Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Drogaria Parque Eldorado LTDA e recurso adesivo interposto pela União Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado para determinar que a União realize o cadastramento e credenciamento da autora no Programa Farmácia Popular.

Na sentença recorrida (evento 34), o Juízo a quo consignou que o credenciamento de novas farmácias ao Programa Aqui tem Farmácia Popular foi suspenso desde 2014 pelo Ministério da Saúde, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo como motivação o atingimento de meta e questões orçamentárias, motivo pelo qual, ao contrário do que afirma a parte autora, não se trata de ato desprovido da motivação. Esclareceu o sentenciante que “não compete ao Judiciário estabelecer as prioridades orçamentárias ou direcionar o dinheiro público, sob pena, na mesma linha, de ingerência indevida na Administração Pública”.

Em sede de razões (evento 54), sustenta o demandante, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença “foi omissa em pontos fundamentais para melhor deslinde da demanda” e carece de fundamentação.

No mérito, argumenta que a vedação ao credenciamento viola a nova lei de licitações, Lei 14.133/2021, posto que a referida norma “determina expressamente que a União deverá permitir o cadastramento permanente de novos interessados (...), “sendo certo, que sua recusa constitui violação ao artigo 79 da Lei 14.133/2021”.

Pontua que o ato que suspende a possibilidade de novos credenciamentos fere os princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e livre iniciativa, situação que também representa descumprimento ao caput do art. 25 da Lei 8.666/93, já que tal medida, pela via direta e indireta, restringe o acesso universal e igualitário da população aos medicamentos que compõem o programa.

No ponto, preleciona que possibilitar o credenciamento de algumas empresas do setor privado e não permitir que demais empresas que preencham os mesmos requisitos se credenciem no programa é ilegal, situação que acaba por permitir que convênios permaneçam ativos com outras farmácias, com prazo de vigência maior do que o permitido em lei, qual seja, 5 anos.

De outro giro, afirma que “após a implantação do PORTAL TRANSPARÊNCIA as alegações de falta de recursos orçamentários para manutenção dos programas governamentais, não pode ser genérica, devendo a UNIÃO provar suas vazias alegações, visto que, consta expressamente que o orçamento para 2020 foi de R$ 2,04 Bilhões”, motivo pelo qual deve ser admitido o credenciamento da autora ao programa, tendo em vista que a mesma estará submetida ao orçamento já previsto para o ano.

Aduz que a figura do credenciamento é um procedimento para se efetivar uma contratação por inexigibilidade de licitação, ocasião em que todos que preenchem os requisitos mínimos podem se credenciar, exatamente a situação dos autos.

Por outro lado, a União Federal apresentou recurso adesivo (evento 60), por meio do qual se insurge tão somente quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais), montante que, segundo alega, não é adequado e não representa a devida retribuição pelo trabalho efetuado nesta ação. Requer, deste modo, a reforma da sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios.

Contrarrazões de ambas as partes pugnando pela manutenção da sentença (eventos 59 e 65).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178838v5 e do código CRC c3834abc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/10/2022, às 15:27:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:59:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001178839
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Apelação Cível Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente reatado, trata-se de apelação e recurso adesivo em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado para determinar que a União realize o cadastramento e credenciamento da autora no Programa Farmácia Popular.

Inicialmente, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se sustenta.

Isso porque o Juízo a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Ademais, da simples leitura da sentença, verifica-se que o sentenciante analisou o caso não só de maneira geral, bem como especificamente quanto à situação da empresa, a qual foi constituída depois da determinação, pelo Ministério da Saúde, de suspensão dos credenciamentos de novas farmácias e drogarias. 

Com efeito, o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, com base na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, com o objetivo de assegurar à população o fornecimento de medicamentos essenciais a baixo custo.

Do referido decreto, destacam-se os seguintes dispositivos:

“Art. 1º Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.

§ 1º A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.

§ 2º  Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado.

