Apelação Cível Nº 0500320-75.2015.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. F. F., representado por I. P. F., figurando como apelados H. C. O., P. M. O., CONDOMÍNIO PRAIA DO FOGUETE, D. P. L., M. L. N., P. S. S. D. B. e UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, em sede de ação de usucapião, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação de usucapião, na qual o autor pretende a declaração de usucapião do imóvel situado no “lote nº 27 da Quadra H, Gleba 2, loteamento Bairro Professor Miguel Couto (Praia do Foguete), Cabo Frio-RJ, no qual reside desde 1991, tendo posse mansa e pacífica.
Em razões recursais (evento 185/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) exerce a posse mansa, pacífica e incontestada sobre o bem objeto da presente demanda desde o ano de 1991, sempre arcando com todas as despesas relativas a sua conservação e manutenção, conforme amplamente provado nos autos; ii) os documentos apresentados pelo apelado gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestado pelo RGI do imóvel, tendo sido comprovado que junto a matrícula do imóvel não existe qualquer restrição, não havendo que se considerar que o bem pertence a União; iii) cumpre esclarecer que o imóvel faz parte de um loteamento que foi aprovado pelo Município de Cabo Frio, sem que houvesse qualquer restrição ou impedimento para construção das benfeitorias, estando a planta do loteamento acostada aos autos; iv) antes de ajuizar a presente demanda efetuou uma consulta ao Cartório de Registros de Imóveis competente e certificou-se que não havia nenhuma restrição ou ônus sobre o aludido imóvel, muito menos qualquer informação de que o mesmo era de propriedade da União, tanto é assim que todos os confrontantes do bem são proprietários de suas respectivas glebas. Ao final, requer a procedência do pedido.
Contrarrazões da União, evento 191/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal, sob o fundamento de que “o pedido de usucapião da propriedade pública é juridicamente impossível, sendo de rigor a improcedência da pretensão autoral”.
Contrarrazões de H. C. O. e P. M. O., evento 193/1º grau, requerendo a manutenção da sentença, aduzindo que “não há comprovação de posse ininterrupta de 15 anos, na medida não há qualquer prova de posse do terreno, e que os meros pagamentos tributários não são suficientes para tal”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001184063v2 e do código CRC e204c90f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:15