Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011895-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 9, sent 1, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução opostos por R. P. D. S., acolheu os embargos, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades de 2015 a 2019 e determinar a extinção do processo nº 5088342-29.2020.4.02.5101, tendo em vista a comprovação, pelo embargante, de exercício de atividade incompatível com a advocacia desde julho de 2014.

Em suas razões (evento 12, pet 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o apelado está inscrito no quadro de advogados desde o ano de 2012 (data do juramento: 26/03/2012); (ii) a obrigação de pagamento das anuidades é gerada pela inscrição nos quadros da OAB e não pelo efetivo exercício da advocacia; (iii) cabe ao advogado informar ao seu órgão de classe a falta de interesse e/ou condições de manter-se inscrito em seu quadro de advogados; (iv) somente tomou conhecimento do cargo de Inspetor de Polícia, incompatível com o exercício da advocacia, após a juntada pelo apelado, nos autos, dos documentos requerendo o cancelamento da inscrição com data retroativa; (v) o apelado agiu com desídia e astúcia em não comunicar administrativamente na data de seu ingresso aos quadros que o tornou incompatível para o exercício da advocacia; (vi) a ausência de comunicação por parte do apelado à OAB/RJ, caracteriza sua culpa exclusiva; (vii) o apelado agiu com exclusiva culpa, pois deu ensejo à ação de execução, não efetuando o pagamento das anuidades e (viii) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme o direito. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo.

Em suas contrarrazões (evento 15, contrazap 1, 1º grau), o apelado aduz, em síntese, que: (i) ainda que não tenha solicitado formalmente o cancelamento da sua inscrição junto à OAB, na medida em que passou a exercer atividade incompatível com a advocacia, não mais se sujeita ao pagamento das anuidades; (ii) em 28/07/2014, tomou posse no cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado de Rio de Janeiro, atividade incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia e (iii) passando a exercer, em caráter definitivo, cargo incompatível com o exercício da advocacia, o cancelamento da sua inscrição deveria ter sido promovido de ofício, conforme disposto no Estatuto da OAB. Requer seja negado provimento ao recurso, para manter a sentença na íntegra. 

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184936v6 e do código CRC c70cef68.

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Documento:20001184937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011895-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 9, sent 1, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução opostos por R. P. D. S., acolheu os embargos, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades de 2015 a 2019 e determinar a extinção do processo nº 5088342-29.2020.4.02.5101, tendo em vista a comprovação, pelo embargante, de exercício de atividade incompatível com a advocacia desde julho de 2014.

Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da pretensão executória da OAB-RJ referente às anuidades do período de 2015 a 2019, tendo em vista que o embargante, ora apelado, se encontrava em exercício de atividade incompatível com a advocacia.

Nos termos do Estatuto da OAB, a obrigação de contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Enquanto não houver, efetivamente, o pedido de cancelamento do registro profissional, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DE 2013 A 2016. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar suposta ilegalidade na cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016, objeto da Execução Extrajudicial, sob a alegação de que o Apelante diligenciou no cancelamento de seu registro na OAB no ano de 1 966. 2. O fato gerador do pagamento de anuidades consiste na inscrição regular nos quadros da OAB. Portanto, independentemente do efetivo exercício de atividade sujeita à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, quem não tem seu registro cancelado não se desincumbe da obrigação de pagar anuidades àquela instituição (art. 46, do Estatuto da Advocacia e art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 3. Não restou comprovado nos autos que houve pedido de cancelamento da inscrição do Embargante/Apelante. 4. A OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades não possuem caráter tributário, razão pela qual sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), mas sim o rito processual do Código de Processo Civil. Assim, no que tange a prescrição, devem ser observadas as normas do Direito Civil. 5. À cobrança das anuidades referentes aos anos 2013 a 2016, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CC/02. Assim, considerando o vencimento da anuidade mais antiga (2013 - com vencimento em 02/01/2014) e a data de propositura da ação (15/05/2018), não ocorreu a prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido.”

