Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056054-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. D. S. contra a sentença do Evento 60, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora para a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0028787- 15.2007.4.01.3400 (antigo 2007.34.00.028924-5), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados “no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado”.

 Nas suas razões de apelo (Evento 65) alega a exequente, em síntese, que: (i) “... o argumento trazido pela sentença de que o (a) exequente não goza de legitimidade para executar de forma individual os efeitos da ação coletiva proveniente do SINTRASEF/RJ não merecer prosperar, pois, a atuação do sindicato tem guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o art. 8º, inciso III, da CF”; (ii) “... mesmo não sendo filiado [sic] ao Sindicato, a ação objeto deste feito, proposta pelo ilustre SINDICATO na defesa dos servidores públicos federais aposentados e amparados pela paridade e vinculados a UNIÃO FEDERAL, beneficia e legitima o (a) exequente a propor o presente cumprimento de sentença”, eis que servidora aposentada vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (iii) “... a Jurisprudência trazida pela executada (RE 612.043) trata de caso diverso, qual seja, a ação coletiva proposta por associação, cujos efeitos respeitam normas divergentes das aplicáveis ao sindicato quando da propositura de ação coletiva, portanto, inaplicável ao caso em tela”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 70).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056054-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Objetiva a apelante, na condição de única herdeira da falecida servidora Wilna de Cerqueira Lima Dutra (Evento 20), vinculada ao Ministério da Educação (Evento 1, FINANC10), a execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028787-15.2007.4.01.3400 (antigo nº 2007.34.00.028924-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na sentença proferida naqueles autos a UNIÃO foi condenada a “calcular a GDATA dos substituídos com a atribuição dos seguintes patamares: 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002; 30 pontos entre junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP nº 198/2004; 60 pontos a partir da conclusão do ciclo de avaliação até a publicação da MP nº 304/2006; 80% do valor máximo da GDPGTAS após a edição da MP 304/2006; 30% do valor máximo da GDPGTAS a partir de quando houver a regulamentação dos critérios de avaliação desta gratificação, de acordo com o art. 77 da Lei nº 11.357/2006, pagando-lhe as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal” (Evento 1 - OUT17). Em sede recursal foi negado provimento ao apelo da UNIÃO e foi dado parcial provimento à remessa necessária, reconhecendo-se que “Os autores que percebem benefícios, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41/2003, têm direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa - GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada ‘conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação’, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos)”. Determinou-se, ainda, que a “correção monetária deve ser calculada na forma da Lei 6.899/80, com a observância dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Evento 1 - OUT15). O título executivo transitou em julgado em 03/05/2012 (Evento 1 - OUT14).

Em 20/04/2017, o SINTRASEF ajuizou a ação de protesto nº 0018944-74.2017.4.01.3400 com o objetivo de promover a interrupção da prescrição da pretensão executiva do título judicial formado no processo nº 2007.34.00.028924-5 (Evento 1 – OUT16), tendo sido a UNIÃO intimada em 08/05/2017 (Evento 1 – OUT18).

Na sentença ora recorrida a ação de execução individual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente.

A pretensão da exequente não merece prosperar.

Primeiramente vale registrar que não foi aplicado na sentença recorrida o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 06/10/2017), sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual os “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

De toda forma, em que pese o título judicial que se pretende executar ter sido proferido em ação ordinária ajuizada por Sindicato, na petição inicial do processo nº 2007.34.00.028924-5 foi deduzido pedido de pagamento de diferenças de gratificações de desempenho em relação aos servidores constantes da lista nominal dos substituídos processuais apresentada pelo Sindicato-autor (Evento 1 – OUT17).

Assim, interpretar que o título judicial exequendo atingiria servidores que não foram incluídos no rol de substituídos apresentado na petição inicial seria considerar que o mesmo deixou de observar o princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015), o que não se pode admitir.

Por conseguinte, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, somente são beneficiários do título judicial em tela aqueles que tiveram seus nomes incluídos na referida listagem.

Corroborando tais assertivas, trago à colação os seguintes arestos desta Sétima Turma Especializada que analisaram pedidos de execução individual do mesmo título judicial coletivo objeto dos presentes autos. Confiram-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO AO ROL DE FILAIDOS. COISA JULGADA. 1. A controvérsia posta nos autos se refere à legitimidade ativa da Autora para executar os créditos decorrentes da ação coletiva nº 2007.34.00.014315-2, em que foram partes o SINTRASEF/RJ e a União Federal, relativos à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). 2.Ainda que os sindicatos tenham legitimidade para substituir toda a categoria, uma vez que o rol de filiados tenha sido juntado à inicial e o título executivo estabeleça a mesma limitação subjetiva, não será possível estender os efeitos da decisão a outros integrantes da categoria, pois, nesse caso, a aplicação da regra geral da substituição processual dos sindicatos dá lugar ao respeito à coisa julgada Precedentes do STJ: REsp 1666049/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1666256/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017, AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016. Precedente desta 7ª Turma Especializada: Agravo de Instrumento n. 0002894-87.2019.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, DJe 27/09/2019[.] 3. Embora não façam coisa julgada, as informações constantes do relatório e da fundamentação da sentença podem, muitas vezes, ser importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, como reconhecido, a contrario sensu, no art. 469, I, do CPC/73, reproduzido no art. 504, I, do CPC/15. 4. No caso dos autos, a parte dispositiva da sentença revela que a ação foi julgada parcialmente procedente, “para condenar a União a pagar aos substituídos pelo autor” as verbas elencadas pelo Magistrado. O alcance da expressão “substituídos pelo autor”, por sua vez, resta clara, do relatório, em que o Magistrado reproduz o rol de substituídos acostada à inicial. Precedentes desta 7ª Turma Especializada em casos análogos, relativos a ações também ajuizadas pelo SINTRASEF/RJ. Por todos: Apelação Cível nº 5006033-59.2018.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, juntado aos autos em 28/03/2022; e Apelação Cível nº 5001736-33.2018.4.02.5112, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, juntado aos autos em 24/11/2021. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.” [destaque nosso]

