Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010409-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto pela DROGARIA VAN MAR LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face da ora agravante.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) o Juízo a quo se equivocou no que tange à tempestividade dos Embargos à Monitória apresentados pela Ré/Embargante Drogaria Van Mar Ltda., pessoa jurídica; ii) os advogados representantes da Drogaria Van Mar Ltda. (pessoa jurídica) somente foram intimados para apresentar Embargos à Monitória em 30/03/2022, como se depreende nos autos (evento 74); iii) o prazo para que a pessoa jurídica apresentasse os Embargos à Monitória se encerraria em 27 de abril de 2022. Isso porque, como já demonstrado em petição (evento 85), nos dias 13, 14 e 15 de abril não houve expediente forense, conforme Portaria nº TRF2-PTP2021/00459, havendo, portanto, suspensão da contagem dos prazos; iv) os Embargos à Monitória apresentados são tempestivos, visto que interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de intimação dos advogados representantes da pessoa jurídica Drogaria Van Mar Ltda; v) demonstrada a devida intimação dos advogados representantes da pessoa jurídica somente em 30/03/2022 e a devida tempestividade dos Embargos à Monitória apresentado pela Drogaria Van Mar Ltda. (evento 77), devendo a mesma tramitar conforme preceituam os artigos 700 e seguintes do CPC.

No evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões da CEF no evento 9, requerendo o não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 13, opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010409-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto pela DROGARIA VAN MAR LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios.

A decisão atacada, evento 91/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] hipótese dos autos não requer maiores digressões. Em que pese a determinação constante do evento 60, fato é que os demandados Drogaria Van Mar Ltda. e Marcelo Guimarães da Silva Machado já haviam sido devidamente citados e intimados, para pagamento do débito e oposição de embargos monitórios (eventos 7,8, 16 e 24). Não por outra razão, o prazo para pagamento ou oposição de embargos passsou a transcorrer a partir da juntada do último mandado cumprido, relativo ao réu Vanderlei da Silva Machado Júnior, e findou-se em 12/04/2022 (evento 73). Assim sendo, os embargos monitórios opostos em 25/04/2022 (evento 77) são flagrantemente intempestivos, não prosperando as alegações expendidas no evento 85. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor apresentado na inicial da ação monitória, tudo devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado desta sentença, prossiga-se nos termos do artigo 702, § 8º, do diploma processual, intimando-se a CEF para que requeira o que for de direito.

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) o Juízo a quo se equivocou no que tange à tempestividade dos Embargos à Monitória apresentados pela Ré/Embargante Drogaria Van Mar Ltda., pessoa jurídica; ii) os advogados representantes da Drogaria Van Mar Ltda. (pessoa jurídica) somente foram intimados para apresentar Embargos à Monitória em 30/03/2022, como se depreende nos autos (evento 74); iii) o prazo para que a pessoa jurídica apresentasse os Embargos à Monitória se encerraria em 27 de abril de 2022. Isso porque, como já demonstrado em petição (evento 85), nos dias 13, 14 e 15 de abril não houve expediente forense, conforme Portaria nº TRF2-PTP2021/00459, havendo, portanto, suspensão da contagem dos prazos; iv) os Embargos à Monitória apresentados são tempestivos, visto que interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de intimação dos advogados representantes da pessoa jurídica Drogaria Van Mar Ltda; v) demonstrada a devida intimação dos advogados representantes da pessoa jurídica somente em 30/03/2022 e a devida tempestividade dos Embargos à Monitória apresentado pela Drogaria Van Mar Ltda. (evento 77), devendo a mesma tramitar conforme preceituam os artigos 700 e seguintes do CPC.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Senão vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário

 

Deste modo, caracterizando-se a decisão agravada como sentença que rejeitou os embargos monitórios, inequívoca a conclusão de que o recurso cabível seria a apelação.

No caso concreto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios. No entanto, cabem algumas considerações acerca da fungibilidade recursal.

Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021) (grifos nossos).

 

Entretanto, tratando-se de sentença que rejeita os embargos monitórios e determina o prosseguimento da ação monitória, vislumbra-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso, porquanto configurada a hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes.

3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar (AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.256.556/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.4.2022) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" ( AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019).

2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.800.711/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.3.2021) (grifos nossos)

 

Ademais, considerando que o prazo para interposição dos recursos de apelação e agravo de instrumento é o mesmo, é possível que ocorra a fungibilidade recursal, observando-se a celeridade e economia processual.

A propósito, veja-se o que diz o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício".

Diante desse cenário, aplico o princípio da fungibilidade para conhecer o agravo de instrumento.

No mérito, tem-se que razão assiste ao agravante.

Os advogados representantes da Drogaria Van Mar Ltda. (pessoa jurídica) somente foram intimados para apresentar Embargos à Monitória em 30.3.2022, como se depreende do evento 74 do processo originário.

Desse modo, como os advogados somente foram intimados em 30.3.2022, o prazo para apresentação dos embargos à monitória da pessoa jurídica iniciou em 31.3.2022.

Assim, a agravante apresentou os embargos monitórios em 25.4.2022 (evento 77 do processo originário), ou seja, dois dias antes do término do prazo.

Outrossim, cabe registrar que nos dias 13, 14 e 15 de abril não houve expediente forense, conforme Portaria nº TRF2-PTP2021/00459, havendo, portanto, suspensão da contagem dos prazos. Além disso, também houve suspensão dos prazos no dia 22.4.2022 devido a feriado municipal, conforme evento 75 dos autos originários.

Cabe pontuar, por fim, que o prazo da pessoa jurídica é distinto do prazo dos sócios/avalistas.

Diante desse cenário, tem-se por tempestivo os embargos monitórios apresentados pela agravante.

Em conclusão, aplico o princípio da fungibilidade para conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dou provimento, para reformar a decisão agravada, devendo ser apreciados os embargos monitórios apresentados tempestivamente pela ora recorrente.

Ante o exposto, aplico a fungibilidade para conhecer o recurso e, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001184647
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010409-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos monitórios.

2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios. Deste modo, caracterizando-se a decisão agravada como sentença, de modo que o recurso cabível seria a apelação.

2. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

3. Tratando-se de sentença que rejeita os embargos monitórios e determina o prosseguimento da ação monitória, vislumbra-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso, porquanto configurada a hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.256.556/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.4.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.800.711/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.3.2021.

4. Considerando que o prazo para interposição dos recursos de apelação e agravo de instrumento é o mesmo, é possível que ocorra a fungibilidade recursal, observando-se a celeridade e economia processual.

5. Nos termos do Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício".

6. Os embargos monitórios apresentados pela recorrente foram tempestivos e, por tal razão, devem ser conhecidos.

7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184647v3 e do código CRC 4c05a40d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2022, às 17:23:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010409-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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