Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500320-75.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. F. F., representado por I. P. F., figurando como apelados H. C. O., P. M. O., CONDOMÍNIO PRAIA DO FOGUETE, D. P. L., M. L. N., P. S. S. D. B. e UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação de usucapião, na qual o autor pretende a declaração de usucapião do imóvel situado no “lote nº 27 da Quadra H, Gleba 2, loteamento Bairro Professor Miguel Couto (Praia do Foguete), Cabo Frio-RJ, no qual reside desde 1991, tendo posse mansa e pacífica.

Em razões recursais (evento 185/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) exerce a posse mansa, pacífica e incontestada sobre o bem objeto da presente demanda desde o ano de 1991, sempre arcando com todas as despesas relativas a sua conservação e manutenção, conforme amplamente provado nos autos; ii) os documentos apresentados pelo apelado gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestado pelo RGI do imóvel, tendo sido comprovado que junto a matrícula do imóvel não existe qualquer restrição, não havendo que se considerar que o bem pertence a União; iii) cumpre esclarecer que o imóvel faz parte de um loteamento que foi aprovado pelo Município de Cabo Frio, sem que houvesse qualquer restrição ou impedimento para construção das benfeitorias, estando a planta do loteamento acostada aos autos; iv) antes de ajuizar a presente demanda efetuou uma consulta ao Cartório de Registros de Imóveis competente e certificou-se que não havia nenhuma restrição ou ônus sobre o aludido imóvel, muito menos qualquer informação de que o mesmo era de propriedade da União, tanto é assim que todos os confrontantes do bem são proprietários de suas respectivas glebas. Ao final, requer a procedência do pedido.

Contrarrazões da União, evento 191/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal, sob o fundamento de que “o pedido de usucapião da propriedade pública é juridicamente impossível, sendo de rigor a improcedência da pretensão autoral”.

