Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002821-13.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5002821-13.2020.4.02.5006/ES, evento 66, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por P. A. F., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade de período enquadrados em processo judicial anterior, ao mesmo tempo em que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ora Apelante a averbar, como tempo comum, os períodos de 01/09/1971 a 30/06/1973, 15/09/1973 a 14/09/1974, 01/04/1975 à 14/06/1975 e de  02/09/1975 a 31/03/1976, e como tempo especial, o período de 12/05/2015 a 13/11/2019, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a RMI calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.

Os consectários sobre as parcelas vencidas foram estabelecidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com os índices vigentes no momento do cumprimento do julgado.

O juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da sentença que, ao final, não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de recurso (processo 5002821-13.2020.4.02.5006/ES, evento 74, APELAÇÃO1), o INSS pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que as anotações da carteira de trabalho têm presunção juris tantum, podendo ser refutadas mediante prova em contrário. Relativamente ao período enquadrado como tempo especial, asseverou que, nos termos da tese assentada pela TNU (tema 174), para períodos posteriores a 19/11/2003, deve ser empregada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para a aferição do agente nocivo ruído, exigindo-se a apresentação de formulário e laudo pericial para a comprovação do exercício de atividade insalubre pelo segurado.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (processo 5002821-13.2020.4.02.5006/ES, evento 81, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178674v2 e do código CRC 9c76c2eb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002821-13.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela provisória para a concessão da aposentadoria à parte autora, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 5002821-13.2020.4.02.5006/ES, evento 66, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por P. A. F., julgou parcialmente procedente o pedido do autor nos seguintes termos:

“Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1975 01/09/1975, 22/03/1993 a 27/10/1993, 04/01/1994 a 31/08/1996, 24/02/1997 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 10/05/2006, 02/05/2007 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 11/05/2015, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome P. A. F., como tempo comum os períodos de 01/09/1971 a 30/06/1973, 15/09/1973 a 14/09/1974, 01/04/1975 à 14/06/1975 e 02/09/1975 a 31/03/1976, e como tempo especial o período de 12/05/2015 a 13/11/2019, bem como a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença.

Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.

Custas ex lege. Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ.”

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: “(...) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial” (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso em concreto, o autor ajuizou a presente demanda em 29/09/2020, após ter requerido a aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.820.410-4 em 28/02/2020, indeferida pelo INSS após apurar 34 anos, 5 meses e 26 dias até 13/04/2020.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“No presente caso, o autor objetiva a averbação como tempo de contribuição do período de 01/09/1975 01/09/1975 e a averbação dos períodos 22/03/1993 a 27/10/1993, 04/01/1994 a 31/08/1996, 24/02/1997 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 10/05/2006, 02/05/2007 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 11/05/2015, os quais foram enquadrados como tempo especial nos autos do processo nº0010365-79.2016.4.02.5006.

Contudo, esses períodos já foram averbados administrativamente pelo INSS conforme Análise de Direito Após A Emenda Constitucional 103/2019 juntada no evento 13, PROCADM7.

Portanto, in casu, resta caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, quanto a averbação dos períodos de 01/09/1975 01/09/1975, 22/03/1993 a 27/10/1993, 04/01/1994 a 31/08/1996, 24/02/1997 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 10/05/2006, 02/05/2007 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 11/05/2015.

(...)

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:

Entendo pelo não enquadramento do período de 14/11/2019 a 28/02/2020, haja vista que não é possível o enquadramento de atividade especial após a promulgação da EC nº 103/2019.

Além disso, no vertente caso, o INSS opõe-se ao pleito do autor com fulcro na divergência que há entre os dados da CTPS e do CNIS, sem, contudo, apontar qualquer circunstância que ponha em dúvida a veracidade das anotações da carteira de trabalho.

Sobre o ponto convém destacar que as CTPS apresentadas ao processo (cópias), embora antigas, não aparentam indícios de simulação ou fraude, não contendo rasuras ou anotações fora de ordem cronológica, o que demonstra a existência do contrato de trabalho.

Destarte, entendo que os dados do CNIS servem apenas para confirmar os períodos laborados, mas nunca os negar. Antes, a CTPS deve ser conjugada ao CNIS de modo que seja computado em favor do segurado o tempo mais favorável.

Assim sendo, considerando que a tese utilizada pelo réu repousa tão somente na discrepância entre os dados do CNIS e da CTPS do segurado, hei por bem acolher o pleito autoral, computando como tempo comum os períodos de 01/09/1971 a 30/06/1973, 15/09/1973 a 14/09/1974, 01/04/1975 à 14/06/1975 e 02/09/1975 a 31/03/1976, comprovados através da CTPS no evento 1, INDEFERIMENTO7.

Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 13/04/2020 - NB 193.820.410-4 (evento 13, PROCADM7), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:

Assim, uma vez que o demandante contava com 39 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria conforme artigos 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19.

Ademais, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, deve ser concedido o benefício mais vantajoso à parte autora.”

Com efeito, correta a análise empreendida pelo julgador sentenciante, tendo em vista que, de acordo com o PPP acostado ao processo 5002821-13.2020.4.02.5006/ES, evento 13, PROCADM6, fls. 31 e 32, durante o período de 12/05/2015 a 13/11/2019, o autor trabalhou junto à Castiglioni Serviços Mecânicos Ltda-ME, no cargo de encarregado de manutenção, exposto a ruído de 90dB(A), podendo-se depreender , da descrição das atividades, que a exposição era inerente às tarefas executadas pelo segurado, no setor de Oficina.

No que toca aos períodos registrados nas CTPS apresentadas ao processo 5002821-13.2020.4.02.5006/ES, evento 13, PROCADM6, fls. 15 a 17, mas que não constavam do CNIS, cumpre observar que, em sede de contestação, o INSS não apresentou qualquer elemento hábil a impugnar as anotações dos vínculos empregatícios. Assim, revela-se adequada a aplicação da súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com pequena retificação de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4, II, do CPC, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar de ofício a sentença para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, majorando os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), observada a Súmula 111 do STJ.



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Apelação Cível Nº 5002821-13.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 DA TNU.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de período como tempo especial e de cômputo dos vínculos anotados em CTPS, mas inexistentes no CNIS.

2. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

3. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período de 12/05/2015 a 13/11/2019, com base na documentação apresentada que demonstra a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 90dB(A), inerente ao exercício das atividades desempenhadas pelo autor.

4. Nos termos da Súmula 75, da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

5. Hipótese de confirmação da sentença, com pequena retificação de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4, II, do CPC, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

6. Apelação desprovida. Retificação de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4, II, do CPC, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar de ofício a sentença para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, majorando os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178676v4 e do código CRC ec127df4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/1/2023, às 16:34:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5002821-13.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO), OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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