Remessa Necessária Cível Nº 5001551-39.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Miguel Pereira/RJ nos autos da ação n. 0003465-83.2018.8.19.0033. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte nos termos seguintes:
[...] é fato incontroverso e devidamente comprovado que o autor era tutelado pelo falecido segurado da Previdência Social, conforme fl. 25, e, além disso, que a situação da guarda assim se manteve até o óbito.
[...]
Conseguiu o requerente comprovar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, importando ressaltar que a guarda foi assumida pelo falecido segurado em virtude do abandono do menor pela genitora e falecimento do genitor. Entendo, assim, que se afasta qualquer ilação no sentido de que a guarda teria sido pleiteada somente com fins previdenciários.
Com relação à data inicial da pensão, à época do óbito vigia a redação do artigo 74, I no sentido de que a pensão seria devida a contar do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste, ou, da data do requerimento quando postulada após o prazo estabelecido.
No caso em análise, comprovou-se que o requerimento foi efetivado no dia 16/07/2018, conforme fls. 74/75, ou seja, mais de noventa dias após o falecimento (11/02/2017).
Assim, a pensão será devida desde a data do requerimento (16/07/2018).
[...]
Não logrou o autor comprovar qualquer conduta do réu suficiente a gerar danos de ordem moral. Vale salientar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
[...]
No caso dos autos, a análise administrativa foi célere, sendo que o autor ficou sem perceber o benefício por poucos meses, já que o requerimento administrativo foi protocolizado em 16/07/2018 e a tutela de urgência deferida nestes autos em 22/11/2018.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para reconhecer o direito do autor na percepção da pensão por morte, e, portanto, CONSOLIDAR EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida para implantação da pensão.
CONDENO, assim, a autarquia-ré a pagar as prestações vencidas e não pagas a partir do requerimento administrativo (16/07/2018), corrigido monetariamente e com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O FEITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, tendo o autor decaído em parte relativa à indenização por danos morais, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento de 30% das custas processuais e a REQUERIDA ao pagamento de 70% das referidas despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida àquele e a isenção legal a que faz jus o ente público.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao AUTOR o pagamento de 30%, observada a gratuidade de justiça e à RÉ o pagamento de 70% aos patronos das partes adversas.
[...]
Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.
Certificado na fl. 173 o decurso do prazo para interposição de recurso, os autos foram emcaminhados a este E. Tribunal (Evento 1, ATOORD99).
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 6.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183930v3 e do código CRC 9f1b3af9.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/10/2022, às 14:14:40