Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por I. Q. R. contra acórdão (evento 12) que negou provimento à sua apelação.

 O embargante (evento 17) alega, inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão é “omisso quanto as inconstitucionalidades presentes na recusa do CRM em inscrever o Embargante em seu quadro de profissionais ativos, porquanto tal conduta acaba por lesar o direito ao livre exercício da profissão, dignidade da pessoa humana e também prejudica o acesso a saúde aos brasileiros, que mais do que nunca necessitam de profissionais da área da saúde em razão dos efeitos ocasionados pela pandemia instaurada pelo Coronavírus”.

  Em contrarrazões (evento ),

É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. De fato, não se prestam os embargos de declaração a reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, o que inexiste no acórdão embargado.

Por certo, “enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1055480/PR, Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 15/05/2012).

O voto que alicerçou o v. acórdão (evento 12), reconheceu, de forma suficientemente fundamentada, que, tendo o apelante finalizado o curso de medicina no exterior, se faz necessária a revalidação do diploma para, então, pleitear a inscrição no respectivo conselho, visando à habilitação para o exercício profissional no Brasil. Confira-se o seguinte trecho:

De início, não há falar em violação do direito ao livre exercício profissional, dado que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, consistindo em norma de eficácia contida, o exercício profissional fica condicionado às exigências que o Estado venha impor, como requisitos mínimos de capacidade, qualificação, certificações e inscrições em órgãos fiscalizadores.

No que tange ao exercício da medicina, o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 exige o prévio registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina do local de sua atividade. E, quando se trata de médico graduado no exterior, necessária a revalidação do diploma na forma do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.959/2019.

Desse modo, neste caso, a revalidação do diploma do apelante é obrigatória para fins de registro no órgão competente para habilitá-lo ao exercício profissional no Brasil.

Por outro lado, o impacto da Pandemia da Covid19 na área da saúde não pode resultar em inobservância dos preceitos legais, sendo certo que dentre as políticas públicas de enfretamento à doença causada pelo novo coronavírus (Portaria nº 639/2020 e MP 934/2020) não se verifica autorização para o não atendimento dos requisitos expressos em lei para o exercício da medicina, ainda que se trate de médico com formação no exterior.

Ademais, o exercício da medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621/2013, convertida na Lei nº 12.871/2013, não ampara a pretensão do apelante, dado que autorizou os profissionais da medicina a atuarem exclusivamente nas atividades do programa, conforme se infere do artigo 16.

 

Além disso, o julgador não está obrigado a analisar todas as teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar o decisum, na existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.

Ressalte-se ter a Corte Excelsa, já na vigência do novo Código de Processo Civil, assentado que "O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). (STF, ARE 1262898 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,  PUBLIC 03-05-2022).         

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1.  Alegada a existência de omissão no acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

3. Embargos de declaração desprovidos.

 

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5018598-10.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 199, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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