Apelação Cível Nº 0000059-22.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram do STJ por determinação da decisão constante do EVENTO 118, que deu provimento aos recursos especiais de R. V. P. e A. C. G. S., para fixação dos honorários advocatícios de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015.
No caso, trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença que acolheu as exceções de pré-executividade apresentadas pelo corresponsáveis, com extinção da execução fiscal para cobrança de débito no valor de R$ 4.618.178,59, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 230.909,00 para cada um dos excipientes. Em síntese, sustentou a apelante que os honorários seriam indevidos na hipótese, pois não apresentou resistência à pretensão formulada na exceção, com cancelamento do débito executado na esfera administrativa (EVENTO 60 dos autos de origem).
Em sessão de julgamento realizada em 02/04/2019, esta Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial ao valor de R$ 8.000,00 para cada excipiente, por entender que as regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, confirmou a aplicação das regras previstas no art. 20 e seus parágrafos (EVENTO 21).
Inconformados, os apelados opuseram embargos de declaração (EVENTOS 29 e 31), desprovidos por esta Eg. Turma (EVENTO 59).
Na sequência, interpuseram os recursos especiais constante dos EVENTOS 61 e 64, sob a alegação de que há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC/2015, no tocante ao marco temporal para aplicação das novas regras de fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo ser esta a data da sentença e não a do ajuizamento da ação.
O STJ deu provimento ao recurso especial e consignou que, de acordo com a orientação da Corte, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp. 1.682.451/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.4.2018).
Nesse contexto, o STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que proceda à fixação dos honorários advocatícios de acordo com o disposto no novo CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais dos excipientes e determinou o retorno dos autos a esta Corte de origem, para fixação dos honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85 do CPC/2015.
De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1.682.451/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.4.2018).
Passa-se, pois, ao cumprimento da decisão.
No caso, a execução fiscal nº 0000059-22.2014.4.02.5006 foi originariamente ajuizada em face de EXCESS DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, para cobrança de débito no valor de R$ 6.761.559,14, conforme se observa do EVENTO 1 dos autos executivos.
O feito foi redirecionado em face dos ora recorrentes com base na constatação de indício de dissolução irregular, a partir da decisão constante do EVENTO 12 dos autos de origem, proferida em 17/03/2015.
Citados, os corresponsáveis incluídos apresentaram as exceções de pré-executividade juntadas nos EVENTOS 32 e 38, sendo, na sequência, informado o cancelamento dos débitos pela União (EVENTO 46), ocasião em que requereu a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Na sentença proferida no EVENTO 50, o juízo de origem extinguiu o feito em razão do cancelamento da dívida executada (art. 26 da LEF). Condenou, entretanto, a exequente ao pagamento de honorários fixados em R$ 230.909,00 para cada corresponsável, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (RESP nº 185.051-2/SP), que trata da definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, realizado em 16.03.22, o STJ firmou a seguinte orientação:
"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
De acordo com o referido precedente vinculante, a fixação dos honorários de sucumbência, segundo juízo equitativo, só tem aplicação para causas de valor irrisório ou inestimável, não podendo ser aplicado para reduzir o valor da verba sucumbencial nas causas de valor elevado.
Todavia, já há precedentes posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, no sentido de que o acolhimento da pretensão da exclusão de corresponsável da execução fiscal não possui conteúdo ou proveito econômico vinculado ao valor da dívida executada, especialmente em casos como os dos autos, onde sequer houve qualquer constrição judicial em desfavor dos corresponsáveis, limitando-se a sua litigância à apresentação da defesa em forma de exceção (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022 e REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022).
Em verdade, sequer seria cabível a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial na hipótese, visto que a execução fiscal não foi extinta pelo acolhimento dos argumentos apresentados nas exceções de pré-executividade dos corresponsáveis recém-incluídos, mas, a partir da notícia imediata de cancelamento do débito na esfera administrativa, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ excepciona a aplicação dos Temas Repetitivos nºs 421 e 961, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, sem resistência à pretensão formulada.
Isso porque, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
[...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” [destaques não originais]
Sobre a questão, vale conferir os recentes precedentes abaixo colacionados:
“[...] III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ‘a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.
V - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022.)
“[...] 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.
6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002).
7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.838.973/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.)
Por essa razão, e na ausência de recurso da União em face do acórdão da apelação que fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 para cada excipiente, mesmo sob a ótica do CPC/15, deve ser negada a pretensão infringente dos embargantes.
Do exposto, voto no sentido de complementar a fundamentação, em observância ao que fora determinado pelo STJ (EVENTO 118). No mérito, entretanto, mantenho o desprovimento dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179673v2 e do código CRC 36c2f729.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 10/11/2022, às 6:54:4