Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. G. M. (evento 70, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 58, ACOR2) pelo qual foi nesta fase executiva, julgou extinta a execução com fulcro nos artigos 924 II do CPC em vista do adimplemento da obrigação. Execução esta que teve origem em título judicial no qual foi determinada a revisão dos valores mensais do benefício do exequente com base na readequação aos valores fixados como tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Na sentença mantida pelo acórdão ora embargado foi fundamentado que, diante de sua concordância expressa com os cálculos, e da preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta impugnada.

Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente que o acórdão ora embargado foi omisso quanto aos critérios de atualização das diferenças na forma do Tema 810 do STF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179739v3 e do código CRC f9e067c6.

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Documento:20001179740
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Assim foi decidido no julgado embargado:

…

II. No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a realização dos cálculos definitivos, realizados no Evento 116, foi determinada a intimação da parte exequente para a manifestação sobre a conta, conforme despacho do Evento 112, permitindo assim, a dialética processual necessária à resolução da questão, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tendo a parte autora, em sua oportunidade de se opor ao resultado encontrado, concordado expressamente com o montante, incluindo aí o critério de atualização das diferenças devidas, e tendo ainda, inclusive, na mesma petição, requerido o destaque dos honorários contratuais de seu patrono (Evento 118). Daí portanto, se extrai a ocorrência de sua concordância expressa com os cálculos, e da preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta impugnada.

III. Ademais, o autor não trouxe à presente pauta, argumentos objetivos em seu recurso, que viessem a retirar a credibilidade dos cálculos realizados pela contadoria judicial, obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido.

...

 

Constata-se que foi dada por mais de uma vez, em respeito à dialética processual necessária à resolução da questão, e em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a oportunidade do exequente exercer o seu direito de impugnar a conta, e tendo ele, pelo seu próprio animus, deixado de se manifestar, demonstrou claramente a sua concordância a mesma, não podendo assim, agora, se valer do seu pretérito e oportuno silêncio, para intencionalmente delongar a lide, na contramão do Princípio da Efetividade do Processo.

Diante disso, mantenho o acórdão embargado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179740v2 e do código CRC b46e48c7.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS VALORES DA CONTA NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente. Assim foi decidido no julgado embargado: … II. No caso, sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor do exequente. E isso se conclui com facilidade, pois compulsando os autos, restou constatado que após a realização dos cálculos definitivos, realizados no Evento 116, foi determinada a intimação da parte exequente para a manifestação sobre a conta, conforme despacho do Evento 112, permitindo assim, a dialética processual necessária à resolução da questão, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, tendo a parte autora, em sua oportunidade de se opor ao resultado encontrado, concordado expressamente com o montante, incluindo aí o critério de atualização das diferenças devidas, e tendo ainda, inclusive, na mesma petição, requerido o destaque dos honorários contratuais de seu patrono (Evento 118). Daí portanto, se extrai a ocorrência de sua concordância expressa com os cálculos, e da preclusão lógica de seu direito de requerer a modificação dos critérios da conta impugnada. III. Ademais, o autor não trouxe à presente pauta, argumentos objetivos em seu recurso, que viessem a retirar a credibilidade dos cálculos realizados pela contadoria judicial, obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, o que portanto, conduz à manutenção do julgado recorrido. … .

V. Constata-se que foi dada por mais de uma vez, em respeito à dialética processual necessária à resolução da questão, e em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a oportunidade do exequente exercer o seu direito de impugnar a conta, e tendo ele, pelo seu próprio animus, deixado de se manifestar, demonstrou claramente a sua concordância a mesma, não podendo assim, agora, se valer do seu pretérito e oportuno silêncio, para intencionalmente delongar a lide, na contramão do Princípio da Efetividade do Processo. Diante disso, mantenho o acórdão embargado.

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179741v3 e do código CRC 6e42a54c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0110161-29.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 343, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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