Apelação Cível Nº 0227953-66.2017.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (), em face da sentença do dos autos principais, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a LEF, no artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Sustenta, ainda, que o enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado pela jurisprudência do STJ e do TRF2 para a adequação da CDA quanto ao cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). Argumenta, por fim, o fundamento de cobrança de anuidades deste Conselho não se extrai do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim do art. 16, VII, §1º e 2º da Lei 6530/78, que está expressamente previsto na CDA que embasa a presente execução.
O douto Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Certidão informando o recolhimento parcial das custas ().
Intimação da apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 58,44 (cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção ().
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito.
É o Relatório.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, verifica-se que o Conselho apelante, embora devidamente intimado, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC (), não comprovou o recolhimento das custas judiciais.
Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Eis o teor do aludido dispositivo legal, verbis:
"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”.
Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional” (STJ - REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).
Nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, "aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil."
Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180155v4 e do código CRC 81d3689e.
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Data e Hora: 29/3/2023, às 18:6:32