Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 19/VOTO2, que julgou correta a sentença que concedeu o BPC/LOSS/ Lei 8.742/93 a J. L. C..

Nos embargos de declaração (evento 23/EMBDECL1), a autarquia previdenciária/embargante sustenta que tratando-se de perícia sem maior complexidade, não restou configurado o excepcional grau de especialização do perito ou alguma complexidade que justificasse a fixação dos honorários periciais em valor superior ao da tabela constante da Resolução nº 305/14, e requer provimento aos embargos declaratórios para sanar esta questão.

Contrarrazões de evento 25/CONTRAZ1 entende que os custos fixos dos profissionais que colaboram para o bom exercício da atividade judiciaria, com certeza, não ficaram congelados como os valores da Resolução CFJ 305/2014, e assim, pugna pelo improvimento dos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Nos embargos de declaração (evento 23), a autarquia previdenciária/embargante sustenta que tratando-se de perícia sem maior complexidade, não restou configurado o excepcional grau de especialização do perito ou alguma complexidade que justificasse a fixação dos honorários periciais em valor superior ao da tabela constante da Resolução nº 305/14, e requer provimento aos embargos declaratórios para sanar esta questão.

Não obstante seu zelo, não atentou o embargante para o fato de que a Resolução 305/2014 está defasada. E como dito no voto relator “...Há exceções previstas no § 1º, do artigo 28º da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao pagamento de honorários periciais fora dos parâmetros fixados na tabela.”

Desta forma, inexiste qualquer omissão a ser suprida ou que possa alterar o desfecho dado à causa.

O acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada por esta Colenda Turma, sem que tenha havido incidência sobre qualquer um dos dispositivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se constata, na hipótese vertente, é que, embora tenha imaginado a possível contradição, que não é o caso, o embargante apenas demonstrou contrariedade ao entendimento adotado, não tendo havido, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

Cumpre salientar, ainda, que, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO - INEXISTENCIA - RECURSO DESPROVIDO.

I – Não obstante seu zelo, não atentou o embargante para o fato de que a Resolução 305/2014 está defasada. E como dito no voto relator “...Há exceções previstas no § 1º, do artigo 28º da Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, quanto ao pagamento de honorários periciais fora dos parâmetros fixados na tabela.”

II - O acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada por esta Colenda Turma, sem que tenha havido incidência sobre qualquer um dos dispositivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

III – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000981-53.2022.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 586, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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