Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001156-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu em parte a segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos relativos à análise dos requerimentos das patentes em questão já examinados pelo INPI no período de janeiro a abril de 2022, conforme Eventos 14 e 21; e, procedentes em parte os demais pedidos, determinando ao INPI que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examine os requerimentos de patente  BR 112015 006047 1,  BR 112015 017737 9, BR 11 2015 006772 7,  BR 11 2014 028128 9,  BR 11 2014 028118 1e BR 112014 026951 3, nos moldes da Lei n. 9.279/96, assegurando, ainda,  à parte Impetrante, em relação a todos os pedidos de patente descritos na inicial, a observância do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a prática dos correspondentes atos da Autarquia até o respectivo exaurimento da via administrativa.

Não houve recurso voluntário contra a sentença.

Parecer do MPF anexo aos autos, opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183044v6 e do código CRC e91b7b11.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/10/2022, às 13:26:6

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001156-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença evento 27, SENT1: 

"Quanto à pretensão autoral relativa aos pedidos de patente já examinados tecnicamente pelo INPI, de janeiro a abril 2022, conforme Eventos 14 e 21, verifica-se a perda de objeto da presente ação. 

Em relação aos requerimentos formulados na presente ação e referentes aos pedidos de patente remanescentes, ainda não examinados pelo INPI, a matéria em questão não merece maiores desdobramentos, valendo atentar para o pronunciamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, nos autos do agravo de instrumento n. 5002045-25.2022.4.02.0000/TRF2, em sentido favorável à tese da Autora, na forma a seguir transcrita (Evento 13):

"Conforme já salientado, os recorrentes alegam que são titulares de diversos requerimentos de patentes, depositados entre os anos de 2012 e 2013, mas que o agravado INPI “não analisou o mérito de tais pedidos, nada obstante ter sido requerido, há quase 9 anos, o exame de mérito”. Tomando-se por base os números das patentes mencionadas na minuta do agravo (página 6), segue, a título ilustrativo, quadro com os dados atualizados do portal eletrônico da autarquia federal mantido na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/inpi/pt-br); sendo indicado, inclusive, a data da última movimentação realizada no respectivo procedimento administrativo e a data da protocolização do último requerimento pendente de apreciação:

Patente

Depósito em

Exame do mérito requerido em

Últimas movimentações

Último requerimento pendente de apreciação

nº BR 11 2014 003316 1

 

 

Título: “Estação base, equipamento de usuário e métodos neles para atribuição de configuração de temporização de controle em uma rede de comunicações de múltiplas células”.

 

31.01.2012

02.01.2015

22.04.2020 – Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2572.

21.07.2020 – Requerimento nº 870200090926 (207 - Cumprimento de exigência)

nº BR 12 2015 005194 0

 

 

Título: “Método e sistema para inserção de anúncio em entrega de mídia ao vivo over the top [sic]”.

28.06.2013

10.03.2015

16.06.2020 Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2580.

14.09.2020 - Requerimento nº 870200116303 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 12 2015 005210 6

 

 

Título: “Método e sistema para inserção de anúncio em entrega de mídia ao vivo over the top [sic]”

 

28.06.2013

10.03.2015

16.06.2020 Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2580.

14.09.2020 - Requerimento nº 870200116634 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 112015 006047 1

 

 

Título: “Método e aparelho em um sistema de comunicação sem fio”.

13.06.2013

19.03.2015

21.07.2020 Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2585.

18.10.2020 - Requerimento nº 870200131203 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 112013 033191 7

 

 

Título: “Método e decodificador configurado para decodificar uma representação codificada de uma imagem de um fluxo de vídeo de múltiplas imagens, e, receptor”.

 

26.04.2012

26.03.2015

03.03.2022 – Despacho 9.1 – (“Deferimento. Deferido o pedido de patente. [...]”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2669.

