Apelação Cível Nº 0071500-30.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. R. P. objetivando a reforma da sentença (Evento 54 do 1º grau), que, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela CEF, extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0012901-70.1996.4.02.5101, entendendo pela imprescindibilidade da inclusão do nome do autor na listagem apresentada naqueles autos.
Em suas razões, o apelante alega que comprovou sua condição de filiado ao Sindicato autor, que teria funcionado como substituto processual da categoria representada, sendo desnecessária a autorização expressa. Com isso, afirma a desnecessidade de presença na relação nominal apresentada na ação coletiva (Evento 71 do 1º grau).
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Evento 78 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou opina pelo não provimento do recurso (Evento 6 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta por E. R. P. objetivando a reforma da sentença (Evento 54 do 1º grau), que, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela CEF, extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0012901-70.1996.4.02.5101, entendendo pela imprescindibilidade da inclusão do nome do autor na listagem apresentada nos autos originários.
A apelante ajuizou a presente ação, com o objetivo de executar o título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0012901-70.1996.4.02.5101, que tramitou perante o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPÚBLICOS-MG, a qual foi julgada procedente para condenar a CEF a proceder à diferença de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.
Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato.
Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais (Evento 1 do 1º grau – OUT4 e 5).
Analisando a referida listagem, extrai que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de execução.
Confira-se o seguinte aresto desta Quinta Turma Especializada
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SINDPUBLICOS/MG. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a ilegitimidade do apelante para executar o título coletivo, extinguindo o processo, nos termos do artigo 17, c/c artigo 485, inciso VI, artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC/2015.
2. O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 (96.0012901-0), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais - SINDPUBLICOS/MG, no bojo da qual a Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada ao pagamento dos substituídos à correção monetária do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, determinando a aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).
3. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).
4. Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011).
5. Caso em que a parte exequente/recorrente não figura na lista nominal acostada aos autos da ação coletiva. Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o SINDPUBLICOS/MG, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Os efeitos do título coletivo formado na ação 0012901-70.1996.4.02.5101 foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos. Somente possui legitimidade para executar o título aqueles que fizeram parte da relação nominal trazida pelo sindicato na ação coletiva. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019.
6. Apelação não provida (TRF2, AC nº 0084252-34.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/07/2022).
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SINDIPUBLICOS – MG. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO Nº 629 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DO PRÓPRIO AUTOR AOS SUBSTITUÍDOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
2. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo.
3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar.
4. No caso dos autos, o título que se pretende executar foi formado nos autos da Ação Coletiva autuada sob o nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Minas Gerais – SINDPUBLICOS-MG em favor dos substituídos que constaram em lista anexa à petição inicial.
5. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao “pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29”, sendo certo que a sentença não foi alterada neste aspecto, tendo transitado em julgado.
6. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos substituídos que constavam na lista apresentada.
7. Da análise dos autos, constata-se que a apelante não figura entre os substituídos indicados na aludida relação nominal, de modo que não pode ser considerada beneficiária do título, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada.
8. Recurso de apelação desprovido (TRF2, AC nº 0000225-50.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23/11/2021).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.432,35) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do §11 do artigo 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182941v2 e do código CRC fb5e108f.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:39:18