Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001551-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Miguel Pereira/RJ nos autos da ação n. 0003465-83.2018.8.19.0033. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte nos termos seguintes:

[...] é fato incontroverso e devidamente comprovado que o autor era tutelado pelo falecido segurado da Previdência Social, conforme fl. 25, e, além disso, que a situação da guarda assim se manteve até o óbito.

[...]

Conseguiu o requerente comprovar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, importando ressaltar que a guarda foi assumida pelo falecido segurado em virtude do abandono do menor pela genitora e falecimento do genitor. Entendo, assim, que se afasta qualquer ilação no sentido de que a guarda teria sido pleiteada somente com fins previdenciários.

Com relação à data inicial da pensão, à época do óbito vigia a redação do artigo 74, I no sentido de que a pensão seria devida a contar do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste, ou, da data do requerimento quando postulada após o prazo estabelecido.

No caso em análise, comprovou-se que o requerimento foi efetivado no dia 16/07/2018, conforme fls. 74/75, ou seja, mais de noventa dias após o falecimento (11/02/2017).

Assim, a pensão será devida desde a data do requerimento (16/07/2018).

[...]

Não logrou o autor comprovar qualquer conduta do réu suficiente a gerar danos de ordem moral. Vale salientar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

[...]

No caso dos autos, a análise administrativa foi célere, sendo que o autor ficou sem perceber o benefício por poucos meses, já que o requerimento administrativo foi protocolizado em 16/07/2018 e a tutela de urgência deferida nestes autos em 22/11/2018.

Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para reconhecer o direito do autor na percepção da pensão por morte, e, portanto, CONSOLIDAR EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida para implantação da pensão.

CONDENO, assim, a autarquia-ré a pagar as prestações vencidas e não pagas a partir do requerimento administrativo (16/07/2018), corrigido monetariamente e com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

JULGO EXTINTO O FEITO, nos moldes do artigo 487, I do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, tendo o autor decaído em parte relativa à indenização por danos morais, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento de 30% das custas processuais e a REQUERIDA ao pagamento de 70% das referidas despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida àquele e a isenção legal a que faz jus o ente público.

Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao AUTOR o pagamento de 30%, observada a gratuidade de justiça e à RÉ o pagamento de 70% aos patronos das partes adversas.

[...]

Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.

Certificado na fl. 173 o decurso do prazo para interposição de recurso, os autos foram emcaminhados a este E. Tribunal (Evento 1, ATOORD99).

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 6.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001551-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. Isso porque a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT - Des. Fed. Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe de 16/8/2021).

No mesmo sentido, confira-se o posicionamento deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015 - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A hipótese é de remessa oficial para reexame de sentença pela qual foi condenada a autarquia à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da autora. 2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 4. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 5. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme REsp nº 1.735.097-RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 6. Remessa oficial não conhecida. (TRF2, REOAC 0012962-56.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.12.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.  SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). II - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III – Os efeitos da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença. IV – Remessa necessária não conhecida.  Sentença retificada, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos. (TRF2, APELREEX 5001157-03.2020.4.02.9999, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.08.2022).

 

                Ressalte-se, ainda, que a petição do evento 7, nominada de apelação , é totalmente intempestiva . Por essa razão não deve ser conhecida.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001551-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. remessa necessária. dispensa. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. precedente. stj.

1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas previdenciárias, a sentença que defere o benefício é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. Assim, mesmo que a prestação seja concedida com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. Apelação intempestiva. Não conhecida.

4. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001551-39.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 667, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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