Contrarrazões de H. C. O. e P. M. O., evento 193/1º grau, requerendo a manutenção da sentença, aduzindo que “não há comprovação de posse ininterrupta de 15 anos, na medida não há qualquer prova de posse do terreno, e que os meros pagamentos tributários não são suficientes para tal”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001184064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500320-75.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. F. F., representado por I. P. F., figurando como apelados H. C. O., P. M. O., CONDOMINIO PRAIA DO FOGUETE, D. P. L., M. L. N., P. S. S. D. B. e UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença apelada, evento 177/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] A parte autora, no presente caso, pretende o reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva em relação ao imóvel situado no “lote nº 27 da Quadra H, Gleba 2, loteamento Bairro Professor Miguel Couto (Praia do Foguete), Cabo Frio-RJ”.Com efeito, impende destacar que em evento 76, OUT33, fls. 10/12, foi anexada a informação prestada pela Secretaria do Patrimônio da União, a qual aduz que o imóvel objeto dos autos se trata de terreno de marinha, demarcado pela LPM de 1831, homologada em 23/07/2001, no processo nº 10768.007612/97-20, anexando a planta demarcatória em evento 76, OUT33, fl. 12 e evento 163, ANEXO2, abaixo juntado. Fundamental ressaltar que em relação a presente demanda, o pedido autoral não encontra respaldo, uma vez que fere o que prevê a CF, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único da CF, que assim dispõe: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Deste modo, o terreno em questão é bem da União e insuscetível de usucapião, conforme o artigo 200, do Decreto Lei nº 9.760/46: Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Ademais, o verbete sumular de nº 340 do STF, assim estabelece: “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Neste sentido, segue a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 2. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. 3. O ofício nº 252/2009 da SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. 4. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade. 5. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terrenos de marinha, desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião. 6. As provas constantes dos autos revelam que a autora, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral. 7. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta -, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse. 8. Apelação improvida. (AC 00112042820094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) É inconteste que o bem público não pode ser usucapido. Por outro lado, há a possibilidade de deferimento do domínio útil sobre o bem denominado Terreno de Marinha, quando houver pedido para tal e o mesmo estiver sujeito a aforamento. Ademais, no caso em tela, inexiste contrato de aforamento do bem. Nesse sentido, observe os seguintes julgados do TRF2: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO. INVIABILIDADE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de usucapir imóvel considerado como terreno de marinha. 2. Vige, no direito brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que a prova se destina a formar o conhecimento do magistrado. No caso concreto, desnecessária a produção de prova oral, seja com a colheita do depoimento de testemunhas, seja ouvindo os confrontantes, eis que a prova documental produzida foi considerada suficiente para firmar o convencimento do magistrado. 3. O imóvel objeto da lide é terreno de marinha, conforme consta das informações prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União/RJ, bem como das plantas que a acompanham, extraídas do processo administrativo n. 10768.028533/85-18. 4. Restando assente que o imóvel situa-se em área de terreno de marinha, torna-se inviável a aquisição da propriedade pela via da usucapião, consoante dispõem os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República e, ainda, a Súmula nº 340 do STF, visto que se trata de bem de propriedade da União Federal. 5. Merece destaque que a verificação de que determinado imóvel se encontra localizado em faixa de terreno de marinha ou acrescidos (CF/88, art. 20, VII) é suficiente para obstar pedido de declaração de aquisição da propriedade através da usucapião que sobre ele possa recair, conforme se verifica da interpretação da norma constitucional inserta no art. 183, § 3°. 6. Noutro diapasão, com relação ao pedido alternativo formulado pela parte autora, no sentido de que ao menos declarada lícita a ocupação, uso e gozo das terras, especialmente se considerado que vem cuidando das terras, tendo ali, inclusive, edificado sua moradia, tal requerimento não encontra amparo na legislação pátria, especialmente se considerado que não se confundem a aquisição de propriedade ou de domínio útil pela via da usucapião com o regime de ocupação de terras públicas. De fato, o direito à ocupação de bens públicos deve ser postulado em vias administrativas, não sendo suscetível à prescrição aquisitiva. 7. Apelo improvido. (TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. AC 00003521220074025111. Relator Des. Fed. VIGDOR TEITEL) ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apenas é juridicamente viável a pretensão de usucapir domínio útil de imóvel urbano situado em terreno de marinha que se encontre sob o regime de aforamento. Ao revés, não se faz possível a aquisição da propriedade plena pela via da usucapião, consoante dispõem os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB/88 e, ainda, a Súmula nº 340 do STF, visto que se trata de bem de propriedade da União Federal. 2. Necessária a prévia instituição da enfiteuse para que seja possível a prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência. Precedentes. 3. A possuidora deseja usucapir o imóvel de dois pavimentos, inscrito sob os RIPs nº 5705.0033339-76 e nº 5705.0033340-00, e, conforme alega, referido bem estaria sob regime de aforamento, tornando-se possível sua pretensão. 4. Verifica-se que a questão a dirimir é fática, uma vez que a Autora afirma haver regime de aforamento constituído, quando o juízo a quo, em análise dos documentos acostados aos autos, entendeu, ao contrário, pela existência de mero regime de ocupação, que não constitui requisito suficiente a possibilitar a aquisição de domínio do bem de propriedade da União. 5. Compulsando os autos, é possível observar que o imóvel em tela foi objeto de promessa de compra e venda e cessão (fls. 10/12), e, posteriormente, alienado ao ex-cônjuge da Autora (fls. 21/24 e fls. 40/42). 6. Conforme informação da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o imóvel foi cadastrado em 16/10/1992, classificando-se como acrescido de marinha, sob regime de ocupação (fls. 278/282 e fl. 389). 7. Não é possível se aferir dos autos qualquer indício de que o imóvel em questão esteja sob regime de aforamento, ou que o instituto da enfiteuse tenha sequer sido requerido perante a SPU. Isso porque não restou comprovado que o primeiro possuidor tenha efetuado o requerimento de aforamento explicitado no Edital n° 62/1955 (fl. 186). 8. Descabe a alegação de que presente o aforamento do bem, quando todos os documentos acerca do imóvel demonstram o contrário. Da mesma forma, por ausência de qualquer lastro probatório, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência por boa-fé da possuidora. Pelo contrário, resta nítido do teor dos autos o regime de ocupação a que se encontra submetido o imóvel. 1 9. Apelação desprovida. (TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. AC 00074727220124025001. Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Assim, tendo em vista ter a União comprovado que o bem lhe pertence, conforme evento 163, não há de se falar em aquisição do mesmo por meio de usucapião, diante da expressa vedação em nosso ordenamento jurídico. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos menores percentuais e segundo a sistemática do art. 85, §§ 3º, 4º, III e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa. [...].

