Agravo de Instrumento Nº 5011458-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 5002296-77.2020.4.02.5120/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (evento 33 – processo originário).
Nas suas razões recursais, o recorrente afirma “o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela lei 14.195/2021, em nenhum momento ressalvou a sua aplicação às execuções fiscais em curso quando da publicação da mencionada legislação” (evento 1 – fl. 3).
Alega que “[n]ão cabe aqui uma interpretação extensiva a uma norma de cunho nitidamente restritivo, que impede o alcance dos créditos executados, inclusive de processos já distribuídos antes de sua vigência. Ainda mais no presente caso em que, antes da alteração dada pela Lei 14.195/2021, não havia qualquer limite mínimo para execução dos créditos referentes às multas fiscais” (evento 1 – fl. 3).
Argumenta que “se a execução fiscal foi ajuizada sob a vigência da redação original do artigo 8º da Lei 12.514/2011, e estava em total acordo com o mencionado dispositivo, estamos diante de uma situação jurídica e processual já consolidada, não podendo uma nova condição de exequibilidade retroagir para alcançar os processos anteriormente ajuizados e que estão em regular processamento” (evento 1 – fl. 14).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).
Sem contrarrazões (evento 12).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 15).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184610v2 e do código CRC 105f0d12.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/10/2022, às 20:0:49