Apelação Cível Nº 5050675-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por I. D. S. B. contra a sentença do Evento 24, que julgou improcedente o pedido de condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a revalidar/reconhecer o diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Condeno a parte autora, na forma do art. 85, §3º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
[...].”
Nas suas razões de apelo (Evento 32) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de ‘Reconhecimento do Diploma’ junto à Universidade Apelada”, tendo obtido “DOIS pareceres favoráveis ao seu pedido de reconhecimento, emitidos pela Comissão Especial de Revalidação (CER), datados de 16/05/2018 e 22/11/2018 (EVENTO 12, CONT 3, FLS 04 e 05 e EVENTO 12, CONT5, FLS. 01)”. Sendo certo que “os pareceres supramencionados atestaram a CONFORMIDADE do pedido da Apelante com a Resolução nº. 3, de 22 de junho de 2016 e com a Resolução CEPEG-UFRJ nº. 1/2009 e esta mesma Comissão Especial de Revalidação afirmou, categoricamente, que a Apelante forneceu TODOS os documentos solicitados haviam sido entregues e que estavam adequados aos requeridos pelo PPGE/UFRJ (EVENTO 12, CONT4, FLS. 10)”, de modo que, após o pagamento das taxas de registro, “não havia mais nenhum procedimento a ser cumprido pela Recorrente, que cofiava na homologação e posterior emissão de seu certificado reconhecido”.
Alega que protocolou o pedido de reconhecimento do seu diploma em 22/03/2018, porém “a Universidade Recorrida EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO estabelecido no Edital que consta veiculado ao EVENTO 7, ANEXO 7, qual seja, 180 (cento e oitenta dias) para finalização do Processo Administrativo de pedido de Reconhecimento”, passando a exigir, em 27/05/2019, que a apelante “fornecesse documentos aptos a comprovar a residência no exterior durante todo o período do curso de Pós-Graduação”.
Defende que “as normas que regiam o Pedido Administrativo de Reconhecimento permaneceram as mesmas até o injusto e intempestivo indeferimento da solicitação da Apelante, que ocorreu em 12/08/2019 (EVENTO 16, CONT6, FLS. 07). Portanto, não havia lastro no Edital ou nas normas administrativas vigentes para que a UFRJ reprovasse a Peticionante em razão da não entrega de documentos que comprovassem sua estadia no exterior durante todo o período do curso de Mestrado”.
Afirma que “o comprovante de residência no exterior não é a única forma de comprovar a idoneidade do processo de reconhecimento. Existem dezenas de documentos idôneos, que são aptos a demonstrar o caráter presencial do curso – como os que já haviam sido exigidos e apresentados sob a luz do Edital vigente na época do processo de reconhecimento”, devendo-se ter em conta, “ainda, que a entrada no Paraguai prescinde de apresentação de passaporte. Pois, por se tratar de país que integra o MERCOSUL, os brasileiros lá podem adentrar mediante a simples apresentação de documentos com foto. Diante disso, a comprovação se tornou difícil e injusta”.
Argui que “o Poder Público se encontra tão ou mais sujeito à observância do Edital que os alunos, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo, de acordo com a sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal”.
Pondera que “a situação do [sic] Recorrente é ainda mais grave, eis que durante todo o seu processo de reconhecimento, desde o seu protocolo, 22/03/2018 (EVENTO12, CONT3, CAPA), até a data do indeferimento, 12/08/2019 (EVENTO 12, CONT6, FLS. 07), estava vigente a RESOLUÇÃO CEPEG Nº 01/2009 (ANEXO 11 do EVENTO 1), que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo da Apelante”.
Aduz que, “em que pese a UFRJ entenda por atender a recomendação do I. MPF, passando a exigir a apresentação de documentos que comprovem residência no exterior durante o período do curso cujo diploma se pretende reconhecer, APENAS PODERÁ FAZÊ-LO NOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO SOLICITADOS APÓS JANEIRO/2020”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 45).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184816v2 e do código CRC d162b78a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/10/2022, às 15:19:8