Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000507-19.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Doce do Norte – ES, datada de 30/11/2018 (apelação 8), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data indicada pelo perito (07/08/2012).  Correção monetária pelo IPCA-E. Concedeu a tutela de urgência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111, do STJ.  Condenou o INSS ao pagamento de custas. Considerou ser inaplicável o reexame necessário.

 

Nas suas razões de recurso (apelação 9, e-fls. 12/17), o INSS alega incapacidade preexistente, uma vez que a incapacidade iniciou em 30/10/2011, quando o autor foi internado por doença psiquiátrica, enquanto a sua qualidade de segurado teve início apenas em 01/2012, quando recolheu contribuições. Requereu, na eventualidade de os argumentos acima não serem acolhidos, que o benefício seja concedido apenas a partir do requerimento administrativo em 25/04/2013.  Requer, ainda, seja aplicado o INPC.

 

Contrarrazões da parte autora – apelação 9, e-fls. 21/23.

 

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Inicialmente, retifique-se a autuação para constar somente o INSS como apelante.

 

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Esta ação foi ajuizada em 2014.  O autor, que é lavrador, alegou sofrer de alienação mental desde 30/10/2011.  Informou que requereu a concessão de auxílio-doença em 25/04/2013 (apelação 3, e-fl. 8).  Informou, ainda, que mantinha a qualidade de segurado há, aproximadamente, 21 anos, antes do início da sua incapacidade.

 

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença, que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso, exceto com relação a data do início do benefício, e à correção monetária:

  (...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.

 

A demanda é procedente.

Trata-se de hipótese em que o segurado inicia as contribuições ao RGPS regularmente, sem estar acometido de incapacidade laborativa, todavia, antes de implementar a carência legal de doze meses, sobrevém incapacidade. O segurado aguarda o decurso do período de carência ainda restante e uma vez implementado tal requisito requerer administrativamente o benefício.

Pois bem, dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Como se vê, a norma acima transcrita prescreve que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por conseguinte, pressupõe a norma que para a concessão do referido benefício a carência deve ser cumprida antes do advento da incapacidade laborativa.

O reconhecimento do direito ao auxílio-doença nos casos em que há incapacidade vem a se instalar antes de cumprida a carência, não obstante o segurado aguarde a implementação do período restante, para só então requerer o benefício, ao meu sentir, configura interpretação que contraria a lógica do sistema previdenciário, pois em última análise, tal interpretação implica em verdadeira dispensa de carência.

Ora, a carência visa justamente a impedir que no caso de eventos de risco, que na sua maioria comportam certa previsibilidade, como é o caso da incapacidade laborativa, o trabalhador deixe de filiar-se ao RGPS até que verifique que a doença ou lesão de que é portador irá lhe gerar incapacidade laborativa efetiva, ocasião em que inicia os recolhimentos com o intuito evidente e único de obter o benefício por incapacidade. Para evitar tal procedimento, o sistema elegeu um prazo de doze meses dentro do qual estará protegido desta espécie de atitude, que à toda evidência viola o princípio da contributividade que rege o sistema previdenciário, conforme prescreve o art. 201, da Constituição Federal (Destaquei):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[…]

O art. 1º, da Lei nº 8.213, igualmente dispõe:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Destaquei)

Por fim, estabeleceram os artigos 24 e 25, da Lei 8.213/91, as carências exigidas para a concessão de benefícios:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Não se trata, portanto, de não haver vedação à concessão do benefício sob tal circunstância (incapacidade anterior ao implemento da carência), mas de exigência contida no caput do art. 59, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício, no sentido de que somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.

O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.

De início, sem razão a requerida quanto a alegação acerca do não cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Isso porque o art. 26, II, da Lei 8.213/91, antes da nova redação dada pela medida Provisória nº 664 de 2014, tinha a seguinte dicção:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

O art. 151 da mesma Lei, antes da revogação em 2014 pela MP mencionada, dispunha:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Destaquei)

De forma semelhante, as Instruções Normativas INSS/PRES 20/2007 e 45/2010, nos arts. 67 e 152, respectivamente, previam independer de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado é acometido de alienação mental após a filiação ao RGPS. Na atual IN INSS/PRES 77/2015, a previsão é mantida no art. 147.

