Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017405-03.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por S. P. R. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória – ES, datada de 02/09/2021 (evento 47), que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade em 08/08/2019 pelo prazo de 120 dias.  Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.  Deferiu a tutela de urgência. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.  Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

 

Nas suas razões de recurso (evento 53), a autora requer tempo suficiente para o tratamento adequado das patologias, entendendo, que o mais correto seria fixar prazo de 12 meses (1 ano), a contar da implantação do benefício, com a possibilidade de requerimento de renovação, caso não haja melhora; a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; e indenização por dano moral.

 

Contrarrazões – evento 65.

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No tocante à remessa necessária, com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.

 

Diz a Súmula 61 do TRF2:

 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.   Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

 

Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:

 

“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."

(AgInt no REsp 1.797.160/MS).

 

Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

 

No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso:

(...)

Conforme foi relatado, a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho. Requereu o auxílio-doença NB 6292590651, o qual foi indeferido pelo INSS em 26/08/2019.

Nos termos do art. 59 da 8.213 de 24 de julho de 1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Já o art. 42 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 assim dispõe:

 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ou seja, para a concessão do benefício por incapacidade deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade (total/parcial; permanente/temporária) para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No que diz respeito ao primeiro requisito, tal seja, a incapacidade para o trabalho, o laudo pericial do evento 22 elaborado após a perícia médica realizada na data de 16/10/2020 pelo perito designado por este Juízo, especialista em Ortopedia, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho.

Aos quesitos formulados nos autos o perito respondeu:

“(...)

IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) 

a) Profissão declarada 

ARQUITETA 

b) Tempo de profissão 20 ANOS 

c) Atividade declarada como exercida 

A MESMA ACIMA 

d) Tempo de atividade 

20 ANOS 

e) Descrição da atividade 

ARQUITETA 

(...)

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 

RELATA TRABALHAR COM DIFICULDADES 

V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 

a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.

R: DOR EM OMBRO DIREITO 

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 

R: AUTORA APRESENTA EXAME DE OMBROS COM DATA DE 08/08/2019 E 16/06/2020, QUE DESCREVE LESAO TENDINEA NO OMBRO DIREITO. CID M 65 

c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. 

R: A TENDINOPATIA PODE SER DECORRENTE DE VARIOS FATORES. 

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: NÃO POSSO AFIRMAR

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

R: NÃO. 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

R: SIM, INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. AUTORA APRESENTA QUADRO DE TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO CLINICO 

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 

R: PARCIAL E TREMPORARIA. 

h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). 

R:. NÃO TEM COMO PRECISAR A DATA DE INICIO DA LESAO. POREM AUTORA APRESENTA EXAME COM DATA DE 08/08/2019 QUE DESCREVE LESAO. 

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 

R; NÃO HÁ COMO AFIRMAR

j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 

R: DESDE A DATA DO INICIO DA LESAO.

(...)

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (as) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? 

R: XXX. 

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 

R: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE 

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R; EXAME CLINICO E LAUDOS DE EXAME RADIOLOGICO. 

o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 

R: AUTORA NECESSITA TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA PELO SUS. 

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 

R: . APÓS REABILITAÇAO O QUE DEVE DURAR CERCA DE 120 DIAS.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 

R; AUTORA APRESENTA QUADRO DE TENDINOPATIA EM OMBRO DIREITO. NECESSITA TRATAMENTO CLINICO E DEVERÁ ESTAR APTA PARA RETORNO AO TRABALHO EM 120 DIAS APÓS TRATAMENTO 

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimilação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 

R: NÃO."

(destaquei)

Vê-se, por conseguinte, que o I. Perito foi enfático ao afirmar que a parte autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de apresentar quadro de tendinopatia no ombro direito, que necessita de tratamento clínico.

Em 26/08/2019 a autora foi submetida à perícia no INSS, momento em que foi indeferido o benefício de auxílio-doença NB 629.259.065-1, por entender o INSS não existir incapacidade laborativa (evento 40).

