Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009907-47.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105861-83.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi rejeitada a impugnação à execução oferecida pela UFRJ, condenando-se esta a pagar verba honorária fixada em 10% sobre o valor homologado.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, "a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, na presente execução, tendo em vista o fato de que a mesma foi extinta" e "a prescrição da pretensão executória".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179514v2 e do código CRC 7c95edd5.

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Data e Hora: 24/10/2022, às 21:7:12

 


 



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Documento:20001179515
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Agravo de Instrumento Nº 5009907-47.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105861-83.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi rejeitada a impugnação à execução oferecida pela UFRJ, condenando-se esta a pagar verba honorária fixada em 10% sobre o valor homologado.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, "a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, na presente execução, tendo em vista o fato de que a mesma foi extinta" e "a prescrição da pretensão executória".

Não merece reparo a decisão atacada.

Inicialmente, importante esclarecer ser incabível, neste recurso, discussão sobre eventual impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, pois tal questão encontra óbice no instituto da preclusão temporal.

Na hipótese em comento, o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do "feito em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, tendo em vista que se trata de verba autônoma pertencente ao advogado que atuou nos autos" (processo 0105861-83.2012.4.02.5101/RJ, evento 164, SENT1), decisão sobre a qual foi interposta apelação, mas atacando outro ponto da sentença, a ausência de condenação em honorários de sucumbência (173.1).

Com efeito, em que pesem os esforços do agravante em alegar não ser cabível a cobrança de honorários, fato objetivo é que não se pode olvidar que o Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno. Nesta assertiva reside o já mencionado instituto da preclusão temporal.

Não discrepa o entendimento da jurisprudência, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. REGIMENTAL DA PARTE RECORRIDA PARA DISCUTIR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL PRÓPRIO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. 1. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. 2. "Não tem a parte interesse em recorrer de decisão que julga prejudicado recurso interposto pela parte contrária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 595.736/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 8/3/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª T., AgInt Acordo no REsp n.º 1.382.078/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 27/11/2018, un., DJe 04/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SENTENÇA EXTINTIVA – ART. 485, V, DO NCPC – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCISO V, DO ART. 1.015, E CAPUT, DO ART. 101, DO NCPC – NÃO INTERPOSTO – PRECLUSÃO TEMPORAL – CAPUT, DO ART. 223, DO NCPC. - Nos termos do inciso V, do art. 1.015, do NCPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; ” cabem o recurso de agravo de instrumento (caput, do art. 101). - O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o encargo não observa o momento oportuno. Nesta assertiva reside o instituto da preclusão temporal positivado no caput, do art. 183, do CPC/73 (caput, do art. 223, do CPC/2015). - Diante da inércia do ora recorrente, afigura-se correta, pois, a sentença por meio da qual o MM. Juízo Federal a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC. - Recurso não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0025723-56.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, j. em 23/05/2018)

Portanto, está configurada a preclusão temporal, uma vez que não fora impugnado o tópico da sentença que determinou a execução dos honorários da fase de conhecimento.

Melhor sorte não há em relação à alegação de configuração da prescrição da pretensão executória.

Com efeito, verifico que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual transcrevo, porquanto elucidativos, didáticos e precisos seus fundamentos, os quais adoto expressamente como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos pelo MM. Juízo a quo:

No tocante à preliminar de mérito, é cediço que a prescrição da pretensão executiva tem o mesmo prazo da pretensão condenatória (verbete 150 da súmula do E. STF), e começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Neste sentido é a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA . I - O art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/32, consagra a mesma hipótese contida na Súmula 150 do STF, cuidando também da prescrição da execução; II - O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Inteligência da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. III - Conta-se a prescrição da ação de execução a partir trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. IV - Transcorrido o lapso prescricional quando da propositura da execução. V - Apelação improvida.” (AC 200461040108710, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:04/10/2006 PÁGINA: 258.)

Ocorre que, uma vez proposta execução coletiva, o prazo para a propositura da execução individual é interrompido, aplicando-se a regra constante do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.

Desta forma, com a publicação da decisão que indeferiu a execução coletiva e determinou a liquidação individual do julgado, tem início a fluência do novo prazo prescricional, pela metade.

Os autos da ação coletiva (juntados no evento 1, Outros 3) indicam que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 20/09/2003 (pag. 48). Em 26/05/2006 o Sindicato Autor requereu a execução coletiva do julgado (pág. 52), mas a Executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 2006.51.01.015169-2, os quais foram julgados procedentes, em 03/02/2010 (pág. 30/38), para determinar que cada exequente ajuizasse individualmente a execução. Posteriormente houve extravio de parte dos autos dos embargos à execução coletiva, os quais foram objeto de restauração (nº 0111009-41.2013.4.02.5101). Em 29/07/2015 a sentença foi restaurada por meio de certidão de inteiro teor, que consignou o trânsito em julgado da sentença.

Assim, considerando que o ajuizamento desta execução individual deu-se em 21 de janeiro de 2013, e o último ato anterior ao trânsito em julgado da sentença, proferida nos autos nº 2006.51.01.015169-2, ocorreu em 29/07/2015, não há falar em prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno.

- Configura-se a preclusão temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra tópico que deseja reformar, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.

- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal e se inicia a contar do trânsito em julgado do título.

- Resta interrompido o prazo prescricional quando do ajuizamento de execução coletiva, voltando a correr por dois anos e meio, se a interrupção ocorre na segunda metade do prazo.

- Se a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009907-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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