Art. 2º  A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.  O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos e insumos, mediante ressarcimento, tão-somente, de seus custos de produção ou aquisição.

Art. 3º  O rol de medicamentos a ser disponibilizado em decorrência da execução do Programa "Farmácia Popular do Brasil" será definido pelo Ministério da Saúde, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.

Art. 4º  O Programa "Farmácia Popular do Brasil" será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde – SUS”.

De outro giro, a Portaria nº 111 do Ministério da Saúde, de 28 de janeiro de 2016, veio a regulamentar o referido programa e dispõe, no seu art. 2°, que:

“Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através de dos seguintes meios:

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

Parágrafo único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II, a esta Portaria.”

O programa objetiva proporcionar à população necessitada remédios mais baratos, com custos subsidiados em parte pelo governo.

A adesão ao programa pelas farmácias e drogarias no "Aqui tem Farmácia Popular" é autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e deferida pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, após constatação sobre o preenchimento dos requisitos exigidos.

Em regra, o Ministério da Saúde paga até 90% do valor de referência estabelecido para o medicamento e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido (art. 9º, da Portaria nº 111 do Ministério da Saúde). Observe-se que se trata de um sistema de coparticipação do pagamento, em que a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, quita um valor fixo pelos medicamentos e/ou correlatos dispensados e o cidadão, paga a diferença.

De seu turno, o art. 10 da Portaria n.º 111/2016 do Ministério da Saúde preleciona sobre os critérios para participação de farmácias e drogarias da rede privada no Programa. In verbis:

“Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:

I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;

II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

IV - registro na Junta Comercial;

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); VI - situação de regularidade com a Previdência Social;

VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);

VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo;

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e

X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão.

§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei.

§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria.

5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente”.

Entretanto, o credenciamento de novas farmácias e drogarias no Programa Aqui Tem Farmácia Popular foi interrompido em 2014 pelo Ministério da Saúde, não havendo definição para abertura do processo de credenciamento para novas farmácias/drogarias.

De fato, a suspensão de novos cadastros no programa está inserida na execução de políticas públicas de saúde e suas prioridades, não sendo permitido ao Poder Judiciário interferir em tal discricionariedade. 

Vale lembrar que, nos termos do art. 198 da CRFB/88, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo. Já a Lei nº 8.080/90 prevê que a assistência terapêutica integral, incluindo expressamente a farmacêutica, está incluída no campo de atuação do SUS.

Com efeito, ao contrário do que afirma a demandante, não se trata de ato desprovido da motivação, tendo em vista que a falta de dotação orçamentária representa motivo legítimo e suficiente para suspensão de programa social, até porque os recursos públicos não são infinitos.

Ademais, não há que se falar em ilegalidade por parte da administração, tendo em vista que aceitar ou não novos cadastros de novas lojas, se insere na esfera de discricionariedade administrativa, sendo certo que a administração não está obrigada a contratar com o particular. Em se tratando de atos discricionários, que são dotados de certa margem de liberdade decisória, não cabe a análise de mérito por parte do Poder Judiciário.

No ponto, impende salientar que é conferido ao administrador a possibilidade de escolha, dentro dos limites legalmente impostos, no caso em análise, a Lei nº 10.858/2004 c/c Decreto nº 5.090/2004 c/c Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, norma regulamentadora do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

Com efeito, o ato administrativo de suspensão de credenciamento, repita-se, além de ter ocorrido por critérios de conveniência e oportunidade da administração, teve como motivação o atingimento de meta e de orçamento destinados ao programa.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CADASTRAMENTO. PODER DISCRIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES.

