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Apelação Cível Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Drogaria Parque Eldorado LTDA e recurso adesivo interposto pela União Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado para determinar que a União realize o cadastramento e credenciamento da autora no Programa Farmácia Popular.
Na sentença recorrida (evento 34), o Juízo a quo consignou que o credenciamento de novas farmácias ao Programa Aqui tem Farmácia Popular foi suspenso desde 2014 pelo Ministério da Saúde, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo como motivação o atingimento de meta e questões orçamentárias, motivo pelo qual, ao contrário do que afirma a parte autora, não se trata de ato desprovido da motivação. Esclareceu o sentenciante que “não compete ao Judiciário estabelecer as prioridades orçamentárias ou direcionar o dinheiro público, sob pena, na mesma linha, de ingerência indevida na Administração Pública”.
Em sede de razões (evento 54), sustenta o demandante, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença “foi omissa em pontos fundamentais para melhor deslinde da demanda” e carece de fundamentação.
No mérito, argumenta que a vedação ao credenciamento viola a nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, posto que a referida norma “determina expressamente que a União deverá permitir o cadastramento permanente de novos interessados (...), “sendo certo, que sua recusa constitui violação ao artigo 79 da Lei 14.133/2021”.
Pontua que o ato que suspende a possibilidade de novos credenciamentos fere os princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e livre iniciativa, situação que também representa descumprimento ao caput do art. 25 da Lei 8.666/93, já que tal medida, pela via direta e indireta, restringe o acesso universal e igualitário da população aos medicamentos que compõem o programa.
No ponto, preleciona que possibilitar o credenciamento de algumas empresas do setor privado e não permitir que demais empresas que preencham os mesmos requisitos se credenciem no programa é ilegal, situação que acaba por permitir que convênios permaneçam ativos com outras farmácias, com prazo de vigência maior do que o permitido em lei, qual seja, 5 anos.
De outro giro, afirma que “após a implantação do PORTAL TRANSPARÊNCIA as alegações de falta de recursos orçamentários para manutenção dos programas governamentais, não pode ser genérica, devendo a UNIÃO provar suas vazias alegações, visto que, consta expressamente que o orçamento para 2020 foi de R$ 2,04 Bilhões”, motivo pelo qual deve ser admitido o credenciamento da autora ao programa, tendo em vista que a mesma estará submetida ao orçamento já previsto para o ano.
Aduz que a figura do credenciamento é um procedimento para se efetivar uma contratação por inexigibilidade de licitação, ocasião em que todos que preenchem os requisitos mínimos podem se credenciar, exatamente a situação dos autos.
Por outro lado, a União Federal apresentou recurso adesivo (evento 60), por meio do qual se insurge tão somente quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais), montante que, segundo alega, não é adequado e não representa a devida retribuição pelo trabalho efetuado nesta ação. Requer, deste modo, a reforma da sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios.
Contrarrazões de ambas as partes pugnando pela manutenção da sentença (eventos 59 e 65).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178838v5 e do código CRC c3834abc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/10/2022, às 15:27:30