Apelação Cível Nº 5056054-62.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. D. S. contra a sentença do Evento 60, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora para a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0028787- 15.2007.4.01.3400 (antigo 2007.34.00.028924-5), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados “no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado”.
Nas suas razões de apelo (Evento 65) alega a exequente, em síntese, que: (i) “... o argumento trazido pela sentença de que o (a) exequente não goza de legitimidade para executar de forma individual os efeitos da ação coletiva proveniente do SINTRASEF/RJ não merecer prosperar, pois, a atuação do sindicato tem guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o art. 8º, inciso III, da CF”; (ii) “... mesmo não sendo filiado [sic] ao Sindicato, a ação objeto deste feito, proposta pelo ilustre SINDICATO na defesa dos servidores públicos federais aposentados e amparados pela paridade e vinculados a UNIÃO FEDERAL, beneficia e legitima o (a) exequente a propor o presente cumprimento de sentença”, eis que servidora aposentada vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (iii) “... a Jurisprudência trazida pela executada (RE 612.043) trata de caso diverso, qual seja, a ação coletiva proposta por associação, cujos efeitos respeitam normas divergentes das aplicáveis ao sindicato quando da propositura de ação coletiva, portanto, inaplicável ao caso em tela”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 70).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183087v2 e do código CRC b04062a1.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/10/2022, às 15:12:9