Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 0500722-55.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que julgou extinto, sem exame de mérito, o processo de execução penal relativo à guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 004703-13.2002.4.02.5001, ao fundamento de que há litispendência com a pena em execução nos autos de n. 008727-41.2017.8.13.0542, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Resende Costa/MG  - evento 56, SENT48.

Em suas razões evento 62, OUT39, o Parquet argumenta que não há duas ações de execução baseadas na mesma pena, mas somente a execução de nº 0500722-55-2016.4.02.5001 e a carta precatória n. 0008719-64.2017.8.13.0542, enviada à cidade de Resende Costa/MG, domicílio do apenado, apenas para fiscalização da execução de penas restritivas de direito. Aduz que o Juízo deprecado extrapolou da competência, ao instaurar o processo nº 008727-41.2017.8.13.0542, perante o SEEU, sob a equivocada rubrica de execução penal. 

Nas contrarrazões do evento 124, CONTRAZ1, a defesa esclarece que, por não ter efeito suspensivo o presente recurso de agravo, foi dado prosseguimento à execução penal tombada sob n. 008727-41.2017.8.13.0542, com posterior encaminhamento ao Juízo da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, em razão de mudança de domicílio do réu. Acrescenta que, já na capital mineira, o réu requereu e obteve êxito em alterar a pena de "prestação de serviços à comunidade" para "prestação pecuniária", vindo, inclusive, a adimplir os valores, oportunidade em que pugnou pela extinção da punibilidade.

Destaca, contudo, que, após tomar conhecimento deste recurso de agravo em execução, o Juízo da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG encaminhou o processo para a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, a fim de decidir acerca da ratificação ou não daquela decisão que substituiu a pena restritiva de direitos em prestação pecuniária, bem como para deliberar sobre o pleito de extinção da punibilidade. 

Assim, a defesa pugna pela perda de objeto ou desprovimento do presente recurso, considerando que o adimplemento da pena pecuniária, por certo, levará à extinção de sua punibilidade. 

Parecer do MPF em evento 9, PARECER1, pelo provimento do recurso, por considerar ausente a hipótese de litispendência. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 0500722-55.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Como relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Criminal de Vitória/ES, que extinguiu o processo de execução penal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP, por entender que, diante da duplicidade de expedientes que se referem a execução do mesmo título judicial condenatório, oriundo da ação penal nº 004703-13.2002.4.02.5001, a execução penal deveria ser processada perante o Juízo do domicílio do apenado, nos autos nº 008727- 41.2017.8.13.0542.

De acordo com os documentos constante nos autos, o apenado, ora recorrido, foi condenado no bojo da ação penal nº 004703-13.2002.4.02.5001, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 116 dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do último fato delituoso, pela prática do crime previsto no art. 1º, III, da Lei n.º 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Certificado o trânsito em julgado, foi expedida carta de execução, distribuída para a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, quando se iniciou a execução penal nos autos do processo nº 0500722-55.2016.4.02.5001 (2016.50.01.500722-7) (evento 1, DOC2)

Em razão de o condenado residir na comarca de Belo Horizonte/MG, foi proferida decisão no sentido de deprecar ao juízo de residência do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, nos seguintes termos (evento 5, DOC53):

“Em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária e ao site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não foi encontrada outra Execução Penal relativa ao condenado, a fim de se analisar possível unificação das penas, conforme certidão retro.

Residindo o apenado na cidade de Belo Horizonte/MG, expeça-se carta precatória à Seção Judiciária daquela cidade a fim de que execute a condenação imposta, procedendo à fiscalização da execução das penas restritivas de direitos (substitutivas), bem como a cobrança da multa e das custas processuais”. Vitória/ES, 09 de maio de 2016.

Registre-se que o apenado, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência admonitória designada pelo juízo da 35ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o que acarretou a devolução da Carta Precatória ao juízo deprecante.