Hipótese na qual a apelante pleiteia obter credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil e no convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”. Credenciamento de novos estabelecimentos suspenso desde 2014 pelo Ministério da Saúde. Não pode o Judiciário tomar para si a tarefa de administrador e impor o cadastramento da autora no Programa, em detrimento dos critérios administrativos (art. 2º da Lei Maior). As ponderações das Farmácias que almejam aderir ao Programa devem ser levadas em conjunto à autoridade administrativa, para que, em amplo estudo, se afira a possibilidade de reabertura de adesões. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011741-62.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe: 9.3.2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CADASTRAMENTO. PODER DISCRIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que “não foram demonstrados vícios aptos a ensejarem excepcionalmente a intervenção do Poder Judiciário nesta decisão administrativa. Não cuidou a parte autora de demonstrar uma preterição ilegal, sendo certo, também, como aduzido pela própria parte autora que o seu requerimento se deu posteriormente à interrupção de novos credenciamentos pelo Ministério da Saúde, cabendo, portanto, a rejeição do pedido”. 

2. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, vez que no caso além de o Juízo a quo entender se tratar a lide sobre matéria unicamente de direito, não vislumbrou a necessidade de produção de outras provas.

3. Segundo precedentes deste Tribunal “não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”, sendo facultado ao juiz decidir pela necessidade ou não de produção de uma determinada prova. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0102084-31.2014.4.02.5001, REL. DES. FED. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 5.2.2021).

4. Como é cediço, a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, autorizou a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. Regulamentando esse diploma normativo, foi editado o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que, dentre outras providências, instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil.

5. O art.1º, §1º do Decreto nº 5.090/2004, dispõe que a disponibilização de medicamentos será efetivada em “farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias”.

6. Na hipótese em estudo, as apelantes destacam que são pequenas farmácias, destinadas ao atendimento do comércio varejista farmacêutico, direcionando a sua atuação à população do centro e adjacências dos Municípios de Bom Jardim, Cabo Frio, Nova Friburgo e São Pedro da Aldeia.

7. Sustentam que, objetivando a adesão ao Programa Aqui Tem Farmácia Popular, tentaram proceder sem sucesso ao seu credenciamento junto à página da internet do site oficial do Ministério da Saúde, na medida em que constataram que o referido credenciamento estaria temporariamente suspenso para novas farmácias e drogarias.

8. Consoante consta da NOTA TÉCNICA Nº 244/2020-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS “o credenciamento de novos estabelecimentos no âmbito do PFPB "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, foi interrompido por deliberação deste Ministério da Saúde em 2014” e que, excecionalmente, “foi disponibilizado, em 2015, apenas para municípios abrangidos pelo Plano Brasil Sem Miséria (BSM) e, em 2017, quando do encerramento da Rede Própria, apenas para 18 municípios das regiões Norte e Nordeste que possuíam apenas a Rede Própria do Programa”.

9. Levando-se em consideração todos os documentos constantes dos autos, verifica-se não ser possível obrigar à apelada a reabrir o credenciamento do programa a novos estabelecimentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, constante do art. 2º da CRFB/88. Isso porque é o próprio Administrador quem deve avaliar eventuais medidas a serem tomadas no âmbito do PFPB; isto é, se devem promover a abertura ou a suspensão do programa, pois tais questões situam-se no âmbito de gerência da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099994-77.2019.4.02.5101, Rel. des. fed. guilherme couto de castro, djE 21.9.2020; TRF2, AG 5004662-26.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJE 8.8.2020.

10. Registre-se que o art. 4º do Decreto nº 5.090/2004 traz a previsão de que o Programa Farmácia Popular do Brasil será executado sem prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que não há falar em prejuízo à população local com relação ao acesso aos medicamentos disponibilizados em decorrência da execução do referido programa.

11. Por fim, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000626-49.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.4.2021).

 

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CADASTRAMENTO. PODER DISCRIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por FARMÁCIA E PERFUMARIA BEM ESTAR LTDA nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o credenciamento no Programa Farmácia Popular. Requer em sede de tutela antecipada a inclusão no referido programa.

2. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta não deve ser acolhida. Vige no âmbito judicial o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (artigo 371 do CPC). Desta forma, pode o magistrado indeferir provas que entenda desnecessária, quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. (STJ, AgInt no AREsp 863214, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2020).