(TRF/2ª Região, AC nº 0010904-89.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado 19/10/2020, DJe 21/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. - Na hipótese, o embargante, ora apelado, ajuizou os presentes embargos à execução, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da CDA, tendo em vista a ausência de fato gerador apto a justificar a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010 a 2014, uma vez que requereu o cancelamento da sua inscrição junto aos quadros de advogados da OAB/RJ, no ano de 1992, quando deixou de exercer a advocacia. - A obrigação de pagar anuidade tem por fato gerador a inscrição profissional nos quadros da OAB, sendo, por tal razão, prescindível o efetivo exercício da advocacia. - Da análise dos documentos acostado aos autos, verifica-se que o embargante requereu o cancelamento de sua inscrição dos quadros da OAB/RJ, em 1992 (fl.26), manifestando-se o desejo de não mais exercer a advocacia, razão pela qual afigura-se indevida a cobrança das anuidades vencidas posteriores a tal período, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Ademais, como bem salientou o Magistrado de primeiro grau, "O cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão ou o pagamento de anuidades para que ocorra o desligamento", ressaltando, ainda, que "o próprio Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei 8.906/1994, reza que a inscrição será cancelada se o profissional assim o requerer (art. 11, inciso I)" e que "Portanto, a cobrança das anuidades com vencimentos em períodos posteriores ao requerimento de baixa em sua inscrição - 1992, revela-se manifestamente infundada. Afastada a cobrança das anuidades de 2010 a 2014". - Recurso desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do NCPC/15.”

(TRF/2ª Região, AC nº 0148091-92.2016.4.02.5104, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, julgado em 12/02/2020, data de publicação: 17/02/2020)

No entanto, no que tange ao cancelamento da inscrição do profissional, o artigo 11 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assim dispõe:

"Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; 

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação."

Por sua vez, o artigo 28 do referido Estatuto elenca as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, a saber:

"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico."

Desse modo, o exercício de atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28 do Estatuto da OAB, cessa a exigibilidade do pagamento das respectivas anuidades, ainda que não tenha havido solicitação formal do cancelamento pelo interessado junto à respectiva seccional, porquanto ele deve ser efetuado de ofício pela OAB.

No presente caso, embora não conste dos autos comprovação de que houve requerimento de cancelamento do registro profissional na OAB, restou demonstrado que o apelado exerce a função de Inspetor de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro desde julho de 2014 (evento 1, out 6 e cheq 5, 1º grau).

Assim, considerando que o embargante, ora apelado, exerce atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, o cancelamento de sua inscrição deveria ter sido promovido, de ofício, pela OAB, a teor do disposto no artigo 11, inciso IV, §1º, do estatuto da advocacia, sendo, portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2015 a 2019.

Confiram-se os julgados deste Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Anula-se a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial de anuidades de 2010 a 2014 da OAB/RJ, forte na incerteza do crédito (Sentença/fls. 34/35). (...) 3. A obrigação de pagar a anuidade emana da inscrição do advogado na OAB, e não do efetivo exercício da atividade. Enquanto não cancelada a inscrição ou licenciado o advogado, subsiste o fato gerador da anuidade. 4. A OAB deve cancelar, de ofício, a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, à luz do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.906/94. (...) 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

(TRF/2ª Região, AC nº 0158795-13.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 05/05/2020, data de publicação: 08/05/2020) <grifei>