Na sequência, o apenado informou ao Juízo da execução penal, qual seja, da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que passou a residir em Resende Costa/MG, oportunidade em que requereu que o cumprimento da pena fosse realizado na referida cidade, pleito que foi devidamente acolhido pelo juízo, com nova expedição de carta precatória.

Ocorre que, quando do recebimento da carta precatória, o Juízo deprecado, da Comarca de Resende Costa/MG, cadastrou no sistema SEEU a execução de pena nº 0008727-41.2017.8.13.0542, relativa ao sentenciado, tendo dado início à fiscalização do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, bem como ao pagamento das custas e da multa imposta.

Em comunicado datado de 21/03/2019, o Juízo deprecado informou que o apenado já havia cumprido integralmente a pena pecuniária e pena de multa a que foi condenado. No entanto, destacou que a prestação de serviços à comunidade estava sendo cumprida de maneira irregular, razão pela qual designou audiência de justificação.

O apenado, contudo, não compareceu à referida audiência de justificação, apesar de devidamente intimado. Assim, constatando que o apenado não estava cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, sem comparecer no período de 07 de janeiro a 13 de março de 2019, nem mesmo apresentar qualquer justificativa, o Juízo deprecado decidiu por revogar a medida que concedeu o direito de substituição da pena privativa de liberdade, e determinou que se cumprisse o restante da pena em regime aberto (evento 48, DOC32).

Ante a comunicação do ocorrido, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES proferiu despacho (evento 50, DOC57) em que consignou que "o Juízo deprecado utilizou os documentos encaminhados com a precatória para gerar um processo de execução autônomo, o qual está sendo utilizado para executar a condenação imposta", tanto assim que decidiu pela conversão da pena substituída em pena privativa de liberdade, que culminou com a expedição de mandado de prisão. 

Na ocasião, determinou a intimação do Ministério Público Federal, que se manifestou, no sentido de que o "juízo deprecado não poderia ter determinado a prisão de E. F., uma vez que a competência para o processamento da execução penal continua sendo desse Juízo, que é quem deve decidir acerca de eventual conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade" (evento 54). Assim, requereu que fosse suscitado conflito positivo de competência junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc. I, “d”, parte final, da Constituição Federal .

Ao revés, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória entendeu ser o caso de extinção da execução, com base nos fundamentos a seguir destacados (evento 56, DOC48):

“A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito (serviços à comunidade e prestação pecuniária). Considerando que o réu reside em Resende Costa/MG, determinei a expedição de carta precatória a tal comarca, conforme decisão de fl. 93. Ocorre que, conforme informado à fl. 103, a carta originária deste Juízo “foi distribuída [no Juízo Deprecado] nesta data como Carta Precatória sob o nº 0008719-64.2017.8.13.0542, tendo sido cadastrada nesta data a execução de pena nº 008727-41.2017.8.13.0542”. Em consulta a referidos autos, verifica-se que o primeiro feito foi baixado (fl. 135), enquanto o segundo segue tramitando sob o título “Execução de Pena” (fl.136).

(..) Verifico que, efetivamente, há duplicidade de expedientes voltados à execução da mesma pena, na medida em que os feitos mencionados (guia distribuída nesta Vara Federal e guia distribuída na comarca de Resende Costa/MG) referem-se ao mesmo título judicial condenatório oriundo da ação penal nº 004703-13.2002.4.02.5001.

Dessa forma, restando patente a ocorrência de bis in idem no presente caso, haja vista que esta guia de recolhimento trata de idêntica pena em execução no processo 008727-41.2017.8.13.0542, fica evidente a configuração de litispendência.

(..) Sendo assim, em face do exposto, diante da caracterização do fenômeno da litispendência e sendo certo que a execução deve ser promovida pelo Juízo de Direito da comarca de Resende Costa/MG, extingo o presente processo na forma do art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP.”

Constata-se que, ao ser distribuída a carta precatória nº 0008719- 64.2017.8.13.0542, houve evidente equívoco ao se cadastrá-la como execução penal, tombada sob o nº 008727- 41.2017.8.13.0542. 

