Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002037-56.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que decida quanto ao requerimento de benefício assistencial ao deficiente protocolizado em 25/03/2022 sob o nº 1470080311.

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, não recorreu da sentença.

Parecer do MPF anexo aos autos, opina pelo desprovimento da remessa necessária, e, por conseguinte, pela manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184663v6 e do código CRC ff0f56b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/10/2022, às 10:3:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001184664
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002037-56.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do Sr. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL PETROPOLIS, objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora aprecie requerimento administrativo de concessão do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência - protocolo nº 1470080311.

Na decisão de 25/07/2022, foi deferido o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que decidisse, em 30 (trinta) dias, o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado em 25/03/2022 (evento. 1, OUT3 e 4), sob o nº 1470080311, devendo, neste prazo, proceder a eventuais diligências instrutórias necessárias para apreciação do requerimento. Fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento.

 A sentença ratificou a medida liminar deferida no evento 3 e concedeu a segurança,  com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que decidisse quanto ao requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolizado em 25/03/2022, sob o nº 1470080311; obrigação de fazer já cumprida (evento 23).

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo da parte impetrante,  nº 1470080311, apresentado em 25/03/2022 (evento 1, OUT3), ainda não havia sido apreciado na data da impetração do mandamus, em 22/07/2022.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. Aqui deve-se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento de concessão de benefício pleiteada pelo impetrante, objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(Processo REOAC 0076139-82.2018.4.02.5104 RJ 0076139-82.2018.4.02.5104 - Órgão Julgador 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação 10/03/2021 – Julgamento 5 de Março de 2021 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

 

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se: 

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

 

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante, e ainda que cumprida a obrigação, em setembro de 2022 (evento 23 do originário), a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184664v12 e do código CRC 7601f493.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 31/10/2022, às 10:3:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001184665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002037-56.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência.  liminar concedida. CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. obrigação cumprida. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA. 

1 -  O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo da parte impetrante, apresentado em 25/03/2022, ainda não havia sido apreciado na data da impetração do mandamus, em 22/07/2022.

3 - A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

4 - Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

5 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184665v7 e do código CRC f9366410.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/2/2023, às 10:42:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002037-56.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 280, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas