Apelação Cível Nº 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. A. de sentença (Evento 27 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum, dos períodos compreendidos entre 09/12/1998 a 01/12/2000, 05/12/2000 a 28/09/2012 e 25/03/2003 a 31/12/2014.
Em seu recurso (Evento 31 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador é claro ao informar a intensidade do agente nocivo vibração acima do permitido no período de 05/12/2000 a 28/09/2012, no qual laborou como motorista de ônibus. Alega que a análise das medições é qualitativa para o agente vibração até janeiro de 2013, eis que somente com a publicação da NHO-09, em janeiro de 2013, passou a ser exigida a avaliação quantitativa deste agente físico. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a procedência do pedido para que seja convertido o período de 01/12/2000 a 28/09/2012 laborado na empresa Viação Pendotiba S.A., na função de motorista de coletivo.
Contrarrazões no Evento 38 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184105v2 e do código CRC 8bb982b0.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:51:47