Apelação Cível Nº 5003006-23.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra a sentença que extinguiu esta execução fiscal, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA), consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) possui a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo; (ii) não houve ofensa ao princípio da legalidade, pois, ainda que o valor da anuidade tenha sido fixado em ato infralegal, não deixou de observar o teto fixado pela Lei nº 12.514/2011; (iii) a redação do art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 possibilita que o valor exato da anuidade seja fixado através de ato infralegal, e essa prática foi, inclusive, chancelada pelo STF no julgamento do RE nº 838.284/SC; (iv) não há que se falar em ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, uma vez que a CDA faz menção expressa ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores das anuidades dentro do parâmetro legal, bem como utiliza o INPC como índice de correção monetária a ser aplicado, nos termos do §1º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011; (v) o legislador escolheu o INPC como índice de reajuste das anuidades, o que indica a aptidão desse índice também para a atualização dos créditos em atraso; (vi) pela correta interpretação do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, verifica-se que não há que se falar em aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária das dívidas referentes às anuidades, o que geraria, inclusive, violação ao princípio da legalidade.
Em contrarrazões, a Apelada requer, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em 16/08/2022, foi proferida decisão determinando a intimação do Apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 9).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185658v2 e do código CRC 0d1e4de6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/10/2022, às 20:51:57