Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008089-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, figurando como agravados C. L. D. C. e R. F. D. R., contra decisão proferida nos autos 5002621-46.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela incompetência do Juízo para apreciação dos pedidos com relação à construtora.

Na origem, trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais em razão de vícios construtivos de imóvel.

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) embora a demanda envolva, precipuamente, questão relacionada a vícios construtivos, os quais, em uma primeira análise se referem tão somente à edificação, é certo que, em razão desses vícios, os Agravados postulam a rescisão contratual, manifesta pelos pedidos 5.4 ‘a’ e 5.4 ‘b’ da petição inicial; ii) o entendimento firmado pela agravante vislumbra que a promessa de compra e venda pactuada, conquanto já tenha sido formalizado escritura definitiva de compra e venda com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, não mais subsiste, tendo se aperfeiçoado pela alienação fiduciária, com transferência do domínio do bem; iii) o negócio se ordena pela relação inicial entre Construtora e Adquirentes – ocasião em que é firmada a promessa de compra e venda, passando pela negociação de termos entre estes e a instituição financeira, culminando na alienação fiduciária do bem, segundo a qual o domínio do imóvel se mantém com a CEF até o cumprimentos das obrigações assumidas pelo adquirentes e transmissão definitiva do bem a estes; iv) a única possibilidade que comporta a análise integral do imbróglio e da possibilidade do completo desfazimento do negócio é a manutenção de todas as partes da ação originária dentro de um único processo, segundo o qual todas as relações jurídicas serão devidamente avaliadas e todos os argumentos jurídicos apreciados, obtendo solução integral do mérito, que é composto por partes indissociáveis. Daí a afirmação pela ocorrência do litisconsórcio passivo necessário.

No evento 2, negada a antecipação recursal.

No evento 13, s agravante opôs agravo interno, requerendo a concessão do efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184344v2 e do código CRC bddd8cf1.

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Documento:20001184345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008089-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, figurando como agravados C. L. D. C. e R. F. D. R., contra decisão proferida nos autos 5002621-46.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela incompetência do Juízo para apreciação dos pedidos com relação à construtora.

A decisão agravada, evento 235 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] De início, conforme anteriormente consigando na decisão prolatada no evento 223, verifica-se que, na espécie, a cada ré corresponde uma ação distinta. Senão vejamos: a) uma ação em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A , na qual requer a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda; a restituição do valor de entrada (sinal) e dos valores pagos à CEF; a restituição dos valores desembolsados a título de  taxa de evolução de obra; e indenização por danos morais; b) uma ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a parte demandante a rescisão contratual relativa a contrato de financiamento. Isso porque, analisando-se de forma individual as pretensões deduzidas na petição inicial, verifica-se que os juízos competentes para delas conhecer são distintos, tendo em vista a delimitação da competência da Justiça Federal, efetuada pelo artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que determina que compete à Justiça Federal julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O referido dispositivo legal traz hipóteses de competência absoluta - matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Desse modo, cabe reconhecer que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas nos respectivos incisos.

 

No caso em análise, a  CEF e a TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A  figuram como rés da demanda. A presença da CEF no polo passivo enseja a competência da Justiça Federal, em atendimento ao disposto no art. 109, I da Constituição da República. Não obstante, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A não ostenta a mesma natureza jurídica das pessoas arroladas no inciso I do referido dispositivo constitucional. Em consequência, para que a demanda ajuizada em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A pudesse ser submetida a julgamento na Justiça Federal, seria imperioso a existência de litisconsórcio passivo necessário ou unitário de referida parte com a CEF, o que não é o caso dos autos. Assim, é de se concluir que se trata, na espécie, de ações materialmente distintas, sendo possível o trâmite perante este Juízo Federal daquela deduzida em face da CEF tão somente. Quanto à ação ajuizada em face da TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, a incompetência do Juízo é absoluta, ressalvado à parte autora o direito de ajuizá-la perante o órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, no que concerne aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda, restituição do valor de entrada (sinal) e dos valores pagos, restituição dos valores desembolsados a título de  taxa de evolução de obra e indenização por danos morais, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto ao pedido de rescisão contratual relativa a contrato de financiamento formulado em face da CEF. Intimem-se as partes para ciência. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) embora a demanda envolva, precipuamente, questão relacionada a vícios construtivos, os quais, em uma primeira análise se referem tão somente à edificação, é certo que, em razão desses vícios, os Agravados postulam a rescisão contratual, manifesta pelos pedidos 5.4 ‘a’ e 5.4 ‘b’ da petição inicial; ii) o entendimento firmado pela agravante vislumbra que a promessa de compra e venda pactuada, conquanto já tenha sido formalizado escritura definitiva de compra e venda com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, não mais subsiste, tendo se aperfeiçoado pela alienação fiduciária, com transferência do domínio do bem; iii) o negócio se ordena pela relação inicial entre Construtora e Adquirentes – ocasião em que é firmada a promessa de compra e venda, passando pela negociação de termos entre estes e a instituição financeira, culminando na alienação fiduciária do bem, segundo a qual o domínio do imóvel se mantém com a CEF até o cumprimentos das obrigações assumidas pelo adquirentes e transmissão definitiva do bem a estes; iv) a única possibilidade que comporta a análise integral do imbróglio e da possibilidade do completo desfazimento do negócio é a manutenção de todas as partes da ação originária dentro de um único processo, segundo o qual todas as relações jurídicas serão devidamente avaliadas e todos os argumentos jurídicos apreciados, obtendo solução integral do mérito, que é composto por partes indissociáveis. Daí a afirmação pela ocorrência do litisconsórcio passivo necessário.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A relação negocial entre os demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo.

Deste modo, o contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, os recorridos deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.

