Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0181820-89.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

UNIÃO, parte ré, sucumbente, na demanda originária, interpôs apelação (evento 35 da ação originária), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que o MM. Juiz a quo: (1) declarou a não incidência de IRPF sobre os juros de mora que compuseram o crédito recebido pelo Autor C. B. nos autos do processo judicial 2002.51.01.530346-4, por força de decisão judicial; (2) determinou que na apuração do referido imposto sobre os valores históricos fossem consideradas as alíquotas e tabelas vigentes no mês em que efetivamente deveriam ter sido creditadas as parcelas tributáveis do seu rendimento previdenciário (regime de competência) e (3) condenou a parte demandada a restituir eventuais valores recolhidos indevidamente (evento 27 da ação originária).

No caso sob exame, a parte autora, em momento anterior, ajuizou demanda para que o seu benefício previdenciário fosse restabelecido. Obteve sentença favorável, inclusive, com a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas. Ao levantar o seu crédito, houve retenção de imposto de renda sobre o valor. Após, quando da elaboração das suas declarações de imposto de renda pessoa física, o Fisco considerou que a incidência do tributo deveria recair sobre o valor recebido naquela demanda cumulativamente com os seus rendimentos regulares. Inconformado, o Jurisdicionado propôs ação judicial para discutir a sistemática que deveria ter sido utilizada. A sua pretensão foi satisfeita e a sentença foi alvo da presente apelação.

A Recorrente, em suas razões recursais, alegou erro de julgamento do Juízo a quo, ao argumento de o pedido do Autor ter sido julgado procedente sem a efetiva comprovação do direito alegado, além disso, afirmou que o caso envolve valores prescritos. No mérito, teceu considerações sobre a sentença ter ingerido na sistemática do Fisco quanto à tributação dos juros sobre o valor devido ao Autor e ao regime contábil utilizado (regime de caixa). Nessa linha, pretendeu demonstrar que o título judicial é antijurídico e deve ser reformado pelo Órgão Recursal.

Pelo Apelado foram oferecidas contrarrazões, procurando desacreditar as alegações da Recorrente e postulando o desprovimento do recurso, ao fundamento de a sentença prolatada não conter vício (evento 40 da ação originária).

O Ministério Público Federal se manifestou desfavoravelmente às teses da Apelante (evento 9 da apelação).

O caso também cuida de remessa necessária.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, o Jurisdicionado, em dado momento, ajuizou demanda judicial para o restabelecimento do seu benefício previdenciário. A sua pretensão foi satisfeita e o INSS foi condenado a lhe pagar valores atrasados, que totalizaram R$ 116.723,74, referentes ao período de agosto/2000 a novembro/2004. Sobre tal valor, pago pela via do precatório, houve retenção de imposto de renda.

Quando da declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2010, ano calendário 2009, aquele valor foi declarado cumulativamente com os valores dos seus rendimentos retidos na fonte, resultando em um total sobre o qual recaiu a tributação do imposto de renda.

Nos anos seguintes (exercício 2011/ano calendário 2010 e exercício 2013/ano calendário 2012), os valores de restituição devidos ao Autor foram utilizados para complementação do recolhimento feito a menor naquele exercício 2010, ano calendário 2009, por conta dos valores recebidos acumuladamente (rendimentos acrescidos dos R$ 116.723,74 recebidos por precatório). Tal situação ocorreu na sistemática da compensação tributária.

Concluída a referida compensação, com a utilização de valores que seriam restituídos ao Contribuinte (R$ 12.270,04 em 06.07.2013 e R$10.549,83 em 16.07.2013 = R$ 27.819,90), restou o valor de R$ 7.301,65 a ser recolhido, o que ocorreu através de DARF, em 31.10.2013.

Na verificação de todo esse procedimento, o Demandante constatou que efetuou recolhimentos a maior, “já que o imposto de renda incidiu (i) sobre a totalidade do valor recebido de forma acumulada, sem observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os créditos previdenciários (agosto/2000 a novembro/2004 = 52 meses), bem como (ii) sobre os juros de mora (natureza indenizatória)” (evento 1, fl. 2 da ação originária).

