Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009746-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RBT MANUTENÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS EIREL e outro visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 5066604-19.2019.4.02.5101/RJ), rejeitou a exceção de pré-executividade (Eventos 95 e 107 - processo principal).

Alegam que "o Agravante Reginaldo, pessoa física, em que pese a certidão do douto Oficial de Justiça, não foi regularmente citado (...) sendo que não confirma a ligação mencionada pelo douto Oficial na certidão exarada e tampouco qualquer notificação além do alegado telefonema, como email ou mensagem via Whatsapp". 

Asseveram que, (i) "ainda que o processo de citação tenha sido flexibilizado em virtude da pandemia, é mister que seja observado o devido processo legal; (ii) sequer foi entregue – ainda que por e-mail ou outro meio eletrônico – ao Executado a contrafé da Inicial, para que este tivesse ao menos ciência do que estava sendo requerido na ação"; (iii) " vez que inexiste comprovante nos Autos (e-mail, carta com “A.R.”, mensagem de Whatsapp com recebimento confirmado), deve ser considerada nula a citação (até porque, este Juízo mesmo confirmou que o endereço do Executado era em Niterói, diferente da busca feita pelo Oficial, demonstrando inexatidão no ato)".

Requerem, assim, "que o douto Oficial seja, por cautela, intimado a trazer aos Autos o comprovante de notificação do Executado, bem como entrega da contrafé, ainda que por meio eletrônico" e ato contínuo, "seja devolvido ao Executado o prazo de embargos à execução, afastada a revelia e desbloqueada a penhora nas contas bancárias".

Consignam que, "considerando que foi impedida a apresentação de embargos, vem nomear bem à penhora, com o intuito de garantir o Juízo e evitar o tão nocivo bloqueio das contas das partes Executadas".

Acrescem que a conta bancária bloqueada judicialmente no Banco Santander destina-se a pagamentos de salários e pró-labore além de tributos em iminência de vencimento.

Afirmam, ainda, excesso de execução, ao argumento de que "o contrato teve início em janeiro/2018, em 48 parcelas de R$ 3.524,63, terminando em dezembro/2021. Sendo incontroverso o pagamento, por parte do Agravante, do valor de 15 parcelas, o mínimo pago pelo Agravante (sem correção e juros) é de R$ 52.869,45. Tal somatório equivale a 51.83% do total da dívida, importância considerável para considerar o quantum debeatur apontado pela Agravada (R$ 96.635,77). Restando somente o valor de R$ 49.130,55 (após a compensação dos valores pagos)".

Aduzem que "o contrato apresentado demonstra clara ofensa ao disposto na Súmula 121 do STF, vez que aplica a 'tabela Price' (fl. 03) que nada mais é do que a capitalização de juros", razão pela qual, sustenta, deve ser recalculado, "mediante perícia contábil, às expensas da Agravada, todo contrato, com a aplicação de juros simples, obedecendo ao douto Supremo Tribunal Federal".

Contrarrazões (Evento 8).

Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de sua intervenção obrigatória (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178658v18 e do código CRC f83bbeb9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009746-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RBT MANUTENÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS EIREL e outro visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade, a partir da seguinte fundamentação (Evento 95 - processo principal):

"(...)

A presente demanda consiste na Execução de Titulo Extrajudicial, ajuizada pela CEF contra o excipiente e R. B. T. para receber a quantia de R$ 96.635,77 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), relativa ao contrato n.º 19.0225.606.0000278-26 – Cédula De Crédito Bancário, que a CEF alega ter sido descumprido pelos réus.

Os réus foram regularmente citados.

O mandado de citação Nº 510005991515 (Evento 60) continha expressamente a autorização para cumprimento eletrônico e a Sra. Oficiala de Justiça cumpriu a diligência nos estritos termos da ordem e lastreada pelos arts. 193 e 246 do CPC, bem como a PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00042, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, como se vê das certidões do Evento 67.

A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional e limita-se a apreciar questões de ordem pública, nulidades absolutas e relativas a fatos comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Os arts. 518 e 803 do CPC assim dispõem:

Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

(...)

Art. 803.  É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Ocorre que, no presente caso, as alegações de conta necessária para manutenção da empresa executada, necessária liberação da conta bloqueada e excesso de cobrança, carecem de dilação probatória, o que afasta a possibilidade da utilização do referido instituto.

