Agravo de Instrumento Nº 5009746-37.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RBT MANUTENÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS EIREL e outro visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 5066604-19.2019.4.02.5101/RJ), rejeitou a exceção de pré-executividade (Eventos 95 e 107 - processo principal).
Alegam que "o Agravante Reginaldo, pessoa física, em que pese a certidão do douto Oficial de Justiça, não foi regularmente citado (...) sendo que não confirma a ligação mencionada pelo douto Oficial na certidão exarada e tampouco qualquer notificação além do alegado telefonema, como email ou mensagem via Whatsapp".
Asseveram que, (i) "ainda que o processo de citação tenha sido flexibilizado em virtude da pandemia, é mister que seja observado o devido processo legal; (ii) sequer foi entregue – ainda que por e-mail ou outro meio eletrônico – ao Executado a contrafé da Inicial, para que este tivesse ao menos ciência do que estava sendo requerido na ação"; (iii) " vez que inexiste comprovante nos Autos (e-mail, carta com “A.R.”, mensagem de Whatsapp com recebimento confirmado), deve ser considerada nula a citação (até porque, este Juízo mesmo confirmou que o endereço do Executado era em Niterói, diferente da busca feita pelo Oficial, demonstrando inexatidão no ato)".
Requerem, assim, "que o douto Oficial seja, por cautela, intimado a trazer aos Autos o comprovante de notificação do Executado, bem como entrega da contrafé, ainda que por meio eletrônico" e ato contínuo, "seja devolvido ao Executado o prazo de embargos à execução, afastada a revelia e desbloqueada a penhora nas contas bancárias".
Consignam que, "considerando que foi impedida a apresentação de embargos, vem nomear bem à penhora, com o intuito de garantir o Juízo e evitar o tão nocivo bloqueio das contas das partes Executadas".
Acrescem que a conta bancária bloqueada judicialmente no Banco Santander destina-se a pagamentos de salários e pró-labore além de tributos em iminência de vencimento.
Afirmam, ainda, excesso de execução, ao argumento de que "o contrato teve início em janeiro/2018, em 48 parcelas de R$ 3.524,63, terminando em dezembro/2021. Sendo incontroverso o pagamento, por parte do Agravante, do valor de 15 parcelas, o mínimo pago pelo Agravante (sem correção e juros) é de R$ 52.869,45. Tal somatório equivale a 51.83% do total da dívida, importância considerável para considerar o quantum debeatur apontado pela Agravada (R$ 96.635,77). Restando somente o valor de R$ 49.130,55 (após a compensação dos valores pagos)".
Aduzem que "o contrato apresentado demonstra clara ofensa ao disposto na Súmula 121 do STF, vez que aplica a 'tabela Price' (fl. 03) que nada mais é do que a capitalização de juros", razão pela qual, sustenta, deve ser recalculado, "mediante perícia contábil, às expensas da Agravada, todo contrato, com a aplicação de juros simples, obedecendo ao douto Supremo Tribunal Federal".
Contrarrazões (Evento 8).
Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de sua intervenção obrigatória (Evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178658v18 e do código CRC f83bbeb9.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/10/2022, às 20:1:39