3. O credenciamento de novas farmácias e drogarias no Programa Aqui Tem Farmácia Popular foi interrompido 2014, não havendo definição para abertura do processo de credenciamento para novas empresas. 

4. A suspensão de novos cadastros no Programa Aqui Tem Farmácia Popular está inserida na execução de políticas públicas de saúde e suas prioridades, não sendo permitido ao Poder Judiciário interferir em tal discricionariedade.

5. A decisão impugnada acertadamente ressalta que em relação a possibilidade de credenciamento individual pela via judicial, cabe a Administração Pública praticar atos administrativos discricionários, que são dotados de certa margem de liberdade decisória, o qual confere ao administrador a possibilidade de escolha, dentro dos limites impostos na lei (em especial, a Lei nº 10.858/2004 c/c Decreto nº 5.090/2004 c/c Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, norma regulamentadora do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

6. Recurso desprovido” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5006940-72.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 15.12.2021).

Esse entendimento prevalece, inclusive, em outras Cortes Regionais. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LIMITE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recurso de apelação oferecido pela J. N. ELEUTÉRIO FARMÁCIA contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.

2. O Programa Farmácia Popular do Brasil foi implantado por meio da Lei n. 10.858/2004 e volta-se à assistência da saúde, com a finalidade de tornar eficaz o acesso da população aos medicamentos de baixo custo, sendo parte do custo dos medicamentos subsidiado pela União, mediante a assinatura de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias, conforme o Decreto n. 5.090/2004.

3. As diretrizes do Programa Farmácia Popular do Brasil foram estabelecidas por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde e os interessados em aderir ao programa deviam firmar convênio, aceitando todas as regras estabelecidas pelo Governo Federal, para que recebessem a contrapartida na venda de medicamentos, que era transferida pelo Fundo Nacional de Saúde.

4. Entretanto, o credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos, no Programa Farmácia Popular do Brasil, foi interrompido em 05/12/2014, por decisão discricionária do Ministério da Saúde.

5. Constata-se que a suspensão do credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial nas funções e atribuições típicas do Poder Executivo.

6. Ademais, o  credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, depende de meta e orçamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

7. Ressalta-se que não há registro de que a apelante tenha aderido, no momento oportuno, ao cadastramento disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

8. Consoante o artigo 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu critérios para a fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

9. A fixação por apreciação equitativa fica restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

10. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo.

11. Cumpre majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, em consonância com o artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido". (TRF3, 3ª Turma Especializada, AC 001897-49.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJe 18/11/2021).

 

"ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO DE NOVOS CREDENCIAMENTOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO.

1. O credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos no Programa "Aqui Tem Farmácia Popular" depende não só do atendimento aos requisitos estabelecidos no Anexo LXXVII da Portaria n° 5, de 28/09/2017, do Ministério da Saúde mas, principalmente, da disponibilidade orçamentária do Governo Federal, exigindo, ainda, a respectiva organização administrativa para gestão do programa, daí se extraindo que não pode o Judiciário fazer ingerência nas verbas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para ampliar adesões de farmácias e drogarias.

2. A suspensão temporária de novos cadastramentos é fruto de decisão do Poder Executivo, vinculada à execução de uma política pública na área da saúde, e qualquer atuação jurisdicional nesse momento configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário, que não dispõe das informações técnicas necessárias à avaliação da repercussão sistêmica de eventual intervenção judicial." (TRF4, 4ª Turma Especializada, AC 5004341-71.2020.4.04.7004/PR, Rel. Des. Fed. Federal UÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DJe 04/05/2022).

Impende ressaltar que os elementos motivo e objeto do ato discricionário compõem o seu mérito, não podendo haver controle do Poder Judiciário, tendo em vista que inexiste, no caso em análise, qualquer indício de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CRFB/88.

De outro giro, não há que se falar em desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, vez que é evidente que o ato atingiu a todas as farmácias e drogarias indeterminadamente, não sendo direcionado ao demandante.

