Remessa Necessária Cível Nº 5001156-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu em parte a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos relativos à análise dos requerimentos das patentes em questão já examinados pelo INPI no período de janeiro a abril de 2022, conforme Eventos 14 e 21; e, procedentes em parte os demais pedidos, determinando ao INPI que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examine os requerimentos de patente BR 112015 006047 1, BR 112015 017737 9, BR 11 2015 006772 7, BR 11 2014 028128 9, BR 11 2014 028118 1e BR 112014 026951 3, nos moldes da Lei n. 9.279/96, assegurando, ainda, à parte Impetrante, em relação a todos os pedidos de patente descritos na inicial, a observância do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a prática dos correspondentes atos da Autarquia até o respectivo exaurimento da via administrativa.
Não houve recurso voluntário contra a sentença.
Parecer do MPF anexo aos autos, opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/10/2022, às 13:26:6