 

nº BR 11 2013 033934 9

 

 

Título: “Métodos de decodificação de uma representação codificada de uma imagem atual de um fluxo de vídeo de múltiplas imagens, e, decodificadores”.

27.04.2012

27.03.2015

03.03.2022 – Despacho 9.1 – (“Deferimento. Deferido o pedido de patente. [...]”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2669.

 

nº BR 11 2014 032877 3

 

 

Título: “Método realizado por um primeiro nó de rede, método em um sistema celular para comunicação entre um primeiro nó de rede e um segundo nó de rede, e, sistema celular”.

05.07.2012

08.06.2015

03.03.2022 – Despacho 9.1 – (“Deferimento. Deferido o pedido de patente. [...]”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2669.

 

nº BR 11 2014 000678 4

 

 

Título: “Sistema de comunicação sem fio de ambiente externo-interno MIMO [Multiple Input Multiple Output - sic], e, método para fornecer comunicação MIMO [Multiple Input Multiple Output - sic] sem fio”.

10.07.2012

10.06.2015

03.03.2022 – Despacho 9.1 – (“Deferimento. Deferido o pedido de patente. [...]”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2669.

 

nº BR 11 2014 010289 9

 

 

Título: “Métodos e arranjos para transmitir e receber informação de controle de downlink [sic] para comunicação móvel sem fio”.

24.10.2012

24.09.2015

28.04.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2573.

24.07.2020 - Requerimento nº 870200092726 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 11 2014 013866 4

 

 

Título: “Métodos e aparelho para serviço de mensagem curta através de um domínio comutado por pacotes”.

07.12.2012

11.11.2015

01.06.2021 – Despacho 15.35 (“Atualização de informações no portal”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2630.

 

 

 

28.04.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2573.

27.07.2020 - Requerimento nº 870200093241 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 112015 017737 9

 

 

Título: “Método executado por um primeiro nó de rede, e, primeiro nó de rede para controlar fluxos de tráfego de plano de usuário relativos a dispositivos sem fios em uma rede de telecomunicações sem fios”.

15.02.2013

15.01.2016

28.07.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2586.

21.10.2020 - Requerimento nº 870200132930 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 11 2015 006772 7

 

 

Título: “Métodos, nós de rede e equipamentos de usuário em uma rede sem fio para comunicar um EPDCCH [Enhanced Physical Downlink Control Channel - sic]”.

27.03.2013

28.03.2016

26.05.2020 – Despacho 15.11 (“Alteração de Classificação. Alterada a classificação do pedido para melhor adequação”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2577.

 

 

 

26.05.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”. Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2577.

24.08.2020 - Requerimento nº 870200106653 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 11 2014 028128 9

 

 

Título: “Métodos para relatar informação de estado do canal e para receber informação de estado do canal, dispositivo sem fio para relatar informação de estado do canal, e, nó de rede”.

07.05.2013

07.04.2016

30.06.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2582.

28.09.2020 - Requerimento nº 870200122293 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 11 2014 028118 1

 

 

Título: “Método em um nó receptor para receber um sinal portador de informação, método em um nó transmissor para transmitir um sinal portador de informação, nó receptor, e, nó transmissor”.

10.05.2013

12.04.2016

15.06.2021 – Despacho 1.3.1 (“Retificação. Retificação da notificação da fase nacional - PCT [Patent Cooperation Treaty – sic] por ter sido efetuada com incorreção.”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2632.

 

 

 

23.06.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2581.

24.09.2020 - Requerimento nº 870200119109 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 112014 026951 3

 

 

Título: “Gerenciamento de ligação de rádio para comunicação dispositivo a dispositivo assistida por rede”.

03.05.2013

03.05.2016

30.06.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2582.

28.09.2020 - Requerimento nº 870200121942 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 11 2015 031905 0

 

 

Título: “Métodos para gerenciar o processamento de um fluxo contínuo de áudio e para habilitar o gerenciamento, por um primeiro nó, do processamento de um fluxo contínuo de áudio, primeiro nó, segundo nó, programa de computador, e, produto de programa de computador”.