É de se salientar que o programa Farmácia Popular do Brasil deve priorizar o fornecimento dos medicamentos a baixo custo à população, e não o comércio.

No caso em discussão, conforme assentado na sentença “a própria demandante esclarece que foi constituída no ano de 2019, ou seja, quando os novos credenciamentos ao Programa já estavam suspensos há cerca de 5 (cinco) anos. Logo, tal fato deixa claro que, ao constituir seu estabelecimento, já estava ciente da impossibilidade de credenciar-se ao Programa Farmácia Popular. Cumpre ainda salientar que no município de Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro, onde está localizado o estabelecimento em questão, existem 88 (oitenta e oito) farmácias credenciadas ao PFPB, inclusive no bairro Santa Cruz da Serra, de maneira que a população tem a possibilidade de adquirir os medicamentos e/ou correlatos, não havendo que se falar em necessidade local imediata”. 

Ainda sobre a situação da autora, pontuou o Juízo que "não foram localizados registros de que o estabelecimento DROGARIA PARQUE ELDORADO LTDA, CNPJ nº 35.282.985/0001-70 tenha apresentado o Requerimento e Termo de Adesão (RTA), nos termos definidos pelo artigo 10 da norma regulamentadora do PFPB, enquanto esteve disponibilizado o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos no âmbito do PFPB "Aqui Tem Farmácia Popular" pelo Ministério da Saúde".

Ademais, a suspensão provisória de novos cadastros advém de decisão do Poder Executivo, vinculada à execução de uma política pública na área da saúde. Nesse passo, o Poder Judiciário, além de não poder interferir no mérito de tal decisão, não possui informações técnicas necessárias à avaliação da repercussão que uma possível intervenção judicial possa causar na esfera do executivo.

De outro vértice, requer a União Federal a majoração dos honorários advocatícios fixados.

Tendo em vista o baixo valor da causa fixado na exordial, de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual fixo o valor dos honorários devidos pelo autor, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a complexidade da causa e o trabalho despendido nesta demanda.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Autor e dar provimento ao recurso adesivo da União.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMAS LEGAIS CUMPRIDAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO.

- Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo. A Lei nº 8.080/90 prevê que a assistência terapêutica integral, incluindo expressamente a farmacêutica, está incluída no campo de atuação do SUS. A regulamentação da Lei nº 10.858/04 pelo Decreto nº 5.090/04, instituiu o Programa "Farmácia Popular do Brasil" (PFPB) e previu ser da responsabilidade do Ministério da Saúde a edição de normas para implementação do programa. Norma interna do Ministério da Saúde, em 2014, determinou a interrupção de credenciamento de novos estabelecimentos no âmbito do PFPB "Aqui Tem Farmácia Popular".

- A suspensão de novos cadastros no “Programa Aqui Tem Farmácia Popular” está inserida na execução de políticas públicas de saúde e suas prioridades, não sendo permitido ao Poder Judiciário fazer ingerências na autonomia da Administração, quando o ato discricionário não se mostra viciado, sob pena de violação ao artigo 2º, da CRFB/88.

- Não há que se falar em desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, vez que é evidente que o ato atingiu a todas as farmácias e drogarias indeterminadamente, não sendo direcionado ao demandante.

- É de se salientar que o Programa Farmácia Popular do Brasil deve priorizar o fornecimento dos medicamentos a baixo custo à população, e não o comércio.

- A falta de dotação orçamentária representa motivo legítimo e suficiente para suspensão de programa social, até porque os recursos públicos não são infinitos.

- Tendo em vista o baixo valor da causa, deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual fixa-se o valor dos honorários devidos pelo autor, por apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho despendido nesta demanda.

- Apelação do Autor desprovida e recurso adesivo da União provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor e dar provimento ao recurso adesivo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178840v7 e do código CRC 4d32cda6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5009970-15.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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