Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009771-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação n.º 0026655-55.1991.4.02.5101/RJ, que, ao rejeitar a impugnação da ora agravante, declarou como devido o montante “de R$ 4.003.330,43, em 09/2017, (quatro milhões, três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), o qual deverá ser abatido o valor de R$ 1.902.355,48 e  atualizado por ocasião da expedição do RPV/precatório, perfazendo o valor de R$ 2.100.974,95, em setembro/2017” (Eventos 411 e 440 - processo originário).

Sustenta que "foram expedidos alvarás de levantamento dos requisitórios quanto aos valores incontroversos" e que, assim, a controvérsia cinge-se ao montante fixado a título de danos morais.

Afirma que, "por diversas vezes, manifestou-se pela discordância do cálculo apresentado pela I. Contadoria Judicial quanto ao montante devido, apontando que houve erro ao considerar como termo a quo dos juros a data do evento danoso no que tange aos danos morais".

Aduz que "em Evento 322, OUT42, Página 57, constata-se que foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, para cada um dos autores, A SER CORRIGIDO DESDE A DATA DA SENTENÇA, nos termos da Súmula nº 362/STJ".

Assevera que "o STJ já firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de danos morais, os juros de mora contam a partir da decisão que determinou o valor da indenização (RESP nº 903258/RS)".

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4). 

Contrarrazões (Evento 13).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009771-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação n.º 0026655-55.1991.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação da ora agravante, nos seguintes termos (Evento 411 - processo originário):

"A discussão nos presentes autos persiste apenas em relação à parcela de dano moral a que foi condenada a União.

Os exequentes iniciaram a execução apontando o valor para o dano  moral de R$ 4.105.395,17, em 09/2017 (evento 325, fl. 30).

Em sua impugnação, a União discordou apenas do valor do dano moral, em razão da data inicial para a contagem dos juros e correção monetária (considerou a data da condenação - 09/2002 e não a data do evento danoso - 12/1988) e apontou o valor de  R$ 1.902.355,48, em 09/2017 (evento 325, fl. 40).

À fl. 55, do evento 325, foi determinada a expedição dos valores incontroversos, tendo sido cadastrado o precatório referente a essa parcela, à fls. 56/60, do evento 325, no exato valor apontado pela União - R$ 1.902.355,48, em 09/2017) - que dividido pelos 5 autores, foi no valor de R$ 380.471,09.

Decisão no evento 374 esclarecendo os parâmetros para o cálculo e determinando a remessa dos autos ao contador judicial.

No evento 380, a Contadoria aponta como valor para o dano moral a quantia de R$ 4.003.330,43, em 09/2017, com a aplicação do IPCA-E e juros de mora a partir de 12/1988 - data do evento danoso. 

No evento 386, os autores concordam com os valores do contador.

No evento 388, a União manifesta sua discordância da seguinte forma: "Em relação ao índice de correção de correção monetária não há mais divergência devido à mudança de entendimento da União a respeito do tema; já em relação à data do início de contagem dos juros de mora, esta permanece, para a exequente 31/12/1988 (evento danoso) e para a União 19/09/2002 (condenação)." 

No mesmo parecer, a União indica um novo valor para a parcela do dano moral: R$ 2.945.333,53.

A Contadoria, no evento 394, apresenta dúvidas com relação à dedução do valor incontroverso já expedido nos autos.

Isto posto, considerando que não há mais divergência em relação ao índice de correção de correção monetária (evento 388) e que o cálculo da contadoria (evento 380), se reportou à data inicial dos juros moratórios em 12/1988, conforme determinado na decisão do evento 374 e voto de fls. 1617/1618, tenho-os como corretos para a presente execução, devendo apenas ser abatido o valor do precatório já cadastrado.

Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANEJADA PELA UNIÃO E DECLARO COMO DEVIDO AO EXEQUENTE O MONTANTE de R$ 4.003.330,43, em 09/2017, (quatro milhões, três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), o qual deverá ser abatido o valor de R$ 1.902.355,48 e  atualizado por ocasião da expedição do RPV/precatório, perfazendo o valor de R$ 2.100.974,95, em setembro/2017.

