Apelação Cível Nº 5011895-29.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 9, sent 1, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução opostos por R. P. D. S., acolheu os embargos, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades de 2015 a 2019 e determinar a extinção do processo nº 5088342-29.2020.4.02.5101, tendo em vista a comprovação, pelo embargante, de exercício de atividade incompatível com a advocacia desde julho de 2014.
Em suas razões (evento 12, pet 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o apelado está inscrito no quadro de advogados desde o ano de 2012 (data do juramento: 26/03/2012); (ii) a obrigação de pagamento das anuidades é gerada pela inscrição nos quadros da OAB e não pelo efetivo exercício da advocacia; (iii) cabe ao advogado informar ao seu órgão de classe a falta de interesse e/ou condições de manter-se inscrito em seu quadro de advogados; (iv) somente tomou conhecimento do cargo de Inspetor de Polícia, incompatível com o exercício da advocacia, após a juntada pelo apelado, nos autos, dos documentos requerendo o cancelamento da inscrição com data retroativa; (v) o apelado agiu com desídia e astúcia em não comunicar administrativamente na data de seu ingresso aos quadros que o tornou incompatível para o exercício da advocacia; (vi) a ausência de comunicação por parte do apelado à OAB/RJ, caracteriza sua culpa exclusiva; (vii) o apelado agiu com exclusiva culpa, pois deu ensejo à ação de execução, não efetuando o pagamento das anuidades e (viii) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme o direito. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo.
Em suas contrarrazões (evento 15, contrazap 1, 1º grau), o apelado aduz, em síntese, que: (i) ainda que não tenha solicitado formalmente o cancelamento da sua inscrição junto à OAB, na medida em que passou a exercer atividade incompatível com a advocacia, não mais se sujeita ao pagamento das anuidades; (ii) em 28/07/2014, tomou posse no cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado de Rio de Janeiro, atividade incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia e (iii) passando a exercer, em caráter definitivo, cargo incompatível com o exercício da advocacia, o cancelamento da sua inscrição deveria ter sido promovido de ofício, conforme disposto no Estatuto da OAB. Requer seja negado provimento ao recurso, para manter a sentença na íntegra.
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184936v6 e do código CRC c70cef68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/10/2022, às 21:32:2