Acresça-se que a pretensão autoral não consiste na simples rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda, mas sim a resolução de mútuo hipotecário garantido com recursos do SFH.

Neste sentido, tem-se os precedentes:

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de mútuo habitacional, condenando a CEF a devolver à parte autora os valores desembolsados exclusivamente em decorrência do específico negócio, bem como determinar à ré que proceda à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, bem como para que se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de órgãos restritivos de crédito ou proceda a exclusão de inscrição, caso já tenha sido efetuada, além de condenar a ré a proceder à baixa da hipoteca e efetuar as anotações cabíveis junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Barra Mansa. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Os pedidos formulados na inicial decorrem de relações jurídicas distintas, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel. Com efeito, na hipótese concreta, a CEF atuou como mero agente financeiro, razão pela qual inexiste responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.

4. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

5. Inexistem razões jurídicas para o distrato do mútuo, de modo que se afiguram improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

6. A relação negocial entre o demandante e a construtora evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo.

7. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, as recorrentes deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.

8. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, os vendedores e o demandante, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que improcedentes os pedidos. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.

9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10.  Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0100779-23.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CRONOGRAMA OBRA. MÚTUO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF, no que tange aos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do Juízo, quanto aos pedidos formulados em face das demais rés, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de rescisão contratual em decorrência de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel adquirido através de financiamento habitacional.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública.

4. Na hipótese dos autos, trata-se de imóvel escolhido livremente pelas apelantes, consoante condições de mercado, tendo a CEF agido na condição de mero agente financiador.

5. Cumpre distinguir as relações entre as demandantes e as vendedoras e entre as autoras e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de instrumentos contratuais e relações jurídicas distintos, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel. Com efeito, na hipótese concreta, a CEF atuou como mero agente financeiro, razão pela qual inexiste responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.

6. Conquanto figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre as apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no tange ao atraso no cronograma da obra.

7. Embora a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021.

8. Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência das demandantes quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF. Dessa forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, apenas quanto ao pedido de rescisão de mútuo contratual, inexistindo sua responsabilidade pelo atraso no cronograma da obra.

9. Conquanto a decisão recorrida não tenha apreciado o mérito da demanda, deve-se aplicar a teoria da causa madura, constante do art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, não sendo possível falar em supressão de instância. Por essa teoria, entende-se pela possibilidade de ser proferida decisão de mérito diretamente no Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

10. Para aplicação da teoria da causa madura, faz-se necessário que dois requisitos estejam presentes, quais sejam, o processo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas e estar em condição de imediato julgamento, ou seja, a demanda não precisa cuidar unicamente de questão de direito, podendo englobar também matérias fáticas. Isso porque a restrição contida no art. 515, §3º do CPC/73, que previa a necessidade de a causa versar sobre questão unicamente de direito, não se repetiu no novo Código de Processo Civil.

11. Deve haver a reforma da sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e, tratando-se de hipótese de julgamento per saltum, ser aplicado o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, desse mesmo diploma processual.

12. A causa se encontra madura para julgamento perante este Órgão Colegiado, na medida em que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado, aplicando-se, in casu, a teoria da causa madura, como corolário dos princípios da celeridade, efetividade e da instrumentalidade do processo.

13. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

14. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os demandantes e a CEF, e considerando que a atuação da empresa pública federal foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo às recorrentes, pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo atraso na entrega é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento

15. Sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com as autoras no que tange ao atraso na entrega da obra.

16. Conclui-se pela inexistência de responsabilidade da CEF pelo atraso no cronograma é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título.

17. Não pode a CEF ser responsabilizada a título de reparação por danos morais e materiais, porquanto cumpriu sua parte contratual, no sentido de disponibilização dos valores que foram emprestados. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 25.9.2019.

18. Houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.

19. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes demandadas.

20. Inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputam-se improcedentes os pedidos de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

21. A relação negocial entre as demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo.

22. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, as recorrentes deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira.

23. A pretensão das autoras não consiste na simples rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda, mas sim a resolução de mútuo hipotecário garantido com recursos do SFH. Chancelar a pretensão autoral sem o apontamento de ilegalidade por parte da CEF, ocasionaria risco a todo o fundo público, o que não parecer ser razoável.

24. Os precedentes do STJ reconhecem que o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1925514, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17.6.2021.

25. Diante do vínculo negocial existente entre o banco financiador, os vendedores e as demandantes, afigura-se juridicamente impossível a rescisão contratual unicamente em face da CEF, de modo que a improcedência se estende aos demais réus.

26. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

27.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021) (grifos nossos).

 

Assim sendo, considerando que a relação negocial entre os demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, estabelecendo-se entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, tem-se que caracterizado o litisconsórcio passivo necessário entre o agente financeiro e a construtora/vendedora.

Em conclusão, necessária a reforma da decisão, para manter a construtora no polo passivo da lide.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184345v2 e do código CRC 8ccdefd8.

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Data e Hora: 13/10/2022, às 17:28:56

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001184346
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008089-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que entendeu pela incompetência do Juízo para apreciação dos pedidos com relação à construtora.

2. A relação negocial entre os demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo.

3. O contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora/vendedora já se extinguiu pelo alcance do seu objeto, tendo as obrigações ali assumidas subsumidas no contrato de compra e venda definitivo firmado posteriormente, com financiamento imobiliário através da CEF, de modo que, para o desfazimento do negócio entre a incorporadora e a construtora, os recorridos deveriam devolver o imóvel, o qual foi entregue em garantia em alienação fiduciária para a instituição financeira. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0100779-23.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.

4. Considerando que a relação negocial entre os demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, estabelecendo-se entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, tem-se que caracterizado o litisconsórcio passivo necessário entre o agente financeiro e a construtora/vendedora.

5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184346v3 e do código CRC c1565f0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2022, às 17:23:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008089-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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