25.06.2013

25.05.2016

20.07.2021 – Despacho 15.35 (“Atualização de informações no portal”). Publicado na Revista de Propriedade Industrial nº 2637.

 

 

 

04.08.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2587.

02.11.2020 - Requerimento nº 870200137780 (207 - Cumprimento de exigência).

nº BR 11 2016 004142 9

 

 

Título: “Método, produto de programa de computador, programador de protocolo de controle de transmissão de múltiplos trajetos, proxy de protocolo de controle de transmissão de múltiplos trajetos, rede de comunicação, segundo ponto capaz de protocolo de controle de transmissão de múltiplos trajetos, e, programa de computador”.

29.08.2013

27.07.2016

28.07.2020 - Despacho 6.21 (“Exigência preliminar - pedidos com buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes”). Publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 2586.

26.10.2020 - Requerimento nº 870200137780 (207 - Cumprimento de exigência).

Quanto ao procedimento de exame dos requerimentos de patentes, prevê a Lei nº 9.279-96, no que interessa à presente causa (grifos aditados):

TÍTULO I

DAS PATENTES

[...]

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE PATENTE

[...]

Seção III

Do Processo e do Exame do Pedido

[...]

 

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;

II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III - reformulação do pedido ou divisão; ou

IV - exigências técnicas.

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

Como se depreende do quadro demonstrativo supra, alguns dos requerimentos de patentes já foram objeto de “decisão de mérito” do INPI no início do ano corrente, pronunciando-se a autarquia federal pela concessão do privilégio (patentes nº BR 112013 033191 7, BR 11 2013 033934 9, BR 11 2014 032877 3, BR 11 2014 000678 4). Nos demais, todavia, foram proferidos despachos em 2020 nos quais o INPI formulou “exigências preliminares”. Diante desses despachos, as depositantes das patentes protocolizaram manifestações nos respectivos procedimentos administrativos objetivando o cumprimento de tais exigências, obedecendo, a princípio, o prazo estabelecido no caput do artigo 36 da Lei nº 9.279-96, ainda no curso do ano de 2020. Ainda com base nos dados referentes aos procedimentos administrativos, não se verifica que tais manifestações das requerentes das patentes tenham sido apreciadas desde então, razão por que está configurada a mora da autarquia nesse aspecto, tendo em vista a inexistência de pronunciamento do INPI a respeito. Lembre-se de que, conquanto inexista na Lei nº 9.279-96 prazo expresso para a conclusão do “exame do pedido de patente”, não se pode olvidar a norma subsidiária prevista no mesmo diploma, a estabelecer que “Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias” (artigo 224).

É certo que a Lei nº 9.279-96 confere os direitos inerentes à exclusividade sobre a exploração do invento desde a data do seu depósito no INPI, independentemente da data da concessão do privilégio (“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito”); sendo estabelecido ainda que “Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente” (caput do artigo 44 da Lei nº 9.279-96). Desse modo, inexiste óbice, a rigor, para que as agravantes invoquem perante a terceiros e usufruam dos direitos decorrentes das patentes em questão (requeridas entre os anos de 2012 e 2013), mesmo que ainda não concedidas, tendo em vista que a lei assegura a vigência do privilégio por vinte anos computados a partir do seu depósito, acaso seja favorável a futura decisão do INPI. Todavia, não se afigura razoável que as agravantes estejam a aguardar cerca de dois anos pela apreciação de suas manifestações protocolizadas com o fim de atender às “exigências preliminares” formuladas pela autarquia no bojo dos procedimentos administrativos referentes às patentes requeridas.

Assim, mesmo que assista razão parcial às recorrentes, entendo que estão preenchidos os requisitos para a tutela liminar requerida no mandado de segurança de origem, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016-2009, haja vista o fundamento relevante invocado.

