Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0135484-56.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedente pedido formulado pela União - Advocacia Geral da União, nos autos de ação civil pública, visando à condenação de A. L. R.  por atos de improbidade administrativa, praticados no exercício da função de Chefe da Representação Regional do Ministério da Cultura nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com aplicação das sanções previstas no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. 

Não houve condenação em honorários, uma vez que não vislumbrada a má-fé na propositura da ação.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal, para o reexame necessário.

É o relatório.



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Documento:20001185214
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Remessa Necessária Cível Nº 0135484-56.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

A remessa necessária não deve ser conhecida.

Com efeito, a sentença foi proferida em maio/2019, antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).

Antes, o Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que prevê, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. Veja-se:

"Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"

 Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa.



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Remessa Necessária Cível Nº 0135484-56.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8429/92. ALTERAÇÃO PELA LEI 14230/2021. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 17-C, §3º.

1. Sentença proferida antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).

2. O Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que prevê, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. 

3. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0135484-56.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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