(TRF2, AC 5045372-48.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, Sétima Turma Especializada, julg. 25/05/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDATA E GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. 1. A prescrição da pretensão executória e a existência de coisa julgada não foram alegadas no curso do cumprimento de sentença, constituindo indevida inovação recursal. Assim, mesmo sendo questão de ordem pública, o agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto aos pontos, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Corte (AG 5005885-77.2021.4.02.0000, AG 5005322-83.2021.4.02.0000 e AG 5001138-84.2021.4.02.0000). 2. O título executivo teve sua eficácia subjetiva limitada aos servidores indicados na listagem juntada na inicial, nos termos da restrição estabelecida pelo próprio sindicato autor da ação nº 2007.34.00.028924-5. Precedentes da Corte sobre o mesmo título (AC 5006033-59.2018.4.02.5120 e AC 5001736-33.2018.4.02.5112). 3. Em sede de execução, impõe-se estrita observância aos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido.” [destaque nosso]

(TRF2, AG 5003173-17.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 30/03/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALCANCE DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE COISA JULGADA COLETIVA – COISA JULGADA FORMADA PELO JULGAMENTO AÇÃO COLETIVA Nº 2007.34.00.028924-5 (CNJ Nº 0028787-15.2007.4.01.3400) – SINTRASEF/RJ CONTRA UNIÃO – GDATA E GDPGTAS (GDPGPE) – LIMITES SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL – ALCANCE DA EFICÁCIA SUBJETIVA DELIMITADO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINALMENTE INDICADOS. 1- Segundo os limites subjetivos estabelecidos pela pretensão concretamente formulada pelo SINTRASEF/RJ na inicial da ação coletiva de base, não subsiste qualquer dúvida de que o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada favorável formada naquele caso está adstrito, indissociavelmente, às pessoas dos servidores nominalmente indicados como substituídos processuais em rol ou lista integrante da petição inicial daquela ação coletiva. 2- Seja por atuação deliberada e de firme propósito, seja por acidental erro de técnica, fato objetivo é que a petição inicial da ação coletiva adstringiu o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada aos servidores nominalmente indicados no rol ou lista constante de documento anexo àquela peça. 3- No caso, a perspectiva correta não é quanto à eficácia subjetiva decorrente da motivação adotada na sentença coletiva, mas, é, sim, em verdade, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada adstrita às pessoas participantes do processo, em decorrência da delimitação subjetiva estabelecida a partir dos termos da própria petição inicial da ação coletiva. 4- Embargos de declaração não providos.” [destaque nosso].

(TRF2, AC 5006033-59.2018.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 16/03/2022)

 

 In casu, a exequente não demonstrou que o nome da ex-servidora da qual é herdeira estava incluído na lista de substituídos do Sindicato-autor.

Nas circunstâncias, resta infrutífera a apelação da exequente que, por isso, deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi proferida na vigência da nova lei processual.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Com apoio no precedente do STJ supramencionado, e a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios impostos à exequente devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo Código de Ritos, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido na decisão do Evento 22, que não veio a ser revogado nos presentes autos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos à exequente para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5056054-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO. PEDIDO LIMITADO AOS SUBSTITUÍDOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE Da EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva a autora a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2007.34.00.028924-5.

2. Não foi aplicado na sentença recorrida o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 06/10/2017), sob a sistemática da repercussão geral.

3. Em que pese o título judicial que se pretende executar ter sido proferido em ação ordinária ajuizada por Sindicato, na petição inicial daqueles autos foi deduzido pedido de pagamento de diferenças de gratificações de desempenho em relação aos servidores constantes da lista nominal dos substituídos processuais apresentada pelo Sindicato-autor.

4. Interpretar que o título judicial exequendo atingiria servidores que não foram incluídos no rol de substituídos apresentado na petição inicial seria considerar que o mesmo deixou de observar o princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015), o que não se pode admitir.

5. Em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, somente são beneficiários do título judicial em tela aqueles que tiveram seus nomes incluídos na referida listagem.  Precedentes desta Sétima Turma Especializada.

 6.  In casu, a exequente não demonstrou que o nome da ex-servidora da qual é herdeira estava incluído na lista de substituídos do Sindicato-autor.

7. Honorários advocatícios impostos à embargante majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios impostos à exequente para 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5056054-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 259, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À EXEQUENTE PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, FICANDO SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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