Apelação Cível Nº 0162996-77.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
QUESTÃO DE ORDEM
Evento 49/TRF2- Trata-se de pedido de homologação de acordo entre a apelante CASA DO CÂMBIO AUTOMÁTICO LTDA – ME e o apelado CARLOS ALBERTO BORTOLINI – ME, no qual, em síntese:
i- Concordam com a anulação dos registros subjudice, determinada por sentença da 13ª VF/RJ;
ii- Apresentam cláusulas a respeito da continuidade de uso da marca sub judice pela empresa ré até data estipulada no acordo em questão e mencionam o prosseguimento do exame de pedidos de registros depositados pela empresa autora, que se encontram sobrestados até decisão final da presente lide (pedidos de registro n.º 912636610 e 912636785);
iii- Apresentam cláusula em que se estipula data de início de uso das marcas depositadas sob os números, a qual se transcreve a seguir:
"Cláusula. 7ª: Ao Requerido, e resultados que forem praticados pelo INPI aos seus processos nº 912636610 e 912636785, em vindo a constituir uma nova pessoa jurídica, poderá transferir suas marcas, e mesmo uma possível empresa nova que criar, fica desde já comprometida em iniciar o uso destas marcas apenas a partir de 10/12/2027, e quer deixar isto registrado deste o presente acordo para que não fique prejudicado por possíveis interposições de petições administrativas de caducidade, pois já justifica desde a presente data as razões de seu inicio de uso tardio, atendendo assim ao disposto em Lei:"
iv- São apresentadas outras cláusulas, referentes as pagamentos de custas, honorários sucumbenciais e contratuais.
O INPI manifestou-se pela homologação, pelas razões expostas no evento 57- PET2.
Entretanto, ao compulsar os termos do acordo, verifiquei que há mácula a impedir que tais convenções particulares tenham seus regulares efeitos.
Isso, porque a composição não se dá exclusivamente no âmbito empresarial, envolvendo apenas interesse dos particulares litigantes, sem qualquer reflexo. O acordo produziria efeitos diretos sobre o ato administrativo em discussão cuja legalidade ainda será aferida em sede de julgamento de apelação.
Em outros termos, o reconhecimento pelas partes da anulação dos registros subjudice produziria efeitos diretos sobre atos administrativos do INPI, sendo certo que tal ato não pode ser extinto por negócio jurídico.
Isto posto, VOTO no sentido de NÃO HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes CASA DO CÂMBIO AUTOMÁTICO LTDA – ME e CARLOS ALBERTO BORTOLINI – ME.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045057v6 e do código CRC ffe75fae.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/07/2022, às 13:26:10