Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008553-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. V. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0000331-79.2011.4.02.5116/RJ, que rejeitou a impugnação de excesso de execução apresentada pela parte executada, ora agravante (evento 190 – processo originário).

Nas razões de recurso, o agravante alega nulidade da citação e violação do princípio da ampla defesa, sob o argumento de que “foi proferido sentença contra o Réu condenando em revelia e considerando com verdadeiros os fatos alegados em inicial (evento 59 -2018). Importante ressaltar que, mesmo o magistrado reconhecendo nos autos a ausência de defesa técnica, apesar de reiteradas vezes solicitado pelo réu advogado dativo (evento 68 - 2019), o condenou em revelia” (evento 1 – fl. 4).

Sustenta o excesso de penhora, haja vista que “o executado foi condenado ao pagamento de quantia certa no valor de R$ 19.371,62. Todavia, foi bloqueado de sua conta a quantia R$ 93.730,12 (Noventa e três mil, setecentos e trinta Reais e doze centavos) valor quase 4x a mais do que o valor sentenciado. Todavia, não satisfeita a União requereu a penhora demais bens do Réu, a qual foi concedida pelo Magistrado. Bloqueando um bem no valor de R$12.0000,00 (Doze mil reais) YAMARA/ XTZ 150 PLACA KPZ 3157” (evento 1 – fl. 5).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).

Contrarrazões (evento 9).

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001179025
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008553-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. V. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0000331-79.2011.4.02.5116/RJ, que rejeitou a impugnação de excesso de execução apresentada pela parte executada, ora agravante (evento 190 – processo originário).

Sustenta o agravante a nulidade da sua citação e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da não nomeação de advogado dativo em seu favor. Aduz, ainda, o excesso de penhora, pois as constrições superam o valor da dívida.

Sem razão.

Isso porque tais alegações já foram dirimidas em decisão anterior, com trânsito em julgado. Vejamos (evento 148 – autos originários):

“O executado foi devidamente citado pelo oficial de Justiça (Evento - 25), não se vislumbrando nenhuma nulidade.

O Executado solicitou advogado dativo, pois alegou que não possuía condições de pagar um advogado.

No caso em tela, houve a nomeação de dativo (Evento - 27). Posteriormente, foi revogada a nomeação (Evento - 40), pois o executado não comprovou a condição de hipossuficiente economicamente, apesar de intimado.

A nomeação de advogado dativo não é automática. A parte deve comprovar documentalmente que não tem condições de custear um advogado e o executado nunca comprovou tal condição.

Após a sentença, o Juízo nomeou um advogado dativo para apresentar recurso, o que efetivamente foi feito (Evento - 75).

Portanto, não há que se falar em violação de ampla defesa.

Sobre o excesso de penhora, merecem serem acolhidos os cálculos da União, uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.

Os valores bloqueados em excesso, já foram liberados. 

A questão da conta conta está sendo apreciada nos embargos de terceiros opostos.

Rejeito a impugnação.

Fixo honorários em 10 % sobre o valor da condenação.

Preclusa, prossiga-se a execução” – grifei.

Não se desconhece que o impugnante, ora agravante, tornou a suscitar mais adiante o excesso de penhora, desta vez com base na constrição que recaiu sobre a sua motocicleta, dando ensejo a decisão aqui debatida. Todavia, a partir das razões trazidas na sua nova impugnação (evento 182 – autos principais), verifica-se que o executado pretende tão somente rediscutir os cálculos do exequente já acolhidos pela decisão transcrita acima (evento 148 – autos principais), até porque a nova penhora consiste em reforço diante da atualização do valor da dívida (evento 196 – processo principal).

Logo, descabe a pretensão do impugnante, ora agravante, de rediscutir tais matérias, sobre as quais incidem os efeitos da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/15, que assim dispõe:

“Art. 507. É vedada à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5008553-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS JÁ RESOLVIDAS EM DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Deve ser mantida a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada.

2. Sustenta o impugnante, ora agravante, a nulidade da sua citação e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da não nomeação de advogado dativo em seu favor. Aduz, ainda, o excesso de penhora, pois as constrições superam o valor da dívida. Entretanto, tais alegações já foram dirimidas em decisão anterior, com trânsito em julgado, razão pela qual descabe a pretensão do impugnante, ora agravante, de rediscutir tais matérias, sobre as quais incidem os efeitos da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/15.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001179026v3 e do código CRC d498ba81.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008553-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 404, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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