Nesse sentido:

“Processual Civil. Execução. Agravo de instrumento a atacar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida contra o título executivo reconhecido em ação monitória. 1. A exceção de pré-executividade constitui-se em mero incidente processual, faltando-lhe a natureza jurídica de ação. A defesa é feita através de petição direta no processo de execução, sem necessidade de dilação probatória. 2. Caso em que a exceção de pré-executividade foi utilizada para desconstituir título executivo consistente em contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, cujas alegações consistem em abusividade das cláusulas contratuais, a onerosidade da dívida em confronto com sua possibilidade de pagamento, bem como o afastamento da capitalização de juros, questões que, pela complexidade, reclamam dilação probatória, incompatíveis com as matérias reservadas ao âmbito da exceção de pré-executividade. 3. Mantido o ato agravado que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF5, AG - Agravo de Instrumento – 137028, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJE - Data::31/07/2014 - Página::193)

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial - Contrato de Consignação/Empréstimo - por não constatar nenhuma matéria de ordem pública, bem como pela necessidade de dilação probatória para verificar as alegações trazidas pelo excipiente (fls. 72/72V). II. O agravante, nas razões de seu recurso, argumenta que o valor da execução não corresponde ao valor real da dívida, em razão dos encargos excessivos e ilegais. Aduz, também, que o título não é exigível, pois não houve o seu protesto. III. No caso, não há necessidade de protesto para se constituir o devedor em mora, pois se trata de contrato de empréstimo/consignação com termo certo e com prestações líquidas (fl. 20 - art. 397, caput, do CC/02). IV. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. Primeira Seção. REsp 1110925. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julg. 22/04/2009. Publ. DJe 04/05/2009). V. Agravo de instrumento improvido.” (TRF5, AG - Agravo de Instrumento – 133058, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - Data::16/08/2013 - Página::209)

ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade.

Prossiga-se com a execução.

P.I" - original com grifos. 

Cumpre consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009).

Inicialmente, deixa-se de analisar o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que inexistem custas para a interposição de agravo de instrumento.   

No concernente às demais questões, insta notar que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.

Convém ressaltar que a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss, do CPC).

Na hipótese, verifica-se que, na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução de título executivo extrajudicial, em face de RBT MANUTENÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS EIRE  e R. B. T., fundada no descumprimento do Contrato de Empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (Contrato n.º 19.0225.606.0000278-26 – Evento 18, ANEXO2– autos principais).

No tocante à alegação de irregularidade da citação, bem assinalou o douto juízo de primeira instância que o mandado de citação continha expressamente a autorização para cumprimento eletrônico e a diligência foi cumprida nos estritos termos da ordem e lastreada pelos arts. 193 e 246 do CPC, bem como pela Portaria Nº JFRJ-PGD-2020/00042, de 17 de dezembro de 2020.

Com efeito, de acordo com a certidão positiva emitida por Oficial de Justiça (Eventos 67 e 68 - processo originário), no dia 17/09/2021, às 18h e 40 min, foi citada a parte ré, R. B. T., na qualidade de executado e de representante da empresa executada.

Certificou-se, outrossim, o envio do mandado de citação e seus anexos para o endereço de e-mail fornecido pelo executado, o qual acusou o recebimento pelo mesmo canal de comunicação, assim como indicou seu endereço residencial, em Niterói,  cujo trecho, por oportuno, ora se destaca: 

"CERTIFICO, que no dia 17.09.2021, em cumprimento ao r. mandado em referência, e, tendo em vista as determinações já conhecidas em relação ao cumprimento remoto das ordens judiciais, primeiramente, localizei no site www.cnpj.info, alguns dados da Executada (print em anexo). Através do número de telefone, qual seja: 99834-1969(...).  o funcionário do escritório de contabilidade chamado Ascon Escritórios Ltda, muito gentilmente, informou o número de celular do representante legal da RBT MANUTENÇÃO DE PROCESSMENTO DE DADOS. Em seguida, entrei em contato com o número (...), e o senhor que afirmou ser R. B. T., informou que a Executada está desativada e que o seu endereço residencial fica na Rua Alcedino Antonio da Silva nº 40 – Maravista – Niterói. Nessa oportunidade, informei-lhe a respeito do mandado nº 510005991515, que seria encaminhado pelo endereço de email (...) (fornecido pelo mesmo). Ainda no mesmo dia às 19h:29min. envie o mandado de CITAÇÃO e seus anexos, e, no dia de hoje, às 18h:40min o mesmo acusou o recebimento pelo mesmo canal de comunicação. O referido é verdade e Dou Fé".

