Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227953-66.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 89 - 2ª Instância), em face da sentença do evento 86 dos autos principais, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a LEF, no artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Sustenta, ainda, que o enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado pela jurisprudência do STJ e do TRF2 para a adequação da CDA quanto ao cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). Argumenta, por fim, o fundamento de cobrança de anuidades deste Conselho não se extrai do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim do art. 16, VII, §1º e 2º da Lei 6530/78, que está expressamente previsto na CDA que embasa a presente execução.

O douto Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9 - 2ª Instância), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

Certidão informando o recolhimento parcial das custas (Evento 10 - 2ª Instância).

Intimação da apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 58,44 (cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção (Evento 11 - 2ª Instância).

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito.

É o Relatório.

VOTO

O recurso não merece conhecimento.

Com efeito, verifica-se que o Conselho apelante, embora devidamente intimado, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC (Evento 11 - 2ª Instância), não comprovou o recolhimento das custas judiciais.

Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Eis o teor do aludido dispositivo legal, verbis:

 

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

(...)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”.

 

Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional” (STJ - REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).

Nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, "aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil."   

Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180155v4 e do código CRC 81d3689e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:6:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001180156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227953-66.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAR. ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.286/96. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. O Conselho apelante, embora devidamente intimado, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, não comprovou o recolhimento das custas judiciais.

2. Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

3. Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”. 

4. Constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do presente recurso..

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180156v3 e do código CRC 82f5f9e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:6:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0227953-66.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas