Apelação Cível Nº 5002821-13.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por P. A. F., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade de período enquadrados em processo judicial anterior, ao mesmo tempo em que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ora Apelante a averbar, como tempo comum, os períodos de 01/09/1971 a 30/06/1973, 15/09/1973 a 14/09/1974, 01/04/1975 à 14/06/1975 e de 02/09/1975 a 31/03/1976, e como tempo especial, o período de 12/05/2015 a 13/11/2019, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a RMI calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Os consectários sobre as parcelas vencidas foram estabelecidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com os índices vigentes no momento do cumprimento do julgado.
O juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da sentença que, ao final, não foi submetida à remessa necessária.
Em razões de recurso (), o INSS pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que as anotações da carteira de trabalho têm presunção juris tantum, podendo ser refutadas mediante prova em contrário. Relativamente ao período enquadrado como tempo especial, asseverou que, nos termos da tese assentada pela TNU (tema 174), para períodos posteriores a 19/11/2003, deve ser empregada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para a aferição do agente nocivo ruído, exigindo-se a apresentação de formulário e laudo pericial para a comprovação do exercício de atividade insalubre pelo segurado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação ().
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178674v2 e do código CRC 9c76c2eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/9/2022, às 17:41:47