Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0149105-57.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.

Em suas razões recursais (evento 18 – 2º grau) aduz que o acórdão apresenta omissão, sustentando que não se manteve inerte quanto aos despachos anteriores, tendo inclusive, manifestando-se em todas as oportunidades em que foi demandada, sempre anexando aos autos, novos endereços a fim de citar o réu. Razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos aclaratórios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

De fato, não merece prosperar a alegação de omissão do presente recurso aclaratório. Porquanto o acórdão é claro ao estabelecer que:

 

“(...) Consoante ressaltado na sentença, o inadimplemento por parte dos demandados se deu na data de 23.12.2014 (evento 1 - OUT5 do 1º grau), sendo que, apesar das diversas tentativas de citação certificadas nos autos, é certo que todas restaram infrutíferas, não tendo sido encontrado os demandados.

 

Sendo assim, não foi ultimada a citação e como desde o vencimento antecipado do contrato e até a data atual os executados não foram citados, apesar das diversas tentativas certificadas nos autos, tendo sido constatado um lapso temporal superior a 5 anos, restou configurada a prescrição da pretensão de cobrar a dívida aqui discutida, já que não ocorreu na presente demanda qualquer causa interruptiva do prazo prescricional previstas no artigo 202 do Código Civil.

 

Desse modo, no caso em tela, a citação da parte contrária não foi promovida pela CEF, na forma e prazos estabelecidos na lei processual, de forma que, ao contrário do que consta das razões recursais, não houve interrupção do prazo prescricional. (...)”

 

Ademais, em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão colegiada estabeleceu de forma clara que “tem-se que a prescrição somente ocorreu em razão do desconhecimento da apelante quanto ao endereço correto dos executados, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do requerido.”, conforme abaixo ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, OBJETIVANDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DESTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DE TITANES ESPORTES LTDA E W. E., VISANDO COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

2. SABE-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSIM COMO OCORRE NO PRESENTE CASO, É DE CINCO ANOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

3. OUTROSSIM, EM RELAÇÃO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, O ART. 202, INCISO I, O MESMO DIPLOMA LEGAL DISCIPLINA QUE O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SE O INTERESSADO A PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL.

4. POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE À PARTE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU EM 10 DIAS, SOB PENA DE NÃO SE CONSIDERAR INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

5. OCORRE QUE, DESDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (23.12.2014), ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (27.04.2021 - EVENTO 117 – 1º GRAU) TRANSCORRERAM MAIS DE SEIS ANOS, SEM QUE HOUVESSE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

6. DESSE MODO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DA APELANTE QUANTO AO ENDEREÇO CORRETO DOS EXECUTADOS, TENDO EM VISTA QUE É ÔNUS DO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO.

7. SENDO ASSIM, NÃO SE PODE INVOCAR O ENUNCIADO 106 DO C. STJ, CUJO ENTENDIMENTO FOI ADOTADO EXPRESSAMENTE NO § 3º DO ART. 240 DO CPC, COMO PRETENDE O APELANTE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE QUALQUER MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

8. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

 

Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Aliás, o fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que a embargante persegue não configura a contradição ou omissão, tendo em vista que o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183037v2 e do código CRC ca109fca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:41:30

 


 



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Documento:20001183038
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0149105-57.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cef. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra o acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante.

2. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

3. Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão colegiada estabeleceu de forma clara que “tem-se que a prescrição somente ocorreu em razão do desconhecimento da apelante quanto ao endereço correto dos executados, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do requerido.”.

4. Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

5. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

7. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

8. Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir

9. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001183038v4 e do código CRC a26952d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:41:35

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 0149105-57.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 20/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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