Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 43), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, assim ementado:

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do espólio de Miguel Fernandez Perez do polo passivo da execução fiscal 0521698-02.2001.4.02.5101, sob o fundamento de que o pedido de citação do espólio ocorreu em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão processual.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019).

4. Em 23/01/2001, a execução fiscal foi ajuizada contra o Super Mercado Simone Ltda. para a satisfação de débitos referentes às contribuições sociais sobre o lucro inscrito na CDA nº 70.6.99.038759-72. Em 07/01/2008, o juízo a quo deferiu a inclusão de Miguel Fernandez Perez no polo passivo da execução, mas ele não foi citado, pois sua filha informou que ele faleceu, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 19/11/2012.

5. A despeito de não constar nos autos a data do óbito do executado, constata-se que ele faleceu antes de 14/11/2013, data em que foi distribuído seu inventário.

6. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu. Precedentes.

7. Apelação desprovida."

 

Em suas razões recursais, sob a alegação de omissão e prequestionamento da matéria, o embargante sustenta, em síntese, que “Essa Egrégia Turma Especializada deixou de se manifestar sobre os termos da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.045.472/BA; que é no sentido de que, se o devedor falecer depois do ajuizamento, não é o caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão, como o redirecionamento para o espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo. Como o responsável tributário estava vivo quando do pedido de redirecionamento ( e de sua inclusão no polo passivo do processo de cobrança – evento 209, fl. 26), não há que se cogitar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”

Contrarrazões no evento 60, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento.

É o relatório



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado ao apontar para supostas omissões no julgado, tendo sido expressamente abordadas as teses de redirecionamento da execução contra espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal,  como suscitadas pelo recorrente nas razões do recurso de agravo de instrumento, conforme trechos do voto a seguir transcritos:

“Apesar de não constar nos autos a data exata do óbito de MIGUEL FERNANDEZ PEREZ, verifica-se que ele faleceu antes de 14/11/2013, data em que foi distribuído seu inventário. Portanto, para todos os efeitos, a morte do devedor ocorreu antes da efetiva citação.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Confira-se (grifei): (STJ – REsp 1835711/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019); (STJ – REsp 1832608/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019); (STJ – AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2018)

Além disso, esta Turma Especializada adota o mesmo entendimento. Confiram-se os acórdãos com os meus destaques: (AC 0098471-51.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 31/05/2022) e (AC 0003736-39.2009.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/05/2019)

Nesse contexto, o falecimento do devedor antes da citação válida impede a responsabilização dos sucessores no bojo do mesmo processo, independentemente do fato gerador, da constituição do crédito tributário e do pedido de redirecionamento ter ocorrido antes da morte do contribuinte."

 

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para manter o acórdão embargado, considerando  que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do   contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.



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Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declaração. agravo de instrumento. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

2. In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado ao apontar para supostas omissões no julgado, tendo sido expressamente abordadas as teses de redirecionamento da execução contra espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.

3. Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

4. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu. Precedentes.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

6. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para manter o acórdão embargado, considerando que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIDERANDO QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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