As razões oferecidas pela parte ré, em sua contestação, foram rejeitadas pelo Juízo de piso, que prolatou sentença favorável ao Autor, conforme o dispositivo do julgamento, assim registrado (evento 27 da ação originária):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a não incidência de IRPF sobre os juros de mora que compuseram o crédito recebido na Ação nº 2002.51.01.530346-4, bem como para determinar que o referido imposto seja apurado considerando alíquotas e tabelas vigentes no mês em que efetivamente deveriam ter sido creditadas as verbas (regime de competência), condenando a Ré a restituir eventuais diferenças encontradas, em cumprimento à presente.

Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, mas deixo de fixar o percentual aplicável por se tratar de sentença ilíquida, devendo a fixação ocorrer no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do NCPC.”

A Apelante entende que a sentença está maculada por erro de julgamento, ao argumento de o pedido do Autor ter sido julgado procedente sem que ele tenha efetivamente demonstrado o direito alegado, além de, ainda segundo a Recorrente, o caso tratar de valores prescritos. No mérito, procura demonstrar a higidez da sistemática do Fisco à qual o Apelante se submeteu e, posteriormente, questionou judicialmente.

Quanto à alegação de prescrição, o Juízo a quo, na sentença, postergou a apreciação da tese oferecida pela ré para ocasião posterior, da seguinte forma: ”Inicialmente, deixo de apreciar, neste momento processual, a alegação de prescrição suscitada pela Ré, vez que genérica e sem que tivesse sido indicado qual recolhimento estaria prescrito” (evento 27 da ação originária, g.n.). 

Nesse passo, no que se refere a essa questão, a Apelante carece de interesse recursal, poque não houve rejeição da sua tese de prescrição, cabendo ressaltar que se a Recorrente considera ter havido omissão, contradição ou obscuridade, caberia opor embargos de declaração, para que tal suposto vício fosse suprimido pelo Juízo. Uma vez resignada ao que foi decidido, a questão somente voltará a ser tratada na fase de liquidação de julgado, conforme decidido pelo MM. Juiz.

Os elementos dos autos, notadamente as peças que instruem a petição inicial do Demandante, foram suficientes para que o Juízo a quo seguisse a lógica acerca da qual o contribuinte que recolheu valores indevidamente ao Fisco faz jus à repetição de indébito. 

O MM. Juiz não teve dificuldade alguma em enfrentar a matéria de direito, considerando os documentos juntados aos autos e as razões jurídicas das partes, julgando o caso com fundamentação clara e assertiva, plenamente alinhada com os documentos dos autos. 

Sobre o ponto específico, o Juiz, na sentença, foi enfático ao afirmar que “os documentos de fls. 194 e 216/220” atestam o recolhimento efetuado pelo Demandante. Compulsando as referidas peças, verifica-se que o Autor não se furtou de demonstrar que sobre os seus ativos houve recolhimento de tributo.

Na fase de liquidação de julgado, a parte exequente deverá demonstrar a efetiva existência de crédito não prescrito em seu favor. 

Questão relacionada às informações que serão utilizadas para a apuração do valor devido, como eventuais comprovantes de recolhimentos indevidos em determinados períodos, passíveis de serem restituído, como determinado na sentença, deverá ser questionada na própria fase de liquidação, sendo admitido impugnar os elementos que não corresponderem à realidade dos fatos, em outras palavras, a prova dos valores devidos ao Demandante deverá ser discutida em fase processual futura, caso haja necessidade. 

O próprio Juízo de piso destacou, na sentença, que o requerimento da parte para realização de perícia contábil “deverá ser renovado por ocasião de eventual liquidação de sentença”, para apuração do quantum debeatur.  

No que se refere à matéria de fundo, a Apelante procura demonstrar que a sistemática imposta pelo Fisco, para calcular o imposto de renda sobre os rendimentos do contribuinte (regime de caixa) é hígida, enquanto que a pretensão do Autor, de utilização do regime de competência para apuração dos valores devidos pelo contribuinte, afrontaria o ordenamento jurídico.

Para demonstrar que o seu entendimento é chancelado pelas normas de regência, a Recorrente menciona as Leis: 7.713/88 e Lei 8.541/92. Contudo, como acertadamente julgou o MM. Juiz a quo, a interpretação literal dos comandos dispostos nas referidas leis vai de encontro aos “princípios constitucionais da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF) e da isonomia tributária (art. 150, II da CF)”.

