Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006720-61.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por J. P. S. F. em face da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, datada de 22/09/2021 (evento 13), que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.

 

Nas suas razões de recurso (evento 16), a autora alega ter ajuizado esta ação, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio doença), em decorrência de patologias psiquiátricas, mas teve o benefício indeferido em 30/06/2017 por falta de qualidade de segurada. Requer seja anulada a sentença para reabrir a instrução probatória.

Contrarrazões – evento 20.

O Ministério Público Federal entendeu não haver necessidade de sua intervenção no feito. (evento 04).

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

De acordo com a sentença, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. no período de 03/10/2014 a 11/12/2015, mantendo a qualidade de segurada até 11/12/2016. Verificou-se, porém, que a autora requereu o seguro desemprego somente em 04/10/16, após o prazo decadencial de 120 dias, estabelecido pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT 467/2005.   Sem o auxílio desemprego, o juízo de primeiro grau concluiu que, na data do requerimento administrativo em 30/06/2017, a autora já não possuía a qualidade de segurada, para efeito de carência.

 

No entanto, dois pontos devem ser observados: o primeiro é que essa questão foi submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.136, com a seguinte redação: “Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para trabalhador requerer o seguro desemprego e apresentar documentação necessária”; o segundo é que, a depender do início da incapacidade, não a partir do requerimento administrativo, a autor pode ter direito ao benefício.

 

É importante ressaltar que, por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou, relativamente ao Tema 1.1.36, somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ:

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N. 7.998/1990. REQUERIMENTO. PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 1.961.072/RS, 1.965.459/RS e 1.965.464/RS.

(data do julgamento 22 de março de 2022.

 

 

Sem a necessidade de suspensão do processo, e havendo a possibilidade desse prazo de 120 dias ser estendido, possibilitando prorrogar a qualidade de segurada por mais 12 meses,  ou mesmo comprovada a incapacidade quando a autora ainda tinha qualidade de segurada, é essencial ao deslinde do feito a designação de perícia na especialidade de psiquiatria,  nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que seja esclarecida a atual situação da saúde da autora e suas reais possibilidades laborais, e para que seja informada a data do início da incapacidade laborativa. 

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de perícia na especialidade de psiquiatria, para que seja esclarecida a atual situação da saúde da autora e suas reais possibilidades laborais, e para que seja informado o início da incapacidade laborativa. 

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185039v5 e do código CRC 6faf5137.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/10/2022, às 19:09:30

 


 



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Documento:20001185040
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006720-61.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA.  MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC.

 

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio--doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

II – O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cf. art. 480 do CPC.

III - Delimitação da questão de direito controvertida: legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária – Tema 1.136 do STJ. 

IV - Por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

III –  Apelação provida para declarar a nulidade da sentença. Retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de perícia na especialidade de psiquiatria, para que seja esclarecida a atual situação da saúde da autora e suas reais possibilidades laborais, e para que seja informado o início da incapacidade laborativa. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de perícia na especialidade de psiquiatria, para que seja esclarecida a atual situação da saúde da autora e suas reais possibilidades laborais, e para que seja informado o início da incapacidade laborativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001185040v3 e do código CRC f8bb7f8d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5006720-61.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 723, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA, PARA QUE SEJA ESCLARECIDA A ATUAL SITUAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA E SUAS REAIS POSSIBILIDADES LABORAIS, E PARA QUE SEJA INFORMADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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