Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004800-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por D. C. C. em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgado pasrcialmenter procedente, objetivando que a autoridade impetrada decida sobre o requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença formulado pela parte autora.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido da sua não intervenção no feito  (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004800-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por D. C. C. em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgado pasrcialmenter procedente, objetivando que a autoridade impetrada decida sobre o requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença formulado pela parte autora.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

"Ao prestar informações, o INSS alega que a enorme demanda de serviços previdenciários e o reduzido quantitativo de servidores seriam a causa da demora na análise do requerimento administrativo. Diante da existência de processos mais antigos, uma ordem judicial em favor da impetrante implicaria prejuízo de outros segurados há mais tempo na fila. 

Há justa causa para a demora. À luz de um juízo de ponderação, a solução que oferece alguma proteção ao direito da impetrante sem pôr em risco o direito de outros segurados consiste em determinar ao INSS que se abstenha de decidir requerimentos mais recentes, mantendo a posição da autora na fila. Essa solução atende igualmente à regra do art. 20, LIDB."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004800-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS SE ABSTENHA DE DECIDIR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM DATA DE CONCLUSÃO MAIS RECENTE DO QUE A DATA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por D. C. C. em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgado pasrcialmenter procedente, objetivando que a autoridade impetrada decida sobre o requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença formulado pela parte autora.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004800-94.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 162, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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