Agravo de Instrumento Nº 5010409-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto pela DROGARIA VAN MAR LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face da ora agravante.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) o Juízo a quo se equivocou no que tange à tempestividade dos Embargos à Monitória apresentados pela Ré/Embargante Drogaria Van Mar Ltda., pessoa jurídica; ii) os advogados representantes da Drogaria Van Mar Ltda. (pessoa jurídica) somente foram intimados para apresentar Embargos à Monitória em 30/03/2022, como se depreende nos autos (evento 74); iii) o prazo para que a pessoa jurídica apresentasse os Embargos à Monitória se encerraria em 27 de abril de 2022. Isso porque, como já demonstrado em petição (evento 85), nos dias 13, 14 e 15 de abril não houve expediente forense, conforme Portaria nº TRF2-PTP2021/00459, havendo, portanto, suspensão da contagem dos prazos; iv) os Embargos à Monitória apresentados são tempestivos, visto que interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de intimação dos advogados representantes da pessoa jurídica Drogaria Van Mar Ltda; v) demonstrada a devida intimação dos advogados representantes da pessoa jurídica somente em 30/03/2022 e a devida tempestividade dos Embargos à Monitória apresentado pela Drogaria Van Mar Ltda. (evento 77), devendo a mesma tramitar conforme preceituam os artigos 700 e seguintes do CPC.
No evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões da CEF no evento 9, requerendo o não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 13, opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184645v2 e do código CRC f0a9a13c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:18