Apelação/Remessa Necessária Nº 5017405-03.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por S. P. R. em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Vitória – ES, datada de 02/09/2021 (evento 47), que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade em 08/08/2019 pelo prazo de 120 dias. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferiu a tutela de urgência. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nas suas razões de recurso (evento 53), a autora requer tempo suficiente para o tratamento adequado das patologias, entendendo, que o mais correto seria fixar prazo de 12 meses (1 ano), a contar da implantação do benefício, com a possibilidade de requerimento de renovação, caso não haja melhora; a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; e indenização por dano moral.
Contrarrazões – evento 65.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No tocante à remessa necessária, com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.
Diz a Súmula 61 do TRF2:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:
“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."
(AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.
No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso:
(...)
Conforme foi relatado, a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho. Requereu o auxílio-doença NB 6292590651, o qual foi indeferido pelo INSS em 26/08/2019.
Nos termos do art. 59 da 8.213 de 24 de julho de 1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Já o art. 42 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ou seja, para a concessão do benefício por incapacidade deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade (total/parcial; permanente/temporária) para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No que diz respeito ao primeiro requisito, tal seja, a incapacidade para o trabalho, o laudo pericial do evento 22 elaborado após a perícia médica realizada na data de 16/10/2020 pelo perito designado por este Juízo, especialista em Ortopedia, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho.
Aos quesitos formulados nos autos o perito respondeu:
“(...)
IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A)
a) Profissão declarada
ARQUITETA
b) Tempo de profissão 20 ANOS
c) Atividade declarada como exercida
A MESMA ACIMA
d) Tempo de atividade
20 ANOS
e) Descrição da atividade
ARQUITETA
(...)
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
RELATA TRABALHAR COM DIFICULDADES
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.
R: DOR EM OMBRO DIREITO
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: AUTORA APRESENTA EXAME DE OMBROS COM DATA DE 08/08/2019 E 16/06/2020, QUE DESCREVE LESAO TENDINEA NO OMBRO DIREITO. CID M 65
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.
R: A TENDINOPATIA PODE SER DECORRENTE DE VARIOS FATORES.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: NÃO POSSO AFIRMAR
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: NÃO.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: SIM, INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. AUTORA APRESENTA QUADRO DE TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO CLINICO
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: PARCIAL E TREMPORARIA.
h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).
R:. NÃO TEM COMO PRECISAR A DATA DE INICIO DA LESAO. POREM AUTORA APRESENTA EXAME COM DATA DE 08/08/2019 QUE DESCREVE LESAO.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R; NÃO HÁ COMO AFIRMAR
j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: DESDE A DATA DO INICIO DA LESAO.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (as) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?
R: XXX.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R; EXAME CLINICO E LAUDOS DE EXAME RADIOLOGICO.
o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: AUTORA NECESSITA TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA PELO SUS.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: . APÓS REABILITAÇAO O QUE DEVE DURAR CERCA DE 120 DIAS.
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R; AUTORA APRESENTA QUADRO DE TENDINOPATIA EM OMBRO DIREITO. NECESSITA TRATAMENTO CLINICO E DEVERÁ ESTAR APTA PARA RETORNO AO TRABALHO EM 120 DIAS APÓS TRATAMENTO
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimilação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
R: NÃO."
(destaquei)
Vê-se, por conseguinte, que o I. Perito foi enfático ao afirmar que a parte autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de apresentar quadro de tendinopatia no ombro direito, que necessita de tratamento clínico.
Em 26/08/2019 a autora foi submetida à perícia no INSS, momento em que foi indeferido o benefício de auxílio-doença NB 629.259.065-1, por entender o INSS não existir incapacidade laborativa (evento 40).
Tendo em vista o histórico de evolução da doença da parte autora e a informação do I. expert, fixo a data do início da incapacidade (DII) em 08/08/2019.
O perito informou que a parte autora se encontra parcialmente e temporariamente incapaz para o exercício suas atividades laborativas, com previsão de duração do tratamento em cento e vinte dias.
Tratando-se de incapacidade parcial e temporária o benefício devido será de auxílio-doença.
Por outro lado, é indispensável, para a concessão do benefício, que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
Também seria necessária, ainda, a comprovação do cumprimento da carência mínima prevista em lei que é de 12 (doze) contribuições mensais.
A parte autora mantém a qualidade de segurado, conforme se verifica do CNIS (evento 29).
Estão presentes, portanto, a qualidade de segurado da autora e o cumprimento de carência. Por conseguinte, estão preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido da autora de concessão do benefício de auxílio-doença.
Por fim, afasto as alegações do INSS no sentido de que "há sérias dúvidas quanto à veracidade da afirmação de que há incapacidade para a função de arquiteta" (evento 29), por estar a mesma trabalhando no momento da realização da perícia judicial.
Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP , vinculados ao tema 1013, o STJ firmou a seguinte tese:
Tema 1013: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
(publicada a ementa do acórdão em 01/07/2020, Relator Ministro Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2020)
Em seu voto, o Ministro Relator assim se pronunciou:
"(...)
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, é importante estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
A presente controvérsia trata de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
Dessarte, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
(...)"
(destaquei)
Da duração do benefício por incapacidade
Quando do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB a TNU fixou a seguinte tese:
Tema 246:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
(julgado em 20/11/2020, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, acórdão publicado em 24/11/2020)
Considerando que o I. expert informou que a autora deve ser submetida a tratamento clínico com prazo de recuperação em 120 (cento e vinte) dias, fixo o período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício de auxílio-doença, a contar da data da realização do exame pericial em 16/10/2020, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do §9º, do disposto no art. 62 desta Lei.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral nos processos de natureza previdenciária, é imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano efetivo, a fim de viabilizar uma avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais.
O INSS exerceu sua prerrogativa; e o indeferimento do benefício não configura, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação a título de dano moral.
Ademais, qualquer ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da cessação ou indeferimento de benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, no que tange aplicação dos juros e correção monetária.
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
Na hipótese, se o critério considerado para fixação dos honorários advocatícios foi equivocado (erro material), isto é, deixou-se de aplicar o art. 86, caput, do CPC, deve ser a sentença corrigida, de ofício, ou a requerimento da parte.
Considerando o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184337v2 e do código CRC 33b172d0.
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