CONDENO a UNIÃO a pagar verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 5º, do CPC, que fixo em 10% na primeira faixa, 8% na segunda, sobre o valor do proveito econômico obtido, equivalente ao valor da condenação, que perfaz o montante de R$ 172.477,99, atualizado até setembro de 2017.

Transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, e proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.

Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento" - original com grifos.

Os embargos de declaração subsequentes, em que a União alegava omissão e contradição quanto ao montante devido por danos morais,  foram desprovidos (Evento 440 - processo principal). 

Na origem, busca-se o cumprimento de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de reparação de danos materiais e morais sofrido em razão do falecimento de Vitória dos Santos Donadio, esposa e mãe dos autores, vítima do naufrágio da embarcação BATEAU MOUCHE IV (Evento 318, OUT38, fls. 1/15, 28/29, Evento 322, OUT42, fls. 25/74, Evento 323, OUT43, fls. 3/19, Evento 324, OUT44, fls. 43/57, 128/130,  Evento 325/OUT45, fls. 1/14 - processo originário).

Afirma a agravante que, "por diversas vezes, manifestou-se pela discordância do cálculo apresentado pela I. Contadoria Judicial quanto ao montante devido, apontando que houve erro ao considerar como termo a quo dos juros a data do evento danoso no que tange aos danos morais".

Ocorre que, em decisão que antecedeu o decisum agravado, o juízo de origem, ao destacar os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo acerca dos juros de mora, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para retificação dos cálculos de acordo com o julgado, verbis (Evento 374 - processo originário):

"A decisão exequenda dispôs expressamente acerca do percentual de juros de mora no período anterior à vigência do Código Civil de 2002, nos seguintes termos constantes do voto do relator (fls. 1611/1618): 

'Por outro lado, de fato, o julgado foi omisso no tocante ao percentual fixado de juros de mora no período anterior à vigência do Código Civil de 2002 que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi o art. 1.062 do CC/16. Nesse sentido, vale conferir os seguintes arestos:

............................................................................................................................. 

Dessa forma, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, porém nos seguintes percentuais: 05% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16; 1% (um por cento) ao mês desde a vigência do CC/02 até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirão os índices aplicáveis às cadernetas de poupança'.

Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não considerou o percentual de juros definido para o período anterior à vigência do CC/02, retornem àquela unidade técnica para que os retifique de acordo com o julgado. 

Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 

Após, tornem-me conclusos para decisão" - grifos acrescidos.

Entretanto, conquanto devidamente intimada, em 12/06/2020, a União ateve-se a manifestar sua discordância dos cálculos judiciais que seguiram, perante o juízo de origem, pleiteando "nova remessa à Contadoria para que re/ratifique seus pareceres diante dos requisitórios/pagamentos de valores incontroversos, bem como para que apresente cálculos que considerem os termos da impugnação deste Ente Público quanto ao termo a quo da contagem dos juros de mora" (Eventos  380, 385  e 388 - processo principal). 

Verifica-se que, logo após, em atenção à determinação judicial (Evento 389 - processo), a Contadoria  assim se pronunciou, especificamente, quanto ao termo a quo da contagem dos juros de mora:

"Em atenção à Decisão fl. 2096 e à impugnação fl. 2095, cumpre-me informar a V.Exª que o Cálculo fls. 2088/2089 referente ao Dano Moral se reportou à data inicial dos juros moratórios em 12/1988 - que foi a data do evento danoso - conforme determinado pela Decisão fl. 2077 e Voto fls. 1617/1618.

(...)" - grifos acrescidos.

Acontece que, diante da persistência da União no sentido de requerer nova remessa dos autos de origem à  Contadoria para que fossem apresentados cálculos que considerassem os termos da impugnação daquele Ente Público quanto ao termo a quo da contagem dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano moral, o juizo de origem proferiu a decisão agravada (Eventos 403,  411 e 440 - processo principal).

Infere-se, pois, que apesar de os recorrentes pugnarem pela reforma da decisão recorrida, na sua essência, atacam o que foi determinado em decisão anterior.

Isso porque a situação é diversa daquela em que o julgador, na busca por subsídios que possibilitem a análise do acerto ou desacerto dos cálculos impugnados, determina a remessa dos autos ao contador, decisão que é desprovida de conteúdo decisório, não causando gravame para as partes, sendo, portanto, irrecorrível.

