Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001682-16.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual a MM. Juíza, Dra. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por D. L. R., nos autos do mandado de segurança movido em face do Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – MACAÉ/RJ, que versa sobre a análise de seu requerimento administrativo.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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    Documento:20001179787
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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5001682-16.2022.4.02.5116/RJ

    RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

    VOTO

    A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

    A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do chefe do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

    Neste sentido, é importante destacar que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

    Entretanto, no caso concreto, o requerimento do impetrante foi formulado para solicitar pagamento de benefício não recebido.

    Inaplicáveis, portanto, os prazos do acordo em epígrafe, assim como nos casos de requerimento de pagamento de atrasados, reativação de benefício, cópia de processo administrativo, dentre outros nos quais a questão de fundo seja meramente procedimental ou operacional, sem discussão sobre reconhecimento de benefícios.

    Aqui, aplica-se o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo da impetrante, entende por conceder a segurança.

    Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias (prazo este fixado levando-se em conta também as dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades).

    Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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    Documento:20001179788
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    RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO CHEFE DO INSS – MACAÉ/RJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

    1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado procedente, tendo sido determinado que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

    2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do chefe do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

    3. Remessa oficial não provida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



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    Extrato de Ata
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    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

    Remessa Necessária Cível Nº 5001682-16.2022.4.02.5116/RJ

    RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

    PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

    PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 366, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

    Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

    Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

    Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

    Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

    FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

    Secretária



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