Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010877-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. C. contra decisão (evento 3/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 413/Com1º DN, de 25/04/2022, a qual licenciou o agravante, com a consequente prorrogação do tempo de serviço por mais um ano e a promoção ao posto de Capitão-Tenente.

Entendeu o juízo a quo que “o deslinde da questão depende de dilação probatória”, não havendo nos autos “prova inequívoca de verossimilhança das alegações autorais apta ao convencimento deste juízo”.

Em suas razões (evento 1), o agravante afirma ser profissional de nível Superior área de Biologia Ambiental, tendo se inscrito para participar do Processo Seletivo para convocação de profissionais de nível superior para a prestação do serviço militar temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2) do ano de 2014; que foi incorporado à Marinha do Brasil em de 04/05/ 2015 para a prestação de Serviço Militar Voluntário (SMV), sob a forma de Estágio para a Adaptação e Serviço (EAS); que após conclusão do estágio foi inicialmente designado ao Posto de Guarda-Marinha; que em 2016 teve seu tempo de serviço renovado até maio de 2021; que buscando mais uma renovação lhe foi expedido parecer favorável à renovação pelo comandante do Depósito de Suprimentos de Intendência da Marinha no Rio de Janeiro com requerimento ao Comandante do 1º Distrito Naval; que não havia qualquer óbice à ultima renovação do agravante; que sem motivação alguma o agravante foi licenciado por meio da Portaria nº 413/Com1ºDN, de 25/04/2022; que o licenciamento sem motivação do agravado, ou seja, sem o cumprimento de um dos requisitos do ato administrativo, implicou ausência de pagamento do soldo, estando passando dificuldades, dada a natureza alimentar da verba. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão do efeito suspensivo ativo.

O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo, em 05/08/2022, decidiu indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4 / TRF2).                      

Em contrarrazões, a UNIÃO requer o desprovimento do agravo de instrumento (evento 9 / TRF2).

É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010877-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O agravo de instrumento não deve ser provido.

2.  Na hipótese, o agravante, ex-militar temporário da Marinha (RM2-T), incorporado em 04/05/2015 (evento 1,  OUT 5, p. 2 / SJRJ) para prestar Serviço Militar Voluntário e licenciado ex offício em 03/05/2022 (evento 1, OUT 18, p. 4 / SJRJ), pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para que pudesse ser reintegrado ao serviço ativo da Marinha.

Alega que requereu ao Comandante de sua Organização Militar a renovação do vínculo em 18/01/2022, e ele deu parecer favorável. Além disso, o Comandante expediu o Ofício nº 13, de 10/02/2022 ao Comandante do 1º Distrito Naval pleiteando a sua renovação e de mais outros dois oficiais da mesma organização militar. Entretanto, sem nenhuma motivação, foi licenciado, não sendo concedida sua sétima prorrogação de tempo de serviço nem sua promoção ao posto de Capitão-Tenente. Afirma que o ato administrativo do licenciamento é ilegal e deve ser anulado por ausência do motivo.

De acordo com o Regulamento da Reserva da Marinha, Decreto nº 4.780/2003, aos Oficiais RM2 ou RM3 poderá ser concedida a prorrogação de tempo de serviço por prazo de um ano, não podendo atingir o limite máximo de 10 (dez) anos.

3. Na hipótese, não resta demonstrado, no momento, a existência de ilegalidade no atuar da Administração Militar que infirme, de plano, a presunção de legalidade do ato de licenciamento do serviço (Portaria nº 413/Com1ºDN, de 25/04/2022 do Comando do 1º Distrito Naval da Marinha) , já que se trata de militar temporário, cuja permanência nas fileiras da Força resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, segundo autoriza o art. 121, §3º, alínea "b", da Lei nº 6.880/80, sem a necessidade de motivação quando superado o prazo da prorrogação.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Leia-se:

