Agravo de Instrumento Nº 5008089-60.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, figurando como agravados C. L. D. C. e R. F. D. R., contra decisão proferida nos autos 5002621-46.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela incompetência do Juízo para apreciação dos pedidos com relação à construtora.
Na origem, trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais em razão de vícios construtivos de imóvel.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) embora a demanda envolva, precipuamente, questão relacionada a vícios construtivos, os quais, em uma primeira análise se referem tão somente à edificação, é certo que, em razão desses vícios, os Agravados postulam a rescisão contratual, manifesta pelos pedidos 5.4 ‘a’ e 5.4 ‘b’ da petição inicial; ii) o entendimento firmado pela agravante vislumbra que a promessa de compra e venda pactuada, conquanto já tenha sido formalizado escritura definitiva de compra e venda com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, não mais subsiste, tendo se aperfeiçoado pela alienação fiduciária, com transferência do domínio do bem; iii) o negócio se ordena pela relação inicial entre Construtora e Adquirentes – ocasião em que é firmada a promessa de compra e venda, passando pela negociação de termos entre estes e a instituição financeira, culminando na alienação fiduciária do bem, segundo a qual o domínio do imóvel se mantém com a CEF até o cumprimentos das obrigações assumidas pelo adquirentes e transmissão definitiva do bem a estes; iv) a única possibilidade que comporta a análise integral do imbróglio e da possibilidade do completo desfazimento do negócio é a manutenção de todas as partes da ação originária dentro de um único processo, segundo o qual todas as relações jurídicas serão devidamente avaliadas e todos os argumentos jurídicos apreciados, obtendo solução integral do mérito, que é composto por partes indissociáveis. Daí a afirmação pela ocorrência do litisconsórcio passivo necessário.
No evento 2, negada a antecipação recursal.
No evento 13, s agravante opôs agravo interno, requerendo a concessão do efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184344v2 e do código CRC bddd8cf1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:17