Isso posto:

I - Defiro parcialmente a tutela liminar a fim de determinar que o INPI, no prazo de 60 dias, se pronuncie sobre as manifestações pendentes de apreciação nos respectivos procedimentos administrativos das patentes BR 11 2014 003316 1, BR 12 2015 005194 0, BR 12 2015 005210 6, BR 112015 006047 1, BR 112013 033191 7, BR 11 2014 010289 9, BR 11 2014 013866 4, BR 112015 017737 9, BR 11 2015 006772 7, BR 11 2014 028128 9, BR 11 2014 028118 1, BR 112014 026951 3, BR 11 2015 031905 0, BR 11 2016 004142 9; podendo “deferir ou indeferir o pedido da patente” (parte final do artigo 37 da Lei nº 9.279-96), ou dar prosseguimento ao exame da patente, com a formulação de novas exigências, sem descurar da observância dos prazos legais para a realização de seus pronunciamentos futuros, de modo a respeitar, quando for o caso, a norma subsidiária do artigo 224 da Lei nº 9.279-96 (“Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias”).

II – Dê-se ciência do inteiro teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau.

III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.

IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil de 2015.

V - Após, voltem-me os autos conclusos."

A seu turno, observe-se que a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe nos seus artigos 48 e 49:                

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”  
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”  

Vale destacar também que a Lei nº 9.279/96 - que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial-, no seu art. 224, estabelece que, "não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias".  

Por oportuno, cumpre atentar ainda para o contido nos precisos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que igualmente adoto como fundamentos para decidir:  

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA ORDEM PARA COMPELI-LO A APRECIAR RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS DE DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DAQUELA AUTARQUIA FEDERAL.(...) III - A Emenda Constitucional nº 45-2004, ao incluir o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Carta Magna ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), passou a garantir de maneira inconteste a razoável duração do processo em esfera judicial e administrativa. IV - Em sede infraconstitucional e no que se refere especificamente aos procedimentos administrativos em curso no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a Lei nº 9.279-96 prevê expressamente que os recursos administrativos devem ser apreciados em sessenta dias contados da finalização do procedimento em sede recursal. V - De acordo com os documentos constantes nos autos, mostra-se evidente a mora da autarquia federal na apreciação dos mencionados recursos administrativos, de modo a violar não apenas o prazo previsto na Lei nº 9.279-96, mas também a garantia da razoável duração do procedimento administrativo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, já que a impetrante teve indeferidos os seus requerimentos de patentes nº PI0307053-0, PI0110627-9 e PI0216119-2, respectivamente, em 15.09.2015, 17.05.2016 e 04.04.2017; sendo que, até a data da impetração do mandado de segurança, em 24.04.2018, ainda não tinham sido apreciados tais recursos administrativos. VI - A justificativa levantada pela autoridade tida por coatora para a demora na apreciação dos recursos administrativos, embora se mostre relevante, não afasta a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública (caput do artigo 37 da Constituição da República), devendo a autarquia estabelecer diretrizes para o seu funcionamento que possibilitem prestar um serviço de forma célere e eficiente, independente de eventuais deficiências de recursos 1 materiais e humanos. (...) VIII - Provimento parcial da remessa necessária." (TRF2 2018.51.01.060048-8, Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão30/05/2019, Data de disponibilização 04/06/2019, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES)  

"PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSO ADMNISTRATIVO DE REGISTRO DE MARCA - DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - Insurge-se o INPI contra a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela Apelada, para determinar que a Autarquia, proceda à apreciação e julgamento do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante, versando sobre o indeferimento do pedido de registro nº 828.665.095, depositado em 17/08/2006, referente à marca MAXICREDITO SC, no prazo de 60 dias; - O impetrante encontra-se há mais de 10 (dez) anos aguardando a apreciação do seu pleito, o que se traduz em morosidade e inércia por parte da Autarquia; - A Lei 9.279/96, que rege a matéria relativa à Propriedade Industrial, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a prática dos atos nos processos administrativos instaurados no âmbito do INPI - A Apelada tem direito líquido e certo a uma resposta acerca do seu recurso administrativo, considerando que a inércia administrativa injustificada é incompatível com o princípio constitucional da eficiência , previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2° da Lei 9.784/99. - O direito à razoável duração do processo é norma constitucional que abrange a atuação da autoridade competente na apreciação dos feitos administrativos, com fulcro no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88 e no artigo 49 da lei 9.784/99; - Precedentes jurisprudenciais. Recurso e remessa desprovidos." (TRF2 2017.51.01.011116-3, Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão30/11/2017, Data de disponibilização07/12/2017, Relator Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO)  

"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA. EXCESSO DE REGISTROS PENDENTES DE EXAME. O FENÔMENO DESIGNADO DE BACKLOG. A REGRA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O princípio constitucional da razoável duração dos processos vincula também a Administração Pública, devendo o INPI conciliar o imperativo da impessoalidade com o da eficiência, para reduzir a estocagem de pedidos em exame, segundo a natureza e o grau de complexidade dos registros em espécie. 2. O fenômeno designado de backlog, para justificar o atraso de exame dos registros e respectivos recursos, depende da explicitação dos motivos específicos determinantes, não valendo a mera indicação de dados estatísticos ou o temor do incremento de demandas judiciais em busca de antecipar decisões administrativas. 3. Apelação e remessa necessária improvidas". (APELREEX - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO 08032421320104025101, RELATORA DES. FED. NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, PUBLICAÇÃO E-DJF2R EM 03/05/2012)             

Isto posto, na forma da fundamentação supra: 

1 - julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos relativos à análise dos requerimentos das patentes em questão já examinados pelo INPI no período de janeiro a abril de 2022, conforme Eventos 14 e 21;

2 - julgo procedentes em parte os demais pedidos e concedo parcialmente a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examine os requerimentos de patente  BR 112015 006047 1,  BR 112015 017737 9, BR 11 2015 006772 7,  BR 11 2014 028128 9,  BR 11 2014 028118 1e BR 112014 026951 3, nos moldes da Lei n. 9.279/96, assegurando, ainda,  à parte Impetrante, em relação a todos os pedidos de patente descritos na inicial, a observância do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a prática dos correspondentes atos da Autarquia até o respectivo exaurimento da via administrativa."

Com efeito, a Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

Embora a Lei nº 9.279/96 não estabeleça prazo específico para a conclusão do “exame do pedido de patente”, aplica-se o disposto no seu artigo 224, que dispõe que “Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias” (artigo 224). Assim, não havendo prazo específico, a Lei de Propriedade Industrial, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a prática dos atos nos processos administrativos instaurados no âmbito do INPI.

Desse modo, verificado o excesso de prazo no caso concreto, impõe-se a concessão da ordem para que observado o direito líquido e certo a uma resposta, em tempo razoável, sobre recurso administrativo.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183045v8 e do código CRC 37efabe6.

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Documento:20001183046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001156-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE PATENTE. INPI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  DIREITO À APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. SUPERADO PRAZO LEGAL. LEI Nº 9.279/96. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA. 

1 - Não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2 - A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

3 - Embora a Lei nº 9.279/96 não estabeleça prazo específico para a conclusão do “exame do pedido de patente”, aplica-se o disposto no seu artigo 224, que dispõe que “Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias” (artigo 224). Assim, não havendo prazo específico, a Lei de Propriedade Industrial, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a prática dos atos nos processos administrativos instaurados no âmbito do INPI.

4 - Verificado o excesso de prazo no caso concreto, impõe-se a concessão da ordem para que observado o direito líquido e certo a uma resposta, em tempo razoável, sobre recurso administrativo.

5 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183046v5 e do código CRC 1490c6a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001156-94.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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