto fixado pela Lei nº 12.514/2011; (iii) a redação do art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 possibilita que o valor exato da anuidade seja fixado através de ato infralegal, e essa prática foi, inclusive, chancelada pelo STF no julgamento do RE nº 838.284/SC; (iv) não há que se falar em ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, uma vez que a CDA faz menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores das anuidades dentro do parâmetro legal, bem como utiliza o INPC como índice de correção monetária a ser aplicado, nos termos do §1º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011; (v) o legislador escolheu o INPC como índice de reajuste das anuidades, o que indica a aptidão desse índice também para a atualização dos créditos em atraso; (vi) pela correta interpretação do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, verifica-se que não há que se falar em aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária das dívidas referentes às anuidades, o que geraria, inclusive, violação ao princípio da legalidade.

Em contrarrazões, a Apelada requer, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em 16/08/2022, foi proferida decisão determinando a intimação do Apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 9).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003006-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A apelação não pode ser conhecida.

Nos termos do art. 1.007 do CPC/15, o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso se verifique a insuficiência ou a ausência do preparo, o recorrente deve ser intimado para, na primeira hipótese, complementar o recolhimento, e, na segunda hipótese, fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/15).

Não é diferente para os conselhos de fiscalização profissional.

A Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal, em seu art. 4º, parágrafo único, expressamente dispõe que a isenção conferida no caput do dispositivo às autarquias, entre outros entes, “não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional”. Mais adiante, em seu art. 14, incisos I e II, estipula que o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião da distribuição do feito, no valor da metade do total devido, e o pagamento da outra metade deve ser realizado por aquele que recorrer da sentença, que deverá comprovar o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

Trata-se de diploma legal que regula o pagamento de custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual, e, tendo em vista o princípio da especialidade, prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.

3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1.338.247/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 – sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46 DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA LEF. RESP REPETITIVO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO. ART. 14, CAPUT, I, DA LEI Nº 9.289/1996. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 2ª PARTE, E § ÚN., DA LEF, E OS ARTS. 91, CAPUT, E 1.0007, § 1º, DO CPC.

- Quanto às custas processuais, além de as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996 (bem como no art. 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal, por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, interpretação esta que restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula do TRF-2.

- Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012.

- Em função daquela regra de exceção, bem como da tese fixada quando da apreciação do evocado REsp repetitivo, resta neutralizada, para todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, a dispensa de adiantamento de custas processuais normalmente conferida como prerrogativa à Fazenda Pública.

- Assim, a regra ditada pelo art. 14, caput, I, da Lei nº 9.289/1996 (consonante com a ditada pelo art. 82, caput, do novo CPC), acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 2ª parte, e § ún., da LEF, e, também por aquele critério, em detrimento dos arts. 91, caput, e 1.0007, § 1º, do CPC.

- Recurso não provido.

(Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021 – sem grifos no original)

Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima (a propósito: STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.849.225/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 14/05/2020).

Sobre o ponto, confira-se, ainda, o seguinte julgado desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando do julgamento da primeira apelação, interposta contra sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em função do reconhecimento de nulidade na CDA, esta Corte, reformando a primeira sentença, determinou o prosseguimento da execução, por entender que dispensável o número do processo administrativo em execução fiscal de anuidades, restando registrado, ainda, no voto que o cancelamento da distribuição depende da prévia intimação do autor para recolhimento das custas, na forma do artigo 290 do CPC.

2. Oficiado o juízo de primeiro grau sobre o resultado do julgamento da apelação, foi determinada a intimação do conselho a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o que não foi atendido pelo exequente, que se limitou a requerer a dilação do prazo por noventa dias, e, alternativamente, o recolhimento ao final do processo, consoante artigo 91 do CPC, sendo certo que, mesmo após nova intimação, não houve recolhimento de custas.

3. O entendimento do STJ no sentido da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, consoante precedente citado pelo recorrente em suas razões de apelação (REsp 1.845.327), já foi revisto pela Corte Superior, pois em descompasso com a tese definida no REsp nº 1.338.247/RS, julgado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973, então vigente.  Precedente (STJ: REsp 1849225/PR).

4. Inexiste violação ao artigo 91 do CPC, pois, além de as custas (taxa judiciária) não se confundirem com outras “despesas judiciais”, como resta claro da leitura do caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar “metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial”. Precedentes (STJ: REsp 1338247/RS; TRF2: AC 5079706-74.2020.4.02.5101 e AC 5015240-37.2021.4.02.5101).

5. Apelação desprovida.

(Apelação Cível n. 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022 – sem grifos no original)

No caso, não obstante tenha sido regularmente intimado para regularizar o preparo, o Apelante permaneceu inerte (eventos 11-13).

Assim, decorrido in albis o prazo para o recolhimento das custas recursais, deve ser reconhecida a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC e arts. 4º, parágrafo único, e 14, II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



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Apelação Cível Nº 5003006-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso se verifique a insuficiência ou a ausência do preparo, o recorrente deve ser intimado para, respectivamente, complementar o recolhimento ou fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/15).

2. Nos termos da Lei n. 9.289/96, que regula o pagamento das custas na Justiça Federal de forma ampla, contendo tanto disposições de natureza tributária quanto de natureza processual, os Conselhos de Fiscalização Profissional não gozam de isenção de custas e nem da prerrogativa de recolhê-las ao final do processo.

3. Tendo em vista o princípio da especialidade, o referido diploma legal prevalece não apenas sobre o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, mas também sobre o art. 91 do CPC/2015, que apenas reproduz o art. 27 do CPC/73. Nesse sentido, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.338.247/RS, Tema nº 625, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, e a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 5001470-47.2021.4.02.5110, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 19/05/2021).

4. Os julgados do STJ que permitiam o recolhimento de custas por Conselhos apenas ao final da ação foram superados pela tese firmada no precedente vinculante referido acima (a propósito: STJ, REsp nº 1.849.225-PR, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020, TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5080927-92.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 16/02/2022).

5. No caso, não obstante tenha sido regularmente intimado para regularizar o preparo, o Apelante permaneceu inerte, de modo que deve ser reconhecida a deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC c/c art. 4º, parágrafo único, e art. 14, II, da Lei nº 9.289/96).

6. Apelação de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185660v3 e do código CRC e0c7fbbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5003006-23.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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