Apelação Cível Nº 5005662-16.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BORGODÓ DESIGN LTDA, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária de seus empregados/segurados, incidindo apenas sobre a folha de pagamento líquida, bem como de compensar os valores recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à impetração, corrigidos pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, que: a) a expressão “folha de salários” contida no texto constitucional, que delimita a base de incidência da contribuição previdenciária, deve ser entendida como a remuneração paga ao empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não-eventual e sob a dependência do empregador; b) não se afigura possível concluir que os valores retidos na fonte pela impetrante, na qualidade de responsável tributário, e em razão de imposição legal, correspondente a tributos devidos pelo empregado, possam ser entendidos como ganhos ou retribuição em razão da prestação de serviço/trabalho realizado, que justifiquem a sua inclusão no âmbito de incidência das aludidas contribuições; c) a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a contribuição previdenciária (INSS) devida pelo empregado, bem como seu respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se deve ao fato de a mesma não corresponder a uma retribuição por trabalho prestado pelo empregado; d) a contribuição previdenciária dos empregados não visa remunerar o trabalho, mas custear os gastos governamentais com o pagamento dos proventos de aposentadoria, o que demonstra claramente que, embora tenha natureza tributária, está revestida de caráter previdenciária; e) a contribuição previdenciária ao INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte, ambos do funcionário, nada tem a ver com a remuneração, uma vez que possuem natureza de tributo e não representam verba destinada a retribuir o trabalho dispendido, cabendo ao empregador apenas a retenção e o repasse à União Federal.
Requer a reforma da sentença a fim de que se reconheça o direito à compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Contrarrazões da União Federal (evento 35).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação da impetrante (evento 4 dos autos no tribunal).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA:
Cinge-se a questão acerca da possibilidade de deduzir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores descontados do empregado a título de imposto de renda pessoa física e de contribuição previdenciária.
Não procede a pretensão autoral.
Isso porque a contribuição previdenciária patronal incide, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, aos segurados empregados, ou seja, sobre o valor bruto das remunerações, e não sobre o valor líquido após os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária do empregado.
Assim, considerando que os descontos são despesas suportadas pelo empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. 1. O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2. Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas. Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3. Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4. Apelação da impetrante desprovida”. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.)
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. COTA DO EMPREGADO. IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.
Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004651-79.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022).
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
1. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), incluindo-se o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. A empresa figura apenas como responsável na relação tributária que lhe impõe o dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado/trabalhador e do IRRF.
3. A quantia descontada (contribuição previdenciária do empregado e IRRF) se qualifica como remuneração, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”. (TRF 4ª Região, AC 5020077-74.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022).
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. IRPF. RETENÇÃO EM FOLHA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que denegou a segurança que almejava ordem que determinasse a exclusão dos valores retidos dos seus empregados e trabalhadores avulsos a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e de Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) da base de cálculo das contribuições patronais (INSS, RAT e para terceiros).
2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que apenas com expressa autorização legal determinadas verbas salarias podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições devidas pela impetrante, o que não se observa no caso das contribuições previdenciárias e do desconto em folha do IRPF realizados diretamente nos contracheques dos seus funcionários.
3. As rubricas que busca a impetrante excluir da base de cálculo de suas contribuições previdenciárias patronais, aqui, não se revestem com a característica de mero ingresso de caixa, pelo contrário, são parcela da remuneração de seus funcionários que, por determinação legal, sofrem a incidência de IRPF e de contribuição ao INSS e são retidas diretamente na fonte, não guardando similaridade com a matéria julgada nos autos do RE 574.706/PR, pelo que não se revela possível a aplicação da mesma ratio decidendi ali registrada.
4. Apelação improvida”. (TRF da 5ª Região: PROCESSO: 08121920220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Convocado BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) (grifamos).
O Superior Tribunal Justiça já se posicionou no sentido de que os valores descontados do salário do empregado a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Nesse diapasão:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior entende que os valores descontados a título de IRRF e de contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que o empregador figura apenas como responsável tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a base de cálculo.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...) omissis (...)
VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição.
(...) omissis (...)
X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido”. (REsp n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179880v3 e do código CRC cf5bbae8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 3/10/2022, às 17:46:18