A fundamentação da sentença prolatada na ação originária se encontra em total alinhamento com a jurisprudência que, há muito, consagra a utilização do regime de competência para que na apuração dos valores devidos ao Fisco não haja distorção da máxima de dar a cada um apenas o que lhe for efetivamente devido.

As verbas pagas ao jurisdicionado, por decisão judicial, relativas ao que deveria ter sido pago em momento anterior, mas somente foi quitado com mora, acumuladas com os seus rendimentos regulares, não devem se sujeitar ao regime de caixa, sob pena de o contribuinte recolher ao Fisco mais do que realmente seria devido, pois o recebimento de verba atrasada, em única parcela, não se relaciona com a hipótese de a sua capacidade financeira ter aumentado. 

As verbas quitadas com atraso devem sanear a situação antijurídica sofrida pelo credor e não o penalizar com a majoração da alíquota tributária, por conta do montante resultante do encontro de pagamentos.

A apuração dos valores devidos ao Fisco deve ser feita nos moldes dos paradigmas do contribuinte, que receberam as mesmas verbas no momento certo, em parcelas mensais, com as alíquotas próprias da época em que o credor também deveria ter recebido, caso contrário, a isonomia tributária estaria sendo desconsiderada.

Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Regional. Confira-se o julgamento da apelação distribuída para a Colenda 3ª Turma Especializada, da relatoria do Exmo. Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE (evento 13 da AC 0025238-76.2005.4.02.5101):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS TRABALHISTAS ACUMULADAS. ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROGRESSIVIDADE, IGUALDADE E ISONOMIA. HONORÁRIOS. MANTIDOS OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%. 1.      Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em atraso, mas sim em virtude de acordo celebrado em Reclamação Trabalhista, correspondente a exercícios anteriores. 2. Princípio constitucional da isonomia preservado em relação aos contribuintes que receberam mensalmente na época devida. 3. A União restituirá ao autor a diferença do imposto cobrado, na forma da fundamentação, mediante a demonstração pelo autor de que não recebeu restituição do imposto, por força de declaração de ajuste anual, restando assegurada a compensação com valores pagos a esse título. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ,  DJ de 28/02/2005). 5. A fixação da verba honorária, contudo, será feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. O referido dispositivo confere ao magistrado uma margem de liberdade, sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de 20%, o que, apesar disso, não autoriza a fixação de valor irrisório, nem elevadíssimo. 6. Entendo que não devem ser reduzidos os honorários advocatícios, uma vez que a fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação não ofende o § 4º do art. 20 do CPC, eis que, se o magistrado não se encontra adistrito aos percentuais de 10% e 20% (STJ, Edcl no AgRG no Resp 729.909, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.05.06; AgRg no Ag 623.659/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 06.06.05), também não lhe é imposta a estipulação em 5% sobre o valor da condenação ou da causa (STJ, AgRg no Resp. 799776/BA, 6ª Turma, rel. Min.Maria Thereza, DJU 09.04.07, p. 290). 7. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas em parte.”

Esse entendimento, inclusive, é albergado pelo E. STJ, como se verifica abaixo:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ÁLVARO KIRSCH em face da União Federal e o INSS, objetivando a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda com a incidência das cominações legais. O autor, em 27/11/1997, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Em 29/11/2001, reconhecendo o direito ao benefício, o INSS efetuou o pagamento dos proventos em atraso de forma acumulada com retenção de imposto de renda. O questionamento autoral foi no sentido de que, caso as parcelas fossem pagas na época própria ou seja, mês a mês, não teria sofrido a referida tributação, razão pela qual pleiteou a devolução dos valores recolhidos de forma indevida. A medida antecipatória foi indeferida. Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido, condenando a União Federal a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte pelo INSS asseverando que: "No presente caso, a retenção do imposto de renda pelo INSS ofende o princípio constitucional da isonomia, eis que outros segurados que se encontravam em situação idêntica, porém, que perceberam os proventos de seu benefício mês a mês e não de forma acumulada, não se sujeitaram à incidência da questionada tributação. Com efeito, não se pode imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se beneficiar o Fisco com o retardamento injustificado do INSS no cumprimento de suas obrigações perante os aposentados e pensionistas". (fls. 37/38). Apelaram o INSS e a União Federal. O egrégio Tribunal Regional Federal manteve inalterada a decisão singular. Nesta via recursal, a União Federal alega negativa de vigência do art. 12 da Lei nº 7.713/88. Em suas razões, aduz que os rendimentos recebidos de forma acumulada é gênero para qualquer tipo de renda obtida estando, portanto, sujeita à tributação. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 82. 2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação. 3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna. 4. Precedentes: REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005. 5. Recurso especial não-provido. (STJ, 1a. T., RESP 758779, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/05/2006, p. 164).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. PRECEDENTES. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria dessa causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46 da Lei n. 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, vantagens salariais. 7. Precedentes desta Corte Superior: REsps n.s 719.774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617.081/ PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492.247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424.225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538.137/RS, deste Relator e 719.774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 8. Recurso especial não-provido.(REsp 923.711/PE, Rel. Min. José Delgado, Publicado em 13/08/2007)

Cabe mencionar, ainda, que a “apuração do tributo sobre os recebimentos acumulados pelo chamado "regime de caixa" foi considerada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 368 - RE 614406), que firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (TRF3, 6ª T, AC 0005112-77.2013.4.03.6109, REL DES FED PAULO SERGIO DOMINGUES, DJEN DATA: 14/09/2022).

Quanto à tributação dos juros moratórios decorrentes de verbas vencidas, pagas em cumprimento de sentença judicial, a incidência de imposto de renda é indevida, haja vista o atraso no pagamento das referidas verbas ostentar caráter indenizatório, o que significar dizer que não se confundem com acréscimo patrimonial. 

Os juros de mora devidos pelo atraso do pagamento das verbas destinadas ao Demandante visam recompor danos, não se relacionando com base de cálculo para recolhimento do referido imposto.

Acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais, a E. Suprema Corte, em julgamento proferido no RE 855.091/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 808): "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 

Tal precedente já está orientando os julgadores, uma vez que a sua observância é medida impositiva. Nessa direção:

E M E N T A     TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONCRETO. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. RE 855.091. TEMA 808-STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI 7.713/88. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. Precedentes do STJ e STF. 2. O pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada - o chamado regime de competência. 3. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 4. A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente. 5. Remessa Oficial parcialmente provida. 6. Apelo parcialmente provido (TRF3, 4ª T, AC 0001579-36.2011.4.03.6124, REL DES FED MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema DATA: 27/06/2022).

E M E N T A     AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA: ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A apuração do tributo sobre os recebimentos acumulados pelo chamado "regime de caixa" foi considerada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 368 - RE n.º 614406), que firmou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." 2. O cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º janeiro de 2010 deve observar a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei Federal n.º 7.713/88. 3. O C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento no regime de repercussão geral, decidiu que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." (Tema 808). 4. Dedução de honorários advocatícios da base de cálculo, a teor do artigo 12, caput, da Lei Federal n.º 7.713/88, vigente à época dos fatos. Ausência de prova de repasse. 5. Apelação e remessa necessária providas em parte. (TRF3, 6ª T, AC 0005112-77.2013.4.03.6109, REL DES FED PAULO SERGIO DOMINGUES, DJEN DATA: 14/09/2022).