Nesse cenário, o juízo de origem determinou "a penhora on-line, com base nos arts 835, I, e 854 do CPC" por entender "desnecessário aguardar o cumprimento do mandado de citação em Niterói, tendo em vista que ambos os executados estão devidamente citados, conforme certidões dos eventos 67 e 68", e,  'tendo em vista o não pagamento, nem a oposição de Embargos à Execução", (Evento 72 - processo originário).

Verifica-se que, ademais, o Sr. R. B. T. foi citado, em 07/10/2021 no endereço residencial informado no referido telefonema ocorrido entre ele e o serventuário da justiça, conforme certidão supradestacada, ocasião, inclusive, que ratificou o número de seu telefone celular (Evento 76 - processo principal)

Além disso, certificou-se nos autos originários o envio da intimação da penhora on-line, por intermédio do aplicativo WhatsApp, consoante acordado com o Sr. R. B. T., mediante contato telefônico para o mencionado número de celular, o qual se utilizou dos mesmos meios para lançar seu respectivo ciente, conforme foto anexada  (Eventos 83 e 85 - processo principal).    

Revela-se, portanto, infundado e incoerente o arrazoado da parte recorrente que, dentre outros, "não confirma a ligação mencionada pelo douto Oficial na certidão exarada e tampouco qualquer notificação além do alegado telefonema, como email ou mensagem via Whatsapp", e que "sequer foi entregue – ainda que por e-mail ou outro meio eletrônico – ao Executado a contrafé da Inicial, para que este tivesse ao menos ciência do que estava sendo requerido na ação.

Nesse contexto, importante esclarecer que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte Agravante.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PACIENTE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderada no caso de surgimento de prova robusta capaz de contraditá-la.

3. Na espécie, o Oficial de Justiça, em certidão lavrada sem a assinatura do réu, asseverou que o paciente expressou o seu desejo de não recorrer. Assim, diante dos princípios fé pública dos atos oficiais e da voluntariedade dos recursos, inexiste o apontado constrangimento ilegal.

4. Habeas Corpus não conhecido.” – (g.n.)

(STJ, HC 509.032/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 13/08/2019).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014).

3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.” – (g.n.).

(STJ, AgInt no REsp 1687352/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

Por fim, sobreleva-se a impossibilidade de apreciação das teses argumentativas relacionadas ao excesso de cobrança e à necessidade da conta bancária bloqueada para manutenção da empresa executada e subsistência do executado, que carecem de dilação probatória, como bem consignado na decisão recorrida, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009746-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO não configurada. indispensabilidade DA CONTA bloqueada para a manutenção da empresa executada e subsistência do executado. excesso de cobrança.  NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

1.  Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou execução de título extrajudicial fundada no descumprimento do Contrato de Empréstimo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário.

2. No tocante à alegação de irregularidade da citação, consignou-se de forma acertada na decisão agravada, que o mandado de citação continha expressamente a autorização para cumprimento eletrônico e a diligência foi cumprida nos estritos termos da ordem e lastreada pelos arts. 193 e 246 do CPC, bem como pela Portaria Nº JFRJ-PGD-2020/00042, de 17 de dezembro de 2020. 

3. Certificou-se nos autos originários que a parte ré foi citada, com envio do mandado de citação e seus anexos para o endereço de e-mail - então fornecido em contato telefônico pela própria parte-, certificando-se, outrossim, o recebimento pelo mesmo canal de comunicação. A seguir, realizou-se a citação no endereço residencial, igualmente indicado na ocasião do contato telefônico, oportunidade em que a parte ratificou o número de seu telefone celular. Certificou-se, ainda, o envio da intimação da penhora on-line, por intermédio do aplicativo WhatsApp, consoante também acordado com a parte executada, que utilizou dos mesmos meios para lançar seu respectivo ciente, conforme foto anexada.

4. Revela-se, portanto, infundado e incoerente o arrazoado da parte recorrente que, dentre outros, "não confirma a ligação mencionada pelo douto Oficial na certidão exarada e tampouco qualquer notificação além do alegado telefonema, como email ou mensagem via Whatsapp", e que "sequer foi entregue – ainda que por e-mail ou outro meio eletrônico – ao Executado a contrafé da Inicial, para que este tivesse ao menos ciência do que estava sendo requerido na ação.

5. Os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte Agravante.

6. Sobreleva-se a impossibilidade de apreciação das teses argumentativas relacionadas ao excesso de cobrança e à necessidade da conta bancária bloqueada para manutenção da empresa executada e subsistência do executado, que carecem de dilação probatória, como bem consignado na decisão recorrida, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178660v18 e do código CRC 991e0be6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009746-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 412, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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