Agravo de Instrumento Nº 5010877-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. C. contra decisão (evento 3/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 413/Com1º DN, de 25/04/2022, a qual licenciou o agravante, com a consequente prorrogação do tempo de serviço por mais um ano e a promoção ao posto de Capitão-Tenente.
Entendeu o juízo a quo que “o deslinde da questão depende de dilação probatória”, não havendo nos autos “prova inequívoca de verossimilhança das alegações autorais apta ao convencimento deste juízo”.
Em suas razões (evento 1), o agravante afirma ser profissional de nível Superior área de Biologia Ambiental, tendo se inscrito para participar do Processo Seletivo para convocação de profissionais de nível superior para a prestação do serviço militar temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) do ano de 2014; que foi incorporado à Marinha do Brasil em de 04/05/ 2015 para a prestação de Serviço Militar Voluntário (SMV), sob a forma de Estágio para a Adaptação e Serviço (EAS); que após conclusão do estágio foi inicialmente designado ao Posto de Guarda-Marinha; que em 2016 teve seu tempo de serviço renovado até maio de 2021; que buscando mais uma renovação lhe foi expedido parecer favorável à renovação pelo comandante do Depósito de Suprimentos de Intendência da Marinha no Rio de Janeiro com requerimento ao Comandante do 1º Distrito Naval; que não havia qualquer óbice à ultima renovação do agravante; que sem motivação alguma o agravante foi licenciado por meio da Portaria nº 413/Com1ºDN, de 25/04/2022; que o licenciamento sem motivação do agravado, ou seja, sem o cumprimento de um dos requisitos do ato administrativo, implicou ausência de pagamento do soldo, estando passando dificuldades, dada a natureza alimentar da verba. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão do efeito suspensivo ativo.
O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo, em 05/08/2022, decidiu indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4 / TRF2).
Em contrarrazões, a UNIÃO requer o desprovimento do agravo de instrumento (evento 9 / TRF2).
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 17/10/2022, às 14:6:52