Agravo de Instrumento Nº 5010907-82.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, impugnando a decisão proferida nos autos do mandado de segurança cível nº 0001391-73.2013.4.02.5001/ES, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (Evento 141), impetrado por H. M..
Na decisão agravada, o MM. Juízo afirmou que "os créditos decorrentes de restituição de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, não importando se o pagamento foi administrativo ou por ordem judicial, serão cobrados administrativamente pela autarquia, por meio do desconto de até 30% do valor do benefício (tema 692/STJ e inciso II, do art. 115), ou por meio da inscrição do crédito em Dívida Ativa (§ 3º, do art. 115). O último caso poderá ensejar a cobrança judicial do título (CDA) através da respectiva execução fiscal. Determinando, ainda, "o arquivamento os autos, devendo o INSS se valer da via adequada para reaver os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, devendo ser aplicada a legislação especial."
Sustenta a Autarquia que o agravado impetrou mandado de segurança objetivando a condenação da autoridade impetrada a conceder-lhe a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por idade, com pagamento das prestações previdenciárias desde a dada da impetração, tendo sido concedida a segurança requerida. Todavia, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido, razão pela qual o INSS pugnou pela cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos indevidamente pela parte adversa, tendo o MM. Juízo a quo, mediante a decisão agravada vedado a possibilidade de cobrança nos autos do processo, sob argumento de que a cobrança deve se dar por meio de consignação no benefício ou por execução fiscal, tendo em vista o artigo 115, da lei 8213/91.
Alega a autarquia que a possibilidade de cobrança dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada se encontra prevista expressamente no artigo 302 do CPC.
Afirma que a execução está sendo feita em face do espólio do agravado, de modo que não é possível a cobrança por meio de consignação. E ainda, pelo fato de que a Lei 8213/91 não restringe a cobrança dos valores pagos indevidamente por meio de consignação e execução fiscal, sendo esta uma opção a mais para o credor.
Requer, por fim, seja conhecido e integralmente provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão do Juízo a quo, a fim de que seja ordenado o processamento da cobrança nos próprios autos dos valores pleiteados.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
Contrarrazões de agravado no Evento 8.
O Ministério Público Federal opinou em parecer no Evento 11, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183397v2 e do código CRC 16463a33.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/10/2022, às 13:50:1