Entretanto, tal não acarreta a modificação da competência, tampouco justifica a extinção da execução por litispendência, embora, obviamente, não possam coexister dois processos de execução de pena com base no mesmo título judicial, senão que o vício deve ser sanado desde a origem, ou seja, o processo autuado, indevidemente, como execução é que deve ser extinto.

Outra não pode ser a solução, nem caberia ao Juízo deprecado assumir a competência para a execução da pena, haja vista o disposto no artigo 65 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), in verbis:

“Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.”

Como se vê, a eventual mudança do domicílio do apenado não constitui, por si só, fundamento apto para deslocamento da competência da execução da pena, consoante a orientação da jurisprudência do eg. STJ. 

Nesse sentido: "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).

Convém salientar que a criação do SEEU – Sistema Eletrônico de Execuções Unificado Resolução nº 280/2019, do CNJ, visando a unificação do processamento da execução penal nos tribunais brasileiros, em nada altera a competência para a execução da pena, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. A propósito, houve determinação de suspensão liminar dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da referida Resolução (ADI nº 6259/2019, rel. Min. Alexandre de Moraes).

Na esteira desse entendimento, vale conferir os seguintes julgados:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). LEI 7.210/84. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. 2. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional penal, em nível de execução, mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lei n. 7.210/84 (art.65). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) - g.n.
 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca). 5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa. (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020) - g.n.

Portanto, na espécie, a competência para a execução da pena permanece, inequivocamente, do juízo do local da condenação, no caso, da Seção Judiciária do Espírito Santo, conquanto a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena recaiam ao Juízo do local em que reside o apenado.

Frise-se que, no caso, o simples fato de o apenado ser domiciliado na comarca de Resende Costa/MG, não acarreta o deslocamento da competência da execução da pena imposta pela Justiça Federal de Vitória/ES.

Registre-se, contudo, que o juízo deprecado, da Comarca de Resende Costa/MG, quando do recebimento da Carta Precatória sob o nº 0008719-64.2017.8.13.0542, que, repita-se, dizia respeito apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, acabou por autuá-la como execução penal autônoma junto ao SEUU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, sob o nº 0008727-41.2017.8.13.0542 (evento 50), o que ensejou a problemática apresentada.

De fato, em pesquisa realizada no SEUU constata-se a existência de dois processos em curso referente a mesma pena a ser cumprida, vejamos:

Execução: 0500722-55.2016.4.02.5001

Classe processual: TRF2- SJES - Vara de Execução em Meio Aberto - 2ª Vara Federal Criminal de Vitória

Sentenciado: E. F. (RJI: Não Cadastrado; CPF: 162.880.766-00; RG: 277340 SSP/MG);

Classe Processual:386 - Execução da Pena

 

Execução 0008727-41.2017.8.13.0542 

Número Físico Antigo: 0542170008727

Sentenciado: E. F. (RJI: Não Cadastrado; CPF: 162.880.766-00; RG: 277340 SSP/MG);

Classe Processual:386 - Execução da Pena

Mesmo que demonstrada a equivocada duplicidade da autuação das execuções penais, referente à mesma condenação criminal, cabe ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória dar continuidade à execução penal originária, de nº 0500722-55.2016.4.02.5001, não sendo o caso de extinção deste processo, ao contrário do disposto na sentença recorrida.

Após diversas diligências, o agravado foi intimado e apresentou contrarrazões ao presente recurso (evento 124), quando esclareceu que a execução penal que tramitava perante o estado de Minas Gerais teve seu curso regular, ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso de agravo de execução, tendo o Juízo da Comarca de Resende Costa/MG considerado as justificativas do apenado no que diz respeito ao possível descumprimento do remanescente da pena de prestação de serviço à comunidade e restabelecido a pena imposta. 