E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. O imposto de renda é tributo de competência da União Federal, conforme o art. 153, inciso III, da CF., Portanto, a retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à constitucionalidade deste procedimento não foi apreciada pela Justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal. 2. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à comprovação dos fatos sobre os quais se funda a pretensão. 3. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao empregado. 4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispõe o art. 12 da Lei 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. É a aplicação do regime de competência, o qual, sendo regularmente observado, evita que a tributação ocorra em prejuízo dos contribuintes, sem que estes tenham concorrido para tanto. 5. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 6. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários, inviável sua alteração, na medida em que fixado conforme o disposto no artigo 20, § 4 do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. 7. Reexame necessário, apelação e recurso adesivo desprovidos. (TRF3, 4ª T, AC 0017867-34.2011.4.03.6100, REL DES FED MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 13/09/2022).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178789v4 e do código CRC 419ddef8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:32:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0181820-89.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO. O JUÍZO A QUO POSTERGOU O ENFRENTAMENTO DESSAS ALEGAÇÕES PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AS ALEGAÇÕES NÃO FORAM REJEITADAS. A DEMANDADA NÃO OPÔS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OS ELEMENTOS DOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA QUE O MM. JUIZ JULGASSE A PRETENSÃO DO AUTOR. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS ATRASADAS ACUMULADAS COM RENDIMENTOS REGULARES. ANTIJURIDICIDADE DO REGIME DE CAIXA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DEMANDAM CÁLCULO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 STF: "O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA, APLICÁVEL A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS, E NÃO A RELATIVA AO TOTAL SATISFEITO DE UMA ÚNICA VEZ.". IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS PELA DEMORA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ILÍCITA. TEMA 808 STF: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO". APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Jurisdicionado, em dado momento, ajuizou demanda judicial para o restabelecimento do seu benefício previdenciário, obtendo provimento jurisdicional para que o INSS quitasse os valores atrasados. Quando da declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2010, ano calendário 2009, aqueles valores foram declarados cumulativamente com os valores dos seus rendimentos retidos na fonte, resultando em um total sobre o qual recaiu a tributação do imposto de renda.

2. Nos dois anos seguintes, os valores de restituição devidos ao Autor foram utilizados para complementação do recolhimento feito a menor naquele exercício 2010, ano calendário 2009, por conta dos valores recebidos acumuladamente, pela sistemática da compensação tributária.

4. Na verificação desse procedimento, o Demandante constatou recolhimento a maior, “já que o imposto de renda incidiu (i) sobre a totalidade do valor recebido de forma acumulada, sem observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os créditos previdenciários (agosto/2000 a novembro/2004 = 52 meses), bem como (ii) sobre os juros de mora (natureza indenizatória)”.

5. O Contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito e obteve sentença favorável, com declaração de não incidência de IRPF sobre os juros de mora que compuseram o crédito recebido na Ação 2002.51.01.530346-4, bem como, determinação para que o referido imposto fosse apurado considerando alíquotas e tabelas vigentes no mês em que efetivamente deveriam ter sido creditadas as verbas (regime de competência) e condenação da Ré a restituir eventuais diferenças encontradas.

6. Pela Demandada foi oferecida apelação, com alegações: de o pedido do Autor ter sido julgado procedente sem a efetiva demonstrado o direito alegado; de o caso tratar de valores prescritos e, no mérito, de a sistemática do Fisco ser hígida.

7. Quanto às preliminares da Apelante, o Juízo de piso, na sentença, postergou a apreciação da alegação de prescrição para ocasião posterior. A Apelante carece de interesse recursal, poque ainda não houve decisão quanto à prescrição; os elementos dos autos foram suficientes para que o MM Juiz a quo julgasse a pretensão do Autor. Os documentos de fls. 194 e 216/220, mencionados na sentença, atestam o recolhimento efetuado pelo Demandante. Na fase de liquidação de julgado, o Exequente deverá demonstrar a efetiva existência de crédito não prescrito em seu favor, cabendo ao Magistrado enfrentar as teses relacionadas à prescrição e à prova, como especificado na sentença.

8. No que se refere à sistemática imposta pelo Fisco, para calcular o imposto de renda sobre os rendimentos do contribuinte cumulados com verba atrasada (regime de caixa), a fundamentação da sentença prolatada na ação originária se encontra em total alinhamento com a jurisprudência que, há muito, consagra a utilização do regime de competência, com as alíquotas próprias da época em que as verbas inadimplidas deveriam ter sido pagas (Tema 368 STF - RE 614406), para que somente seja recolhido ao Fisco o que lhe for efetivamente devido.

9. Quanto à tributação dos juros moratórios decorrentes de verbas vencidas, pagas em cumprimento de sentença judicial, a incidência de imposto de renda é indevida, haja vista tal pagamento ostentar caráter indenizatório e não se relacionar com acréscimo patrimonial (Tema 808 STF - RE 855.091/RS).

10. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178790v4 e do código CRC 11e543a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:32:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0181820-89.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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