Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. A. de sentença (Evento 27 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, dos períodos compreendidos entre 09/12/1998 a 01/12/2000, 05/12/2000 a 28/09/2012 e 25/03/2003 a 31/12/2014.

Em seu recurso (Evento 31 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador é claro ao informar a intensidade do agente nocivo vibração acima do permitido no período de 05/12/2000 a 28/09/2012, no qual laborou como motorista de ônibus. Alega que a análise das medições é qualitativa para o agente vibração até janeiro de 2013, eis que somente com a publicação da NHO-09, em janeiro de 2013, passou a ser exigida a avaliação quantitativa deste agente físico. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a procedência do pedido para que seja convertido o período de 01/12/2000 a 28/09/2012 laborado na empresa Viação Pendotiba S.A., na função de motorista de coletivo.

Contrarrazões no Evento 38 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação com a sentença que julgou improcedente pedido de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no reconhecimento de períodos de atividade especial.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 05/12/2000 a 28/09/2012 em razão da exposição a agente físico vibração.

Passo a análise do lavor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O agente físico vibração está classificado como agente nocivo no código 2.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Estudo constante no sítio eletrônico da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, demonstra que é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013 faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no Evento 1, PPP15 indica que o apelante trabalhou na empresa VIAÇÃO PENDOTIBA S.A., no período de 05/12/2000 a 28/09/2012, como motorista, exposto ao agente físico vibração. Por conseguinte, este interregno deve ser computado como tempo especial, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior a janeiro de 2013.

Em assim sendo, a apelação é de ser provida, reconhecendo-se a especialidade do período de 05/12/2000 a 28/09/2012, com os devidos reflexos na RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos indica que o apelante trabalhou na empresa VIAÇÃO PENDOTIBA S.A., no período de 05/12/2000 a 28/09/2012, como motorista, exposto ao agente físico vibração.

2. Por conseguinte, este interregno deve ser computado como tempo especial, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior a janeiro de 2013, com os devidos reflexos na RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

3. Recuso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 540, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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