 

Em razões recursais (evento 185/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) exerce a posse mansa, pacífica e incontestada sobre o bem objeto da presente demanda desde o ano de 1991, sempre arcando com todas as despesas relativas a sua conservação e manutenção, conforme amplamente provado nos autos; ii) os documentos apresentados pelo apelado gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestado pelo RGI do imóvel, tendo sido comprovado que junto a matrícula do imóvel não existe qualquer restrição, não havendo que se considerar que o bem pertence a União; iii) cumpre esclarecer que o imóvel faz parte de um loteamento que foi aprovado pelo Município de Cabo Frio, sem que houvesse qualquer restrição ou impedimento para construção das benfeitorias, estando a planta do loteamento acostada aos autos; iv) antes de ajuizar a presente demanda efetuou uma consulta ao Cartório de Registros de Imóveis competente e certificou-se que não havia nenhuma restrição ou ônus sobre o aludido imóvel, muito menos qualquer informação de que o mesmo era de propriedade da União, tanto é assim que todos os confrontantes do bem são proprietários de suas respectivas glebas. Ao final, requer a procedência do pedido.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito do demandante de usucapir o imóvel objeto da lide.

A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.

 O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

No caso dos autos, o imóvel objeto dos autos se trata de terreno de marinha, demarcado pela LPM de 1831, homologada em 23.7.2001, no processo nº 10768.007612/97-20, anexando a planta demarcatória em evento 76/1º grau, OUT33, fl. 12 e evento 163/1º grau, ANEXO2.

Outrossim, o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

Assim sendo, não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Neste sentido

Conquanto não tenha sido averbada a demarcação no registro do imóvel, não cabe discutir nestes autos a validade do procedimento de demarcação. Neste sentido:

APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDAE E VERACIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.     

3. O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

5. Conquanto não tenha sido averbada a demarcação no registro do imóvel, não cabe discutir nestes autos a validade do procedimento de demarcação. Com efeito, o objetivo da discussão sobre a validade do procedimento visa exatamente assegurar a oportunidade de ampla defesa e contraditório aos aparentes proprietários, para discutir a localização do imóvel e eventualmente impugnar os critérios técnicos apresentados pela União, nos termos do art. 11 do Decreto-lei n.º 9.760/46.

6. Não é possível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.

7. Uma vez reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial.

8. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500681-88.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022) (grifos nossos).

 

O objetivo da discussão sobre a validade do procedimento visa exatamente assegurar a oportunidade de ampla defesa e contraditório aos aparentes proprietários, para discutir a localização do imóvel e eventualmente impugnar os critérios técnicos apresentados pela União, nos termos do art. 11 do Decreto-lei n.º 9.760/46.

Assim sendo, afigura-se inadmissível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, não é possível pretender a usucapião do domínio útil.  Neste sentido, confira-se o precedente:

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.

Comprovado que o imóvel está situado em terreno acrescido de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. O fato de o registro de imóvel não apontar que o imóvel é público não é oponível à União Federal. Área demarcada pelo SPU. Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, julgar a eventual usucapião do domínio útil, pois se o terreno é público o domínio útil também o é, e igualmente é insuscetível de usucapir. Ademais, tal pedido nem foi postulado na inicial. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022) (grifos nossos).

 

Em conclusão, diante da impossibilidade de usucapião de bens públicos, de rigor a improcedência do pedido autoral, sendo imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184064v2 e do código CRC 76102ee9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500320-75.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDAE E VERACIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade. Por sua vez, os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.      

3. O enunciado da súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

4. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. Tem-se, ainda, que em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

5. O imóvel objeto dos autos se trata de terreno de marinha, demarcado pela LPM de 1831, homologada em 23.7.2001, no processo nº 10768.007612/97-20.

6. Conquanto não tenha sido averbada a demarcação no registro do imóvel, não cabe discutir nestes autos a validade do procedimento de demarcação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500681-88.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.

7. Não é possível a aquisição originária da plena propriedade pela usucapião. Nesse sentido, o artigo 200 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, a Súmula n.º 340 do STF, o artigo 102 do Código Civil de 2002 e o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002326-06.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16.3.2022.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.).

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184065v3 e do código CRC 1e2b6ffe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2022, às 17:23:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 0500320-75.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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