Apelação Cível Nº 0007727-93.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela empresa DROGARIA PREZZOTTI LTDA ME em face da sentença proferida no evento 63 do 1° grau, nos autos desta ação ordinária proposta contra CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 6675.
Em suas razões recursais (evento 84 do 1° grau), argumenta que no dia 21/01/2013, uma das Farmacêuticas, responsável técnica do estabelecimento, pediu o desligamento de suas funções, conforme comprovou o distrato anexado aos autos. Diante desse fato, e com base no que estabelece a legislação pertinente, qual seja: Art. 17 da Lei 5991/73, a Autora teria 30 dias para funcionar até substituir a responsável técnica. Sustenta que foi protocolizado requerimento de cancelamento do Auto de Infração 6675, requerendo com fundamento da legislação que permite o funcionamento por 30 dias, sem a presença de responsável técnico, contudo, sem sucesso. Pugna, portanto, a fixação de uma indenização a título de danos morais, de forma a punir o ato perpetrado pelo Apelado, e dar ao Apelante um pequeno reparo aos seus tantos aborrecimentos suportados.
Contrarrazões do CRF/ES (evento 95 – 1° grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação interposta pela empresa DROGARIA PREZZOTTI LTDA ME em face da sentença proferida no evento 63 do 1° grau, nos autos desta ação ordinária proposta contra CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 6675.
O débito executado refere-se à cobrança de multa em razão de a empresa estar funcionando sem possuir Responsável Técnico legalmente habilitado junto ao CRF-ES, durante o horário de funcionamento do estabelecimento, infringindo o parágrafo 1º, do artigo 15 da Lei 5991/73, combinado com o artigo 24 da Lei 3820/60.
A sentença teve como fundamento a existência de vícios na constituição do título executivo, apontando para a ilegalidade por não ter sido a apelante flagrada aviando fórmulas magistrais ou oficiais ou vendendo medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Com efeito, cabe ressaltar que os Conselhos Regionais de Farmácia têm como atribuições, dentre outras, a fiscalização e a autuação estabelecimentos farmacêuticos quanto ao desempenho das atividades privativas do profissional de farmácia, bem como quanto à anotação de responsabilidade técnica de seus profissionais, nos termos da Lei nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais.
A Lei nº 3.820, de 11/11/1960, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece que os Conselhos Regionais possuem o dever de zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica, e de fiscalizar os estabelecimentos que executam atividades farmacêuticas, in verbis:
“Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
(...)
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; (...)”
O art. 24, da Lei nº 3.820/60 dispõe:
“Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único- Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”.
A Lei n. 5.724/71 atualizou o valor das multas previstas na Lei n. 3.820/60, passando a dispor, em seu art. 1º, o seguinte:
“Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1(um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”.
Já a Lei nº 5.991/73, em seu art. 15, estabelece a obrigatoriedade de profissional técnico inscrito no CRF apenas para as farmácias e drogarias:
“Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular”.
Por fim, o artigo 5º da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prescreve:
“Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.”
Nesse sentido, com base nos dispositivos legais acima mencionados, verifica-se que ao Conselho Regional de Farmácia compete a fiscalização do adequado exercício das atividades profissionais farmacêuticas, impedindo e punindo infrações à lei e, eventualmente, encaminhando às autoridades competentes informações acerca de fatos irregulares apurados que extrapolem sua esfera de competência.
No presente caso, o Conselho Profissional, exercendo seu poder de fiscalização, autuou a parte autora por infração ao artigo 24 da Lei 3.820/1960, ante a ausência de profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento.
O Juízo a quo entendeu pela nulidade da certidão ativa em virtude de não ter sido a parte autora, ora apelante, flagrada aviando fórmulas magistrais ou oficiais ou vendendo medicamentos sujeitos a regime especial de controle, ressaltando, ainda, que caberia ao Conselho Profissional o ônus de comprovar eventual descumprimento do autor, como, por exemplo, a juntada de notas fiscais de venda dos referidos medicamentos nesse período (evento 63 – do 1° grau).
Não houve, contudo, caracterização, de forma peremptória, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de ato flagrantemente ilícito ou arbitrário praticado pelo Conselho Regional de Farmácia ao lavrar o auto de infração.
