Agravo de Execução Penal Nº 0500722-55.2016.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que julgou extinto, sem exame de mérito, o processo de execução penal relativo à guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 004703-13.2002.4.02.5001, ao fundamento de que há litispendência com a pena em execução nos autos de n. 008727-41.2017.8.13.0542, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Resende Costa/MG - .
Em suas razões , o Parquet argumenta que não há duas ações de execução baseadas na mesma pena, mas somente a execução de nº 0500722-55-2016.4.02.5001 e a carta precatória n. 0008719-64.2017.8.13.0542, enviada à cidade de Resende Costa/MG, domicílio do apenado, apenas para fiscalização da execução de penas restritivas de direito. Aduz que o Juízo deprecado extrapolou da competência, ao instaurar o processo nº 008727-41.2017.8.13.0542, perante o SEEU, sob a equivocada rubrica de execução penal.
Nas contrarrazões do , a defesa esclarece que, por não ter efeito suspensivo o presente recurso de agravo, foi dado prosseguimento à execução penal tombada sob n. 008727-41.2017.8.13.0542, com posterior encaminhamento ao Juízo da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, em razão de mudança de domicílio do réu. Acrescenta que, já na capital mineira, o réu requereu e obteve êxito em alterar a pena de "prestação de serviços à comunidade" para "prestação pecuniária", vindo, inclusive, a adimplir os valores, oportunidade em que pugnou pela extinção da punibilidade.
Destaca, contudo, que, após tomar conhecimento deste recurso de agravo em execução, o Juízo da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG encaminhou o processo para a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, a fim de decidir acerca da ratificação ou não daquela decisão que substituiu a pena restritiva de direitos em prestação pecuniária, bem como para deliberar sobre o pleito de extinção da punibilidade.
Assim, a defesa pugna pela perda de objeto ou desprovimento do presente recurso, considerando que o adimplemento da pena pecuniária, por certo, levará à extinção de sua punibilidade.
Parecer do MPF em , pelo provimento do recurso, por considerar ausente a hipótese de litispendência.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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