Ao contrário, o ato judicial que especifica a forma de elaboração dos cálculos contém carga decisória, devendo, portanto, ser impugnado por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

Nesse sentido, entende o Col. Superior Tribunal de Justiça que “o ato de remessa do feito à contadoria possui conteúdo decisório se fixa critérios de cálculo, operando-se preclusão caso não impugnado oportunamente”.

Confira-se o seguinte aresto:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PROCURADORES ATUANTES NO FEITO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE REMESSA À CONTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CONTEÚDO DECISÓRIO.

1. A rejeição de embargos declaratórios com fins meramente de prequestionamento não enseja nulidade do julgado por omissão.

2. A Corte estadual entendeu, diante das circunstâncias fáticas dos autos, que a intimação foi feita em nome dos procuradores efetivamente atuantes no feito. Revisar tais conclusões incide na vedação da Súmula 7/STJ.

3. O ato de remessa do feito à contadoria possui conteúdo decisório se fixa critérios de cálculo, operando-se preclusão caso não impugnado oportunamente.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" - g.n.

(REsp 1125569 / SP, Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2018).

Ratificando esse entendimento, o STJ assinala “ser irrecorrível a decisão que determina a remessa dos autos à contadoria para verificação do débito, haja vista que não teria conteúdo decisório. Entretanto, seria impugnável mediante recurso aquela decisão que, a despeito de determinar o envio dos autos à contadoria, também estabelece critérios para a definição do débito”, destacando, nessa hipótese, a existência de “conteúdo decisório capaz de viabilizar a interposição do agravo de instrumento, ainda que não tenha havido a apreciação da impugnação” (STJ, AREsp 1627145, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão publicada em 18/05/2020).

Nesse diapasão, a recorrente deveria ter interposto agravo de instrumento contra a decisão pretérita (evento 374 – autos principais), em que ficou assentado que a decisão exequenda dispôs expressamente  que "os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso", com determinação de  retorno dos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos de acordo com o julgado, estabelecendo, inclusive, os percentuais específicos devidos na vigência do Código Civil de 2016, a partir da vigência do Código Civil de 2002 e do advento da Lei 11.960/2009.    

 Entretanto, não foi o que se verificou. 

Isso porque a União apenas agravou de decisão posterior (Evento 411 – autos principais), a qual rejeitou a sua impugnação, restando, portanto, preclusa sua pretensão de alterar critério outrora fixado, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.

Por fim, cumpre consignar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na formado art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19.10.2017)" - (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1913547/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021).

Assim, os honorários advocatícios fixados na execução de origem, devem ser majorados em 1% (um por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC/15. 

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, majorando em 1% os honorários advocatícios devidos pela agravante.



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Agravo de Instrumento Nº 5009771-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL FIXANDO CRITÉRIO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Sustenta a agravante que, "por diversas vezes, manifestou-se pela discordância do cálculo apresentado pela I. Contadoria Judicial quanto ao montante devido, apontando que houve erro ao considerar como termo a quo dos juros a data do evento danoso no que tange aos danos morais".

2. Apesar de pugnar pela reforma da decisão que rejeitou a sua impugnação, as razões de recurso, na sua essência, atacam decisão anterior, que, ao destacar os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, a qual dispôs expressamente, que "os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso", determinou o  retorno dos autos à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos de acordo com o julgado.   

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o ato de remessa do feito à contadoria possui conteúdo decisório se fixa critérios de cálculo, operando-se preclusão caso não impugnado oportunamente”. Precedentes: REsp 1125569/SP, DJe de 13/03/2018, e AREsp 1627145, DJe de 18/05/2020.

4. A recorrente deveria ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que fixara a forma a ser adotada para a apuração do quantum debeatur, o que, entretanto, não se verificou,  restando, portanto, preclusa sua pretensão de alterar critério outrora fixado, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Majorados em 1% os honorários advocatícios devidos pelos agravantes (art. 85, § 11, do CPC).

6. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, majorando em 1% os honorários advocatícios devidos pela agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179036v8 e do código CRC 4835df50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009771-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 417, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AGRAVANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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