Havendo nova mudança de domicílio do apenado para a cidade de Belo Horizonte/MG, os autos foram remetidos para a Justiça Federal da referida localidade. O feito foi distribuído para o Juízo da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que, após a oitiva do MPF, deferiu a substituição do remanescente da referida pena em prestação pecuniária, principalmente em razão da pandemia de Covid-19, nos seguintes termos (evento 163 SEEU):

"Inicialmente, necessário registrar o comprometimento do apenado em fazer cumprir a pena a ele imposta, havendo quitado a pena de multa e a pena pecuniária substitutiva, além de progredir no exercício da prestação de serviços à comunidade, comprovando-se o cumprimento de parte das horas estipuladas ( Total Previsto: 1073 horas, Total Pago: 598,90 horas e A Pagar: 474,10 horas).

Sendo assim, considerando o comportamento do apenado e ainda em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus e das políticas para a sua contenção, entendo como presente a situação excepcional do art.148 da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. 

Dessa forma, faz-se necessária a readequação da restritiva de direitos e, a partir dos documentos acostados aos autos, extraem-se as informações de que o sentenciado já cumpriu parte de suas penas, isto é, pena de multa, prestação pecuniária e parte da prestação de serviços à comunidade (conforme consignado acima). 

Por tal motivo, SUBSTITUO o remanescente da prestação de serviços à comunidade imposta ao sentenciado por outra prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1,5 salários mínimos, o que faço com fulcro no artigo 148 cc. art. 66, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal. 

Consigno que a fixação do valor acima referido levou em consideração o montante da outra pena substitutiva, a pecuniária, tendo em conta ainda o cumprimento de parte já prestada da pena de prestação de serviços, podendo o executado parcelar o valor em, no máximo, 8 parcelas, caso seja necessário." 

Intimado da decisão, o apenado comprovou o cumprimento da pena convertida em prestação pecuniária (evento 168 do SEEU). Após, em manifestação no evento 175 do SEEU, o MPF confirmou o cumprimento, ressalvando, no entanto, a competência da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Vitória/ES para possível ratificação da decisão que substituiu o remanescente da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, bem como sobre eventual extinção de punibilidade do réu.

Muito embora se evidencie o cumprimento da pena imposta na ação penal nº 004703-13.2002.4.02.5001, a ensejar a extinção de punibilidade do agravado, nos termos do art. 66, inciso II da LEP, não há falar em perda do objeto, uma vez que cabe ao Juízo da execução reconhecê-la, sob pena de supressão de instância.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento da execução pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Vitória/ES, a quem compete decidir sobre a ratificação da decisão de substituição da pena de prestação de serviços em prestação pecuniária, bem como sobre a extinção da punibilidade, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 0500722-55.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO – SEEU. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE PERMANECE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. A competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação, o qual poderá deprecar ao juízo do domicílio do sentenciado os atos fiscalizatórios do cumprimento da reprimenda, consoante o disposto no art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

2. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. (CC n. 163.091/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)

3. Com objetivo de unificar todos os processos em um único sistema e promover uma gestão mais efetiva da execução penal, foi editada a Resolução nº 280/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 304, de 17/12/2019, nas quais foram fixadas para o processamento da execução por intermédio Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

4. O fato de o processamento das execuções penais se dar por meio do formato eletrônico unificado, não desloca a competência do juízo da execução já tratada na LEP, que, portanto, permanece sendo do juízo da condenação. A delegação da fiscalização das medidas executivas ao juízo do domicílio do condenado não implica em deslocamento da competência.

5. No caso, muito embora se evidencie o cumprimento da pena imposta na ação penal nº 004703-13.2002.4.02.5001, a ensejar a extinção de punibilidade do agravado, nos termos do art. 66, inciso II da LEP, não há falar em perda do objeto, uma vez que cabe ao Juízo da execução reconhecê-la, sob pena de supressão de instância.

6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o prosseguimento da execução pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Vitória/ES, a quem compete decidir sobre a ratificação da decisão de substituição da pena de prestação de serviços em prestação pecuniária, bem como sobre a extinção da punibilidade, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Execução Penal Nº 0500722-55.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, A QUEM COMPETE DECIDIR SOBRE A RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, BEM COMO SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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