De maneira acertada, o juízo a quo em sua sentença destacou que “O fato de ter havido autuação indevida não justifica a necessidade de compensação de danos morais. É que, conquanto reconheça que tal situação possa ter lhe causado aborrecimento e frustração, não vejo como esse fato possa ter violado os direitos da personalidade da autora, tais como seu nome, sua honra, sua boa fama, tampouco como a teria colocado em situação vexatória, a ponto de macular a sua imagem no seio da comunidade.”.
Dessa forma, a simples lavratura do auto de infração indevido não se mostra capaz de caracterizar a ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista que não comprovado quaisquer dissabores além da normalidade específica para o caso, que não é suficiente a causar prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF-RJ. AUTUAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. DIREITO DE RESPOSTA. ARTIGO 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus na emissão de nota de esclarecimentos/retratação informando sobre o resultado do mandado de segurança que apreciou a questão relativa ao procedimento de fiscalização realizado pelo Conselho Regional de Farmácia, utilizando-se dos mesmos meios utilizados para o noticiário a ser esclarecido/retificado; e improcedentes o pedido de condenação dos apelados no pagamento de indenização por danos morais e de retirar de site ou das redes sociais a notícia da fiscalização realizada pelo Conselho Federal de Farmácia, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
3. A norma constitucional atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que, segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra de ação ou omissão do Estado.
4. A Lei nº 3.820, de 11/11/1960, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece que os Conselhos Regionais possuem o dever de zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica (artigo 6º, alínea p), e de fiscalizar os estabelecimentos que executam atividades farmacêuticas.
5. Ao Conselho Regional de Farmácia compete a fiscalização do adequado exercício das atividades profissionais farmacêuticas, impedindo e punindo infrações à lei e, eventualmente, encaminhar às autoridades competentes informações acerca de fatos irregulares apurados que extrapolem sua espera de competência.
6. In casu, a parte autora foi autuada por infração ao artigo 24 da Lei 3.820/1960, ante a ausência de profissional farmacêutico responsável pelo dispensário de medicamento existente naquele nosocômio. Não houve, no entanto, caracterização, de forma peremptória, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de ato flagrantemente ilícito ou arbitrário praticado pelo Conselho Regional de Farmácia lavrar os autos de infrações.
7. O direito à liberdade de manifestação, liberdade de pensamento e a informação estão consagrados na Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV, e artigo 220.
8. Muito embora o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sob qualquer forma, seja amplamente amparada pela Constituição Federal, esta deve encontrar limites nos direitos individuais, de modo a respeitar a honra objetiva e subjetiva dos indivíduos, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, enseja a reparação civil, seja por meio da fixação de indenização pelos danos causados ou através da retratação e direito de resposta.
9. Nas hipóteses envolvendo matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por dano moral exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro (ADPF 130 QO, Relator CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00115 RTJ VOL-00208-01 PP-00011; REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
10. No presente caso, não configura ofensa à honra e à imagem a matéria jornalística que apenas retrata uma autuação realizada pelo Conselho Regional de Farmácia, informando os fatos apurados pela autarquia, não realizando qualquer juízo de valor acerca dos fatos.
11. Em que pese a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1067) não ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, o direito de resposta é considerado um direito fundamento, consagrado ao lado da liberdade de expressão, conforme disciplina a norma do artigo 5º, inciso V.
12. O intuito do direito de resposta tem como finalidade corrigir o material jornalístico antes divulgado, devendo estar relacionada aos fatos, dado que podem ter sido originalmente divulgados de forma truncada, equivocada ou incompleta.
13. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) majorada para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela autora em favor das rés, pro rata. Verba honorária a ser pago pela Televisão RECORD do Rio de Janeiro Ltda em favor da autora deve ser majorada em 2% (dois por cento).
14. Recursos de apelação desprovidos.
(TRF2, AC 5054353-66.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 28/07/2021, unânime)
Por fim, tem-se que o magistrado sentenciante, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenou tanto o autor quanto o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ante a sucumbência recíproca.
Importante destacar que a majoração a ser aplicada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Desta forma, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados das partes, deve ser majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela autora em favor do réu, pro rata.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182939v2 e do código CRC bde82e86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:40:53