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 11, INCISO IV, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, extingue a ação com fundamento na inexigibilidade de título (art. 803, I, do CPC), que visava à cobrança de anuidades de 2008 a 2012, no valor total de R$ 3.230,06, atualizado até novembro de 2013. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da exigibilidade do título executivo extrajudicial, que diz respeito à cobrança pela OAB/RJ das anuidades inadimplidas dos anos de 2008 a 2012, referente ao período em que a executada se encontrava em exercício de atividade incompatível com a advocacia. 3. A obrigação de pagar anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia (art. 46 da Lei n.º 8.906/94). 4. De acordo com o art. 11, IV e §1º, da Lei n. 8.906/94, compete à OAB a proceder o cancelamento de ofício da inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010654-86.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0158122-20.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 25.4.2018. 5. A executada, desde 21.1.97, ocupa cargo de analista judiciário/ oficial de justiça avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, portanto, cargo incompatível com a advocacia, de modo que se mostra indevida a cobrança das anuidades. E, apesar de não constar nos autos comprovante da solicitação de baixa da inscrição, muito embora a apelada afirme que a requereu, não é razoável se exigir a guarda desse documento por 16 anos. 6. (...) 9. Apelação não provida.

(TRF/2ª Região, AC nº 0061876-30.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 07/06/2019, data de publicação: 11/06/2019) <grifei>

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ARTIGO 11, INCISO IV, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CANCELAMENTO, DE OFÍCIO, DA INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da pretensão executória da OAB/RJ referente à anuidade do período em que a executada ocupava cargo de Diretora de Escola Municipal da Prefeitura do Rio de Janeiro, ou seja, atividade incompatível com a advocacia. 2. A obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. (...) 3. Nos termos do §1º, do artigo 11, da Lei 8.906/94, a OAB está obrigada a proceder o cancelamento de ofício da inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. 4. Apesar de não ter logrado em comprovar o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto à OAB/RJ, o que afastaria, desde já, o dever de recolhimento das contribuições relativas às anuidades, tal cancelamento deveria ter sido efetuado de ofício pela OAB/RJ, conforme disposto no § 1º, do artigo 11, da lei 8.906/94. 5. Apelação desprovida.

(TRF/2ª Região, AC nº 0010654-86.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 27/02/2019, data de publicação: 07/03/2019) <grifei>

Em suma, a sentença não merece reforma.

Por fim, como é cediço, o atual Código de Processo Civil, nos moldes do §11 do artigo 85, introduziu ex novo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de aumento da verba honorária, na fase recursal. Confira-se, por oportuno, o disposto no mencionado dispositivo legal, verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

Observe-se que o dispositivo destacado utiliza o verbo majorar ao se referir à possibilidade de fixação da verba honorária, em razão de sucumbência recursal. Logo, a condição necessária para que se cogite na condenação da aludida verba é de que o recorrente tenha sido condenado na decisão impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.

Com efeito, a sentença prolatada no evento 9 – 1º grau acolheu os embargos, condenando a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

“Condeno a parte embargada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.“

Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 11 do art. 85 do CPC, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011895-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OAB. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 8.906/1994. Estatuto da OAB. INSPETOR DE POLÍCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução, acolheu os embargos, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades de 2015 a 2019 e determinar a extinção do processo nº 5088342-29.2020.4.02.5101, tendo em vista a comprovação, pelo embargante, de exercício de atividade incompatível com a advocacia desde julho de 2014.

2. Nos termos do Estatuto da OAB, a obrigação de contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Enquanto não houver, efetivamente, o pedido de cancelamento do registro profissional, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer.

3. No entanto, o exercício de atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28 do Estatuto da OAB, cessa a exigibilidade do pagamento das respectivas anuidades, ainda que não tenha havido solicitação formal do cancelamento pelo interessado junto à respectiva seccional, porquanto ele deve ser efetuado de ofício pela OAB.

4. No presente caso, embora não conste dos autos comprovação de que houve requerimento de cancelamento do registro profissional na OAB, restou demonstrado que o apelado exerce a função de Inspetor de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro desde julho de 2014.

5. Assim, considerando que o embargante, ora apelado, exerce atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, o cancelamento de sua inscrição deveria ter sido promovido, de ofício, pela OAB, a teor do disposto no artigo 11, inciso IV, §1º, do estatuto da advocacia, sendo, portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2015 a 2019.

6.  Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184938v11 e do código CRC 4bcec80e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5011895-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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