Tendo em vista o histórico de evolução da doença da parte autora e a informação do I. expert, fixo a data do início da incapacidade (DII) em 08/08/2019.

O perito informou que a parte autora se encontra parcialmente e temporariamente incapaz para o exercício suas atividades laborativas, com previsão de duração do tratamento em cento e vinte dias. 

Tratando-se de incapacidade parcial e temporária o benefício devido será de auxílio-doença.

Por outro lado, é indispensável, para a concessão do benefício, que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91).

Também seria necessária, ainda, a comprovação do cumprimento da carência mínima prevista em lei que é de 12 (doze) contribuições mensais.

A parte autora mantém a qualidade de segurado, conforme se verifica do CNIS (evento 29).

Estão presentes, portanto, a qualidade de segurado da autora e o cumprimento de carência. Por conseguinte, estão preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-doença.

Por fim, afasto as alegações do INSS no sentido de que "há sérias dúvidas quanto à veracidade da afirmação de que há incapacidade para a função de arquiteta" (evento 29), por estar a mesma trabalhando no momento da realização da perícia judicial.

Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP , vinculados ao tema 1013, o STJ firmou a seguinte tese:

Tema 1013: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

(publicada a ementa do acórdão em 01/07/2020, Relator Ministro Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2020)

Em seu voto, o Ministro Relator assim se pronunciou:

"(...)

Apresentado esse panorama legal sobre o tema, é importante estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 

A presente controvérsia trata de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 

O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 

Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 

Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 

Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 

Dessarte, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.

(...)"

(destaquei)

Da duração do benefício por incapacidade

Quando do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB a TNU fixou a seguinte tese:

Tema 246: 

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

(julgado em 20/11/2020, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, acórdão publicado em 24/11/2020)

Considerando que o I. expert informou que a autora deve ser submetida a tratamento clínico com prazo de recuperação em 120 (cento e vinte) dias, fixo o período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício de auxílio-doença, a contar da data da realização do exame pericial em 16/10/2020, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do §9º, do  disposto no art. 62 desta Lei.  

 

 

No que tange ao pedido de indenização por dano moral nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais.

 

O INSS exerceu sua prerrogativa; e o  indeferimento do benefício não configura, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação a título de dano moral.

 

Ademais, qualquer ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da cessação ou indeferimento de benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, no que tange aplicação dos juros e correção monetária.

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

Na hipótese, se o critério considerado para fixação dos honorários advocatícios foi equivocado (erro material), isto é, deixou-se de aplicar o art. 86, caput, do CPC, deve ser a sentença corrigida, de ofício, ou a requerimento da parte.

 

Considerando o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184337v2 e do código CRC 33b172d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/10/2022, às 16:34:15

 


1. STF- HC 69987/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/12/92, DJ 06/10/06, p. 32; HC 69438/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 16/03/1993, DJ 24/11/2006, p. 75.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:06:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001184338
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017405-03.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II- Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.   

 

III – Quanto à duração do benefício, considerando que o perito judicial informou que a autora deve ser submetida a tratamento clínico com prazo de recuperação em 120 (cento e vinte) dias, não há por que alterar a sentença.

 

IV - O bloqueio/suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não comprovada nos autos.

 

V - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, no que tange aplicação dos juros e correção monetária.

 

V - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

VI – Considerando o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, os Honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora. Se o critério considerado para fixação dos honorários advocatícios foi equivocado (erro material), isto é, deixou-se de aplicar o art. 86, caput, do CPC, deve ser a sentença corrigida, de ofício, ou a requerimento da parte.

 

VII - Remessa necessária não conhecida.   Apelação da autora não provida.  Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184338v4 e do código CRC 5ae252e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/12/2022, às 12:30:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017405-03.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 939, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS AOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS; PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II; E ART. 86, CAPUT, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC, EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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