Consigno a conceituação de alienação mental expressa na Portaria Normativa nº 1174, de 06/09/2006, do Ministério da Defesa, no Capítulo III – das Doenças especificadas em Lei:

Seção 1- Alienação Mental

1. Conceituação

1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/02/2012, portanto, à época do requerimento administrativo, em 25/04/2013, o autor detinha a qualidade de segurado. Alega o INSS, entretanto, que não teria cumprido o requisito da carência quando do início da incapacidade

Contudo, é clara a percepção de que o diagnóstico de esquizofrenia dado ao autor configura caso grave de alienação mental, que se instaurou de forma progressiva, como se pode perceber dos laudos médicos acostados aos autos às fls. 23/27.

Da mesma forma, no laudo da perícia judicial o perito judicial concluiu pela incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, com o seguinte teor: “Portador de esquizofrenia paranoide em controle medicamentoso ainda insatisfatório apesar de tratamento médico proposto delonga data. Há incapacidade para exercer atividades laborativas.” (fls. 78/80)

Destaca-se, por oportuno, que a simples preexistência da doença à filiação ao RGPS, por si só, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário, desde que demonstrado, a teor do 2 do art. 42, da Lei nº 8.213/91, ser a incapacidade decorrente do agravamento do quadro clínico, ocorrido em momento posterior. In casu, a incapacidade somente se manifestou após a filiação do autor que segundo o perito, se iniciou em 07/08/2012, não havendo de se falar em doença preexistente.

No que tange à carência, observa-se que, de fato, na data do início da incapacidade agosto/2012, conforme revelam mais precisamente o laudo médico perical de fls. 78/80, não haviam ainda sido recolhidas 12 contribuições mensais relativamente à filiação (fl. 49). Entretanto, 6 contribuições mensais já haviam sido pagas (mais de 1/3 do necessário para preenchimento da carência exigida pelos benefícios por incapacidade), o que permitiria, a teor do § 2º do art. 24, da Lei 8.213/91, a utilização, para fins de carência, das contribuições relativas à filiação anterior.

Ademais, é de se salientar que a esquizofrenia insere-se no conceito de "alienação mental", em relação à qual a concessão do benefício por incapacidade independe de carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei de Benefícios. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUISOFRENIA PARANOIDE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1995. 2. Mantém o autor sua qualidade de segurado, e é dispensado da carência, pois esquisofrenia paranóide é equiparada a alienação mental. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado (TRF-4 APL 5008801-30.2013.404.7107 RS 5008801-30.2013.404.7107 Órgão Julgador SEXTA TURMA Relator (Auxilio Salise) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA Julgamento 5 de Julho de 2017. (Destaquei)

Ainda, é pertinente colacionar o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (...) Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF-4 AC 5003545-24.2017.4.04.9999 5003545-24.2017.4.04.9999 - Órgão Julgador TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA Julgamento 2 de Maio de 2018 ) (Destaquei)

Logo, a patologia esquizofrenia paranóide que acomete o autor, caracteriza, de fato, a alienação mental prevista na lei, o que libera o segurado do cumprimento da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva é medida que se impõe.

Vale salientar que o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial somente nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral. Do contrário o segurado faz jus ao benefício a partir da data indicada pelo perito, a partir da data do requerimento administrativo, a partir da citação ou ao dia posterior à cessação do benefício dependendo das circunstâncias do caso concreto.

 

 

Na hipótese, ainda que a data indicada pelo perito judicial para a incapacidade (apelação 6, e-fls. 4 e seguintes) seja 07/08/2012, consta que o autor somente requereu o benefício em 25/04/2013, devendo ser essa a DIB.

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 25/04/2013; e para que os parâmetros dos juros e da correção monetária sejam aplicados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178450v3 e do código CRC c46d7765.

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1. STF- HC 69987/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/12/92, DJ 06/10/06, p. 32; HC- 69438/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 16/03/1993, DJ 24/11/2006, p. 75.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000507-19.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. 

 

III – Autor, portador de esquizofrenia paranoide, que caracteriza alienação mental prevista na lei, que libera o segurado do cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

IV – Ainda que a data indicada pelo perito judicial para a incapacidade seja 07/08/2012, observa-se que o requerimento administrativo data de 25/04/2013, devendo ser essa a DIB.

 

V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária; e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

VI - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

VII – Apelação do INSS parcialmente provida para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 25/04/2013; e para que os parâmetros dos juros e da correção monetária sejam aplicados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 25/04/2013; e para que os parâmetros dos juros e da correção monetária sejam aplicados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178451v3 e do código CRC 5c4c0615.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5000507-19.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 708, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 25/04/2013; E PARA QUE OS PARÂMETROS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS, DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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