Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 43), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do espólio de Miguel Fernandez Perez do polo passivo da execução fiscal 0521698-02.2001.4.02.5101, sob o fundamento de que o pedido de citação do espólio ocorreu em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão processual.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019).
4. Em 23/01/2001, a execução fiscal foi ajuizada contra o Super Mercado Simone Ltda. para a satisfação de débitos referentes às contribuições sociais sobre o lucro inscrito na CDA nº 70.6.99.038759-72. Em 07/01/2008, o juízo a quo deferiu a inclusão de Miguel Fernandez Perez no polo passivo da execução, mas ele não foi citado, pois sua filha informou que ele faleceu, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 19/11/2012.
5. A despeito de não constar nos autos a data do óbito do executado, constata-se que ele faleceu antes de 14/11/2013, data em que foi distribuído seu inventário.
6. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu. Precedentes.
7. Apelação desprovida."
Em suas razões recursais, sob a alegação de omissão e prequestionamento da matéria, o embargante sustenta, em síntese, que “Essa Egrégia Turma Especializada deixou de se manifestar sobre os termos da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.045.472/BA; que é no sentido de que, se o devedor falecer depois do ajuizamento, não é o caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão, como o redirecionamento para o espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo. Como o responsável tributário estava vivo quando do pedido de redirecionamento ( e de sua inclusão no polo passivo do processo de cobrança – evento 209, fl. 26), não há que se cogitar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”
Contrarrazões no evento 60, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185183v5 e do código CRC 3a949b9f.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/10/2022, às 16:16:9