          PROCESSUAL   CIVIL   E ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.  OMISSÕES.  VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.  PRAZO   DE   REENGAJAMENTO.  VENCIDO.  PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  SÚMULA  7/STJ.  MULTA DO ART.  538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. 1.  Inexiste violação do art.  535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. (...) (STJ, Segunda Turma, REsp. 1424184/MT, Rel. Ministro OG Fernandes; por unanimidade; Dje.: 22/05/2019)                                 

No mesmo sentido, já decidiu este eg. Tribunal Federal da 2ª Região. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. I - A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso de Cabo, não é o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), "os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida"; defluindo, daí, ser a perspectiva de vitaliciedade a sua característica marcante; restando claro que tal perspectiva só vai se concretizar a partir do momento em que o militar detiver o direito à estabilidade nas Forças Armadas. O mesmo Estatuto Militar estabelece que a praça adquire o direito à estabilidade "com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço", donde se pode inferir que apenas a partir de então a praça poderá ser considerada "militar de carreira". De se registrar que, nesse particular, a lei não faz distinção entre militar de carreira ou temporário. [...] IV - Cuidando-se de militar temporário, porque Cabo (Praça) engajado e reengajado por períodos sucessivos de dois anos, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Comando Militar, por força do contido no art. 121, § 3º, "a", da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração. V - Nem se discute que à Administração é facultado o exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário - in casu, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex officio do ex-Cabo (Praça Temporária) -, até mesmo porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou, em uníssona jurisprudência, o posicionamento de que a legislação de regência autoriza o Comando Militar a estabelecer, quanto às praças temporárias, o tempo de serviço, sua duração e interrupção; bem assim que o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão. Em idêntico diapasão, a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: RE 383879 AgR e RMS 21605 (STF/2ª T); MS 4302/DF e REsp 1212103/RJ (STJ). VI - Nesse passo, mesmo que se afaste a aplicação das disposições da Portaria nº 467/2010 - e, inclusive, sem adentrar no mérito de sua constitucionalidade, ou não -, ainda assim não haveria como garantir a permanência do Cabo nos quadros da Força Aérea, porque, repita-se, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex officio de Praça que conta com menos de dez anos de efetivo serviço configura ato administrativo discricionário, facultando-se à Aeronáutica, portanto, o exame de sua conveniência e oportunidade. VII - Em suma, bem decidiu o magistrado a quo, pois que, à luz do Estatuto Militar, a estabilidade da praça (que inclui os ocupantes da graduação de Cabo) somente é atingida após dez anos de efetivo serviço, sendo certo que o Autor possuía oito anos, quando foi licenciado. Também não há que se falar na automática prorrogação do tempo de serviço, razão pela qual se reputa legítima a conduta perpetrada pela Administração Castrense. VIII - Na mesma direção, esta Sétima Turma se pronunciou sobre a questão em tela, na AC 0102484-07.2012.4.02.5101 e na AC 0002748-21.2009.4.02.5101. IX - Apelação desprovida. (g.n)

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0120035-29.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade; Dje.: 30/06/2016).

4. Por fim, consoante jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu na hipótese em exame.  

5.  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010877-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MOTIVAÇÃO.

1. A decisão agravada manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 413/Com1º DN, de 25/04/2022, que licenciou o agravante, Tenente da Marinha (RM2-T) com a consequente prorrogação do tempo de serviço por mais um ano e  a promoção ao posto de Capitão-Tenente.

2. Na hipótese, não resta demonstrado, no momento, a existência de ilegalidade no atuar da Administração Militar que infirme, de plano, a presunção de legalidade do ato de licenciamento do serviço (Portaria nº 413/Com1ºDN, de 25/04/2022 do Comando do 1º Distrito Naval da Marinha), já que se trata de militar temporário, cuja permanência nas fileiras da Força resulta do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, segundo autoriza o art. 121, §3º, alínea "b", da Lei nº 6.880/80, sem a necessidade de motivação quando superado o prazo da prorrogação.

3